Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALMERINDA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA (RN007044)
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA MUTUA AOS SERVIDORES PUBLICOS-ABAMSP ADVOGADO(A)
REU: FELIPE SIMIM COLLARES (MG112981) DECISÃO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803588-33.2024.8.20.5102
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por ALMERINDA SOUZA DOS SANTOS em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS — ABAMSP. A parte autora noticia, em seu requerimento de Id 169221228, pedido de habilitação de novo litisconsórcio passivo com a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS no polo passivo da demanda, e postula a consequente remessa dos autos à Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Norte. Antes de deliberar sobre a referida inclusão e sobre eventual modificação de competência, imperiosa a análise de questão prejudicial que poderá tornar desnecessário qualquer outro ato processual. Com efeito, verifica-se, em exame preambular dos autos, que os descontos impugnados pela autora ocorreram no período de abril a julho de 2019, sendo o último débito realizado em julho de 2019. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 6 de agosto de 2024, ou seja, mais de cinco anos após o último evento lesivo narrado na inicial. Nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a prescrição é matéria de ordem pública, de conhecimento obrigatório pelo juízo, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, independentemente de provocação da parte. Todavia, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a parte deve ser previamente ouvida antes do reconhecimento de ofício da prescrição, abre-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a seguinte questão: Considerando que os descontos objeto da demanda ocorreram entre abril e julho de 2019, e que a ação foi proposta em agosto de 2024, esclareça a autora, com a devida fundamentação e apresentação de eventuais documentos, se existem causas de interrupção, suspensão ou impedimento do prazo prescricional que justifiquem o ajuizamento da presente ação após o transcurso de mais de cinco anos desde o último ato lesivo narrado. Ressalte-se que, na hipótese de reconhecimento da prescrição, restará prejudicado o pedido de inclusão do INSS no polo passivo, tornando-se desnecessária qualquer análise acerca da competência para processamento da demanda. Contudo, caso a autora comprove a existência de causa que afaste a prescrição, e sendo acolhida a inclusão do INSS como litisconsorte passivo, os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal, juízo competente para processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim sendo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da possível prescrição, conforme acima exposto, sob pena de ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para deliberação. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito