Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA Parte
executada: João Maria de Melo Inácio D E S P A C H O
executada: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar novo endereço, possibilitando a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução por não localização do executado (art. 921, III do CPC). 3.2 – Se efetivada a citação: 3.2.1 - Realizada a citação e efetuado o pagamento: (a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801387-51.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 - Do pleito de arresto: Na petição id 161989685, a parte exequente informou endereços para citação e requereu a realização de arresto. Entende deste Juízo que, para o fim de realização de arresto, é preciso o preenchimento de dois requisitos, a saber: o executado não ser encontrado em seu domicílio ou residência para receber a citação; e haver bens do executado sujeitos a penhora.
No caso vertente, tem-se que os endereços até então diligenciados não correspondem ao atual domicílio/residência do executado, logo não restou preenchido o primeiro requisito autorizador do arresto. Neste sentido, colaciono ementa de julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO ON LINE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXISTENTES PARA CITAÇÃO. 1 – Arresto on line, por meio do sistema BacenJud, é cabível caso demonstrada a ineficácia de todos os esforços no sentido de localizar a parte executada. 2 – Não esgotados os meios que dispõe o exequente para localizar o endereço ou os bens passíveis de penhora do executado, incabível o arresto on line. 3 – Agravo conhecido e desprovido. (TJDF. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708639-04.2017.8.07.0000. Relator Desembargador MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS. Data do julgamento: 06 de dezembro de 2017) Em sendo assim, indefiro o pedido de arresto neste momento processual. Intimações necessárias. 2 - Da citação: 2.1 - Dos endereços para realização da citação: 2.1.1 - Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas (anexados aos ids 160821194 e 160531650) e pela parte exequente na petição retro (id 161989685), deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 2.1.2 - Obtidos/informados apenas endereços já diligenciados nos autos, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar novo endereço, possibilitando a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução por não localização do executado (art. 921, III, do CPC). Obtidos/informados endereços ainda não diligenciados, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de citação conforme item 2.2 deste despacho. Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação conforme item 2.2 deste despacho, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca. Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. 2.2 - Cite-se o executado para pagar, em 03 (três) dias – contados do ato de citação – a integralidade da dívida, a saber: R$ 15.385,25 (id 161989685). Deverá ser incluído no pagamento correção monetária e juros de mora, custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral, neste prazo de 03 (três) dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC). Já havendo pedido expresso de penhora online, a citação dar-se-á através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico e já havendo pedido expresso de penhora online, a citação dar-se-á pela via postal. Alerto a Secretaria de que, já havendo pedido expresso de penhora online, a citação deverá ser postal sem necessidade de AR em mãos próprias, quando se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria; e a citação deverá ser postal por AR em mãos próprias quando se tratar de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria. Se inexitosa a citação postal, deverá ser expedido mandado, preferencialmente por Whatsapp (se informado nos autos, o que deve ser objeto de complementação pela Secretaria no cadastro processual), a ser cumprido por oficial de justiça. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN. Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. Conste no mandado observação para que, quando do cumprimento, o oficial de justiça indague acerca de seu atual endereço, de tudo certificado. Conste na(s) citação(ões) do(s) executado(s): (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IPCA/IBGE e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se houver verossimilhança das argumentações e demonstração de grave dano ao executado. Advirta-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, § 5º, do CPC). Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em favor da parte exequente, nos termos e para os fins do art. 828, caput, do CPC. Registro, conforme disposto no art. 828, § 1º, do CPC, que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório. Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 3 – Do resultado da citação: 3.1 - Se o endereço diligenciado não for o atual da parte Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. (b) Concordando a parte exequente com o valor pago, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Não concordando a parte exequente com o valor pago, faça-se conclusão dos autos para despacho. 3.2.2 - Realizada a citação e apresentada exceção de pré-executividade: Intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Na sequência, autos conclusos para decisão. 3.2.3 – Realizada a citação e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem a comprovação do pagamento: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar planilha atualizada do crédito com o acréscimo das custas processuais (se comprovado recolhimento) e honorários do advogado no valor de 10% (dez por cento) do débito atualizado, eis que ultrapassado o tríduo legal (art. 827, parágrafo único, do CPC), sob pena de penhora online pelo valor defasado. Prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, já havendo pedido de penhora online (art. 854, caput, do CPC), autos conclusos para decisão acerca de penhora online. 3.3 - Se não localizada a parte executada, mas confirmado que o endereço diligenciado é o atual: Proceda o oficial de justiça ao arresto de bens na forma do art. 830, caput e § 1º, do CPC. Na sequência, se for o caso, intime-se a parte exequente para o fim do art. 830, § 2º, do CPC. Registro que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC). 4 - Do oferecimento de embargos: Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua tempestividade. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 14112010255534200000001056241 EXECUÇÃO MENSALIDADE - SALESIANO DOM BOSCO X JOÃO MARIA DE MELO INÁCIO Outros documentos 14112010250194900000001057102 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS Procuração 14112010250830800000001057104 COMPROVANTE PAGAMENTO GUIAS FDJ - SALESIANO DOM BOSCO X JOÃO MARIA DE MELO INÁCIO Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 14112010251788900000001057107 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS 2012 - JOÃO MARI Documento de Comprovação 14112010252491300000001057115 DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPRO RESIDE - JOÃO MARIA DE MELO INÁCIO Documento de Comprovação 14112010252666500000001057116 FICHA INDIVIDUAL E HISTORICO ESCOLAR - JOÃO MARIA DE MELO INÁCI Documento de Comprovação 14112010253241900000001057120 Despacho Despacho 14112109355894800000001063614 Petição Petição 14121610490325600000001190595 04 Substabelecimento Substabelecimento 14121610484746800000001190599 Despacho Despacho 15021920472903000000001606875 Citação Citação 15081208332110500000003029302 Certidão Certidão 16012112452443700000004467776 Recibo de envio de CP proc 0801387-51 Outros documentos 16012112444732400000004467773 Petição Novo Endereço Petição 17060216013689100000010134086 Joao Maria de Melo Inacio Certidao de nao cumprimento da CP Outros documentos 17060215564023400000010172802 Certidão Certidão 18061811583892800000026920361 Carta Precatória Carta Precatória 18112008063055000000032359653 Certidão Certidão 18112818373556300000033891302 RecEnvCarta Precatória0801387-51.2014.8.20.5124Dist.CivelNatal-RN Documento de Comprovação 18112818372409200000033891307 Certidão Certidão 18120518170448800000034071758 Comprovante de Protocolo0872850-92.2018.8.20.5001RefProc.0801387-51.2014.8.20.5124 Outros documentos 18120518165387400000034071769 Certidão Certidão 18121118115226900000034234350 Comprovante de Protocolo0872850-92.2018.8.20.5001(1)Ref. Proc. 0801387-51.2014.8.20.5124 Outros documentos 18121118113976500000034234355 Certidão Certidão 19022713310952900000038597753 0872850-92.2018.8.20.5001, CP 0801387-51.2014.8.20.5124 Outros documentos 19022713283622700000038599377 Ofício Ofício 19061413071352900000042918138 Ofício Ofício 19061413314307900000042919328 Certidão Certidão 19061413420173300000042919825 RecEnvOficio0801387-51.2014.8.20.5124-3Dist.CivelNatal-RN Documento de Comprovação 19061413414886100000042919841 Certidão Certidão 19062507585111300000043612363 Oficio 0492019 3 V C Parnamirim CP Outros documentos 19062507582511200000043612536 Ofício Ofício 19062508053542100000043612612 Certidão Certidão 19062508153419800000043612863 sucessoEnvioCP 0801387-51.2014.8.20.5001 Outros documentos 19062508150090200000043612867 Certidão Certidão 19062508260750600000043613206 Certidão Certidão 19062508272350600000043613240 Comprovante de Devolução CP 0872850-92.2018.8.20.5001 Outros documentos 19062508270816000000043613247 Certidão Certidão 19112710085887300000049480276 CPDev24VCNatal0872850-92.2018.8.20.5001Autos0801387-51.2014.8.20.5124Fev2019 Carta Precatória devolvida 19112710085940500000049481002 Carta Precatória Carta Precatória 19120610433894500000048672366 Certidão Certidão 19121817292644600000050180618 RecEnvCP0801387-51.2014.8.20.5124Dist.CivelNatal-RN Documento de Comprovação 19121817292695700000050180621 Certidão Certidão 20010712531842300000050334980 0801387-51.2014 - envio Documento de Comprovação 20010712531889800000050334983 Certidão Certidão 20010810073249400000050356525 0801387-51.2014.8.20.5124 - comprovante de protocolo de CP Documento de Comprovação 20010810073293500000050356526 Ofício Ofício 20040613334662800000052842435 Certidão Certidão 20040616484411800000052851841 RecEnvOficio 0801387-51.2014.8.20.5124-23ªVara Cível da Comarca de Natal-RN Documento de Comprovação 20040616484448800000052851843 Certidão Certidão 20061008285474100000054443088 0801387-51.2014.8.20.5124 - Ofício da 23ª com informações de CP Documento de Comprovação 20061008285504500000054443089 Certidão Certidão 20082312314423300000056611048 Ofício Ofício 20110508432112100000059861031 Certidão Certidão 20110519200620000000059904576 RecEnvOfício 0801387-51.2014.8.20.5124 - 23ª Vara Cível-Natal-RN Documento de Comprovação 20110519200909500000059904577 Certidão Certidão 21021212280999600000062655498 Certidão Certidão 21031116551658500000063536215 Carta Precatória devolvida 0800285-62.2020.8.20.5001-Ref.Proc. 0801387-51.2014.8.20.5124 Carta Precatória devolvida 21031116551935500000063536219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21031116593654400000063536244 Intimação Intimação 21031116593654400000063536244 Retificação e Endereço Petição 21040816220556900000064455511 Joao Maria de Melo_Peticao Retificacao PJ e Endereco 2012 Petição 21040816220570200000064455513 CNPJ - CS Dom Bosco Documento de Identificação 21040816220599800000064455517 06_Certidao Arquivamento Ata Extincao CNPJ Documento de Comprovação 21040816220624800000064455518 08_Ata NOMEAÇÃO E POSSE Pe Ilmario SDB Documento de Comprovação 21040816220647600000064455519 Certidao CEBAS_Filantropia Documento de Comprovação 21040816220682100000064455520 Procuracao SDB Pe Ilmario Procuração 21040816220706000000064455521 Despacho Despacho 21081904472102800000068907968 Citação Digital Endereço e Arresto com repetição Petição 21091710584502900000070017295 Joao Maria de Melo_Peticao Citacao Digital Endereco e Arresto com repeticao 0801387 Petição 21091710584517300000070017297 Carta Precatória Carta Precatória 22051720562103200000078332829 Certidão Certidão 22051810293527500000078377710 Comprovante de protocolo Carta Precatória 0801387-51.2014.8.20.5124 Juízo de Direito de Umas das Var Documento de Comprovação 22051810293551000000078377712 Certidão Certidão 22071422110306200000081048535 Certidão Certidão 22102513464829500000086018445 Certidão Certidão 23020711134000100000089679728 Certidão Certidão 23050214243515600000093889840 Ofício Ofício 23050215203394800000093895615 Outros documentos Outros documentos 23050215264086700000093895638 Ofício Ofício 23050309073480500000093927377 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23073113485842900000098169433 0802527-27.2022.8.20.5129 Ofício 23073113485858100000098169436 Intimação Intimação 23073113485842900000098169433 Outros documentos Outros documentos 23080914041403800000098707460 Petição Petição 23081811385016800000099194068 Ofício Ofício 23101813030617200000102534862 Citação Citação 23102818114865600000103125388 Certidão Certidão 23112316492776200000104452923 JOÃO MARIA Aviso de recebimento 23112316492789100000104452937 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112411180378500000104496842 Citação Citação 23121903165683900000105818011 Ofício Ofício 24031308541187100000109562727 Termo Termo 24031410392690100000109710496 Certidão Certidão 24032111181757300000110140427 Diligência Diligência 24050617202110200000112937911 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052710595977900000113976872 Intimação Intimação 24052710595977900000113976872 Citação Citação 24090316332029500000121569493 Diligência Diligência 24090417004679600000121692705 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24093014531174600000122947933 Intimação Intimação 24093014531174600000122947933 Petição Petição 24102416205330400000125576954 Citação Citação 25012711142628400000131461407 Ofício Ofício 25050213403943800000139929207 Diligência Diligência 25051915090695900000141461778 Joao Maria de Melo Inacio - whatsapp Devolução de Mandado 25051915090704600000141463502 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052717215464700000142340306 Intimação Intimação 25052717215464700000142340306 Petição Petição 25061210583164600000143952190 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081309491316000000149386219 SISBAJUD - PESQUISA ENDEREÇO - João Maria de Melo Inácio Documento de Comprovação 25081309491325100000149389305 RENAJUD - PESQUISA DE ENDEREÇO - JOAO MARIA DE MELO INACIO Documento de Comprovação 25081309491339300000149389306 SIEL - PESQUISA DE ENDEREÇO - João Maria de Melo Inácio Documento de Comprovação 25081309491348400000149389307 SERASAJUD - ENDEREÇO - João Maria de Melo Inácio Documento de Comprovação 25081309491355200000149389309 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081510530337200000149644723 PESQUISA ENDERECO SISBAJUD - JOÃO MARIA DE MELO INÁCIO Documento de Comprovação 25081510530345000000149646813 PESQUISA ENDERECO SERASAJUD - JOÃO MARIA DE MELO INÁCIO Documento de Comprovação 25081510530352400000149646814 PESQUISA ENDERECO INFOJUD - JOAO MARIA DE MELO INACIO Documento de Comprovação 25081510530359100000149646816 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081510593069000000149646830 Intimação Intimação 25081510593069000000149646830 Petição Petição 25082617233015300000150697337 Paradigma_Luciana Firmino_Decisao Arresto Executivo Deferido Outros documentos 25082617233022500000150697338 Paradigma_Peterson Emmanuel e Roberta Cossi_Decisao Arresto Executivo Outros documentos 25082617233028200000150697339 Paradigma_Elizabeth Lima_Decisao Arresto deferido Outros documentos 25082617233034000000150697340 Paradigma_Nathalie Alves_Decisao Defere Arresto Outros documentos 25082617233038700000150697341