Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804024-94.2021.8.20.5102 Polo ativo JOSE GOMES TEIXEIRA e outros Advogado(s): ROSILDA DA SILVA LIMA DE MELO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por José Gomes Teixeira e outros em face de acórdão que negou provimento ao apelo, sob alegação de omissão e contradição quanto ao ônus probatório, com pedido de saneamento dos vícios e modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise do ônus da prova, aptas a justificar a integração ou modificação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, completa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório. A decisão reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mas conclui pela ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pelos autores. A inexistência de prova de proposta válida e vigente no momento da contratação afasta a pretensão autoral, não configurando qualquer omissão ou contradição. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos já analisados, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. Não há vício no acórdão quando a decisão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrarie a pretensão da parte. A mera inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo JOSÉ GOMES TEIXEIRA E OUTROS em face do acórdão proferido nos autos. Alegou, em suma, que há omissão e contradição no julgado quanto ao ônus probatório. Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, nos termos de seus argumentos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015. No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar as questões postas no apelo, discorreu sobre as temáticas trazidas de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “No caso, os próprios apelantes afirmam que a compra foi realizada diretamente com a empresa DF Comércio de Máquinas, cabendo ao banco apenas liberar o crédito após a apresentação da nota fiscal, procedimento padrão em financiamentos vinculados ao FNE (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste). Não há prova nos autos de que o Banco tenha atuado além de seu papel de financiador. Feitas essas considerações iniciais, observo que é verdade que o juízo de origem aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da evidente hipossuficiência técnica dos autores. No entanto, ainda sob essa ótica, a pretensão autoral não prospera. A demandada DF COMÉRCIO DE MÁQUINAS apresentou contestação e justificou que o preço orçado inicialmente para o trator — R$ 150.000,00 — não foi mantido por conta do lapso de tempo entre a proposta (emitida em janeiro de 2021, com validade de 30 dias) e a efetiva contratação (em maio de 2021), ocasião em que o valor do bem já se encontrava em R$ 195.435,57. A parte autora, ao contrário, não logrou comprovar a existência de proposta contratual válida e vigente no momento do faturamento, tampouco trouxe aos autos documento que demonstrasse a obrigação da fornecedora em manter o preço antigo, nem mesmo e-mails, orçamentos ou trocas de mensagens que evidenciassem o vínculo. A simples emissão da cédula de crédito, com referência a valores estimados, não obriga a fornecedora a manter o preço de mercado para o bem, sobretudo em contexto de flutuação econômica severa, como a decorrente da pandemia da COVID-19, devidamente comprovada nos autos pela própria empresa. A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Para a resolução da contenda, é revelante observar que a cédula de crédito bancário em nome do autor José Gomes Teixeira do evento n° 75639637 e o termo de autorização de faturamento contido no evento n° 75639640 foram expedidos em 25/05/2021. A parte demandada DF Comércio de Máquinas e Implementos LTDA, a seu turno, asseverou que o preço do trator acima referido era R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em janeiro de 2021 e que ao tempo em que foi autorizado o faturamento em maio de 2021, o valor do trator tinha sofrido substancial aumento para R$ 195.435,57 (cento e noventa e cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), consoante explicado na manifestação do evento n° 76644898. Reputou o réu asignificativa elevação do preço do produto por conta dos impactos da Pandemia do Coronavírus na economia. No âmbito do Direito do Consumidor, a obrigação de manter o preço do produto é a exigência legal de que os estabelecimentos exibam o preço de forma clara, visível e precisa. Se o preço cobrado no caixa for diferente do anunciado, o consumidor tem o direito de pagar o menor valor. Caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento, aceitar outro produto equivalente ou desistir dacompra com reembolso. Todavia, no caso em exame, não se vislumbra conduta ilícita por parte da empresa reclamada DF Comércio de Máquinas e Implementos LTDA, posto que a autorização de faturamento ocorreu meses após o preço do trator informado pelos autores. Cite-se que os autores não trouxeram aos autos nenhuma comprovação de compromisso do réu DF Comércio de Máquinas de vender o trator no preço de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Não há termo de proposta pré-contratual, anunciou ou documento que firme o compromisso da empresa reclamada vender o trator no preço indicado pelos autores. Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão autoral, posto que não se infere do conjunto probatório nenhuma conduta ilícita da empresa DF Comércio de Máquinas e Implementos LTDA. A improcedência é a tônica do presente do julgamento”.” Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei]. Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição. A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO. Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio. Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70071788756, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70071132906, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto. Natal/RN, 11 de Maio de 2026.