Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803102-67.2021.8.20.5162.
Autora: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ e outros Parte Ré: OMAR DANTAS DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz, protocolada em 31/12/2021, em face de OMAR DANTAS visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 10.586,90 referente à ausência de recolhimento do IPTU, TLP e CIP dos anos de 2017 e 2018. A decisão de ID. 77274949 (10/01/2022) recebeu a inicial e determinou a intimação da parte executada, a citação retornou com diligência negativa. (ID. 78824422) O Município requereu a citação por edital (ID. 81337354), a decisão de ID. 82879749 indeferiu o pedido. Já no ID. 90921387 o Município requereu o auxílio do judiciário para consulta de endereços da parte executada, o despacho de ID. 91204398 deferiu o pedido, a nova diligência para citação retornou infrutífera. (ID. 104501801). No ID. 104743581 novamente o Município requereu o auxílio do judiciário para consulta de endereços da parte executada e a decisão de ID. 109438614 deferiu o pedido. A nova diligência para citação retornou infrutífera. (ID. 152711133). Em petição de ID. 156652557 o Município requereu a citação por edital. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 332, §1° do CPC, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição. Cabe ainda pontuar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida pelo juiz inclusive de ofício. Passo à análise da prescrição do débito executado referente ao ano de 2017. Sabe-se que a prescrição é a perda da pretensão de demandar o direito alegado, em juízo. No âmbito tributário, é a perda do direito subjetivo ao ajuizamento da ação de execução fiscal do valor do tributo, pelo Fisco. Segundo o artigo 156 do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário. Extrai-se dos artigos 142 e 174 do CTN que, lançado o crédito tributário, nasce para o Fisco o direito de cobrar o tributo do contribuinte, cuja ação de cobrança, ante a inadimplência do devedor tributário, prescreve em 5 (cinco) anos. Ocorre que, tratando-se o IPTU de tributo com lançamento de ofício, ou seja, o próprio Fisco é que, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte (art. 149, I, CTN), sedimentou-se no STJ o entendimento de que o início do prazo prescricional se inicia a partir da notificação do contribuinte, através do envio do carnê de pagamento ao seu endereço. Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENVIO DO CARNÊ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - A jurisprudência desta Corte possui orientação firme no sentido de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário (notificação presumida do lançamento), momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN. Precedentes. - No caso, o lançamento do crédito tributário deu-se em 1º de janeiro de 1998 e a ação executiva fiscal foi proposta em 17 de novembro de 2003, quando já decorrido o prazo prescricional. Agravo regimental provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial, declarando a prescrição no exercício de 1998. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1244220/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012). (grifou-se) Na ausência de notificação ou de provas da sua ocorrência, tem-se o entendimento de que o termo inicial para o prazo prescricional do artigo 174 do CTN, é o dia 1° de janeiro do exercício fiscal a que se refere o tributo. Nesse sentido, o seguinte aresto jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DATA DA NOTIFICAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO FISCAL CORRESPONDENTE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERIFICADA. PRECEDENTES VÁRIOS DESTA 7ª CÂMARA (AC Nº. 0030159-72.2010.8.06.0117 - Des. Durval Aires Filho, Ac. nº. 0030286-10.2010.8.06.0117 – Des. Francisco Bezerra e Ac. nº. 0000107-93.2010.8.06.0117 – Des. Ernani Barreira) 1 - (...) 2 - No caso do IPTU, cuja constituição definitiva ocorre com o lançamento de ofício, sedimentou-se o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial do prazo prescricional dá-se com a notificação ao contribuinte do respectivo lançamento, por meio do envio anual do carnê de pagamento ao seu endereço. Precedentes do STJ. 3 - Diante da ausência de documentos comprobatórios da data da notificação do contribuinte, como é o caso específico, adoto o entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o início do respectivo exercício fiscal, ou seja, 1º de janeiro do ano a que se refere. 4 - (...). (TJ-CE - APL: 00366197020138060117 CE 0036619-70.2013.8.06.0117, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2015) (grifos acrescidos)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz, protocolada em 31/12/2021, em face de OMAR DANTAS visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 10.586,90 referente à ausência de recolhimento do IPTU, TLP e CIP dos anos de 2017 e 2018. Sobre o tema, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe acerca das causas interruptivas do prazo prescricional, vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifou-se) Com análise dos autos, vislumbro que a decisão de ID. 77274949 (10/01/2022) recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada, ou seja, a data da causa interruptiva da prescrição se deu em 10/01/2022. Ainda, impossível alegar eventual mora do judiciário ao proferir a decisão inicial, pois: a) o primeiro despacho foi proferido em 10/01/2022; b) o processo foi protocolado em 31/12/2021, durante o recesso judiciário, logo, mesmo que a decisão inicial fosse proferida após o retorno imediato do recesso judiciário, em 06/01/2022, o débito igualmente já estaria prescrito. Desse modo, tomando por base o dia 1° de janeiro do exercício financeiro do débito do ano de 2017 (01/01/2017) e a data da decisão que determinou a citação da parte executada (10/01/2022), tem-se prescrito o IPTU relativo ao ano de 2017, ante o decurso de mais de 5 anos. Assim, tem-se que entre o fato gerador da dívida/constituição definitiva do crédito exequendo e o início da execução fiscal, decorreu prazo de mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual consumada está a prescrição em ambos os casos. Nos termos do art. 156 do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário, vejamos: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; Desse modo, pelas razões expostas, por se tratar de matéria de ordem pública e tendo em vista que a prescrição do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, na forma do art. 174, do CTN, a qual, no caso em análise, se operou em 2017 e a execução fiscal, de outro modo, foi proposta em 23/12/2021, tendo o despacho que determinou a citação sido proferido em 10/01/2022, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição do débito do ano de 2017. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo que dos autos constam, RESOLVO PARCIALMENTE O MÉRITO E DECLARO EXTINTO o crédito tributário referente ao ano de 2017, objeto da presente ação, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição do débito exequendo. Desse modo, determino a INTIMAÇÃO do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°, o qual dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Com resposta ou sem resposta, autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação