Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805526-56.2016.8.20.5001 Polo ativo WALDEMIR VIEIRA CARNEIRO e outros Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA, TATIELY CORTES TEIXEIRA, CELY DANTAS FREIRE, VIVIANNE BARBOSA AVELINO Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PATRICIA YAMASAKI, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT DO ANO DE 1999. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-empregados da TELERN, vinculados à Fundação Sistel de Seguridade Social, contra sentença que julgou improcedente pedido de reajuste da complementação de aposentadoria em razão do superávit apurado no exercício de 1999. Sustentam os apelantes que a legislação vigente à época assegurava o direito ao reajuste com base em superávit, independentemente de sua repetição por três anos consecutivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o superávit apurado em 1999 confere direito subjetivo ao reajustamento dos benefícios de complementação de aposentadoria; (ii) determinar se é necessária a ocorrência de superávit por três exercícios consecutivos para viabilizar o referido reajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As entidades fechadas de previdência complementar, como a Fundação Sistel, são regidas por normas específicas, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 563 do STJ. 4. A prescrição é quinquenal, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 5. O artigo 46 da Lei nº 6.435/77, vigente à época dos fatos, prevê expressamente que o excedente à reserva de contingência deve ser destinado ao reajustamento dos benefícios, após satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares. 6. O artigo 34 do Decreto nº 81.240/78, ao regulamentar a Lei nº 6.435/77, distingue duas hipóteses: (i) o reajustamento dos benefícios em razão de superávit em exercício único (alínea “b”); e (ii) a revisão obrigatória do plano de benefícios, somente exigível após superávit por três anos consecutivos (parágrafo único). 7. A exigência de superávit por três exercícios consecutivos aplica-se exclusivamente à revisão dos planos de benefícios e não ao reajustamento de benefícios já pagos, que pode ocorrer com base em superávit isolado, conforme a legislação então vigente. 8. A ausência de deliberação do Conselho Deliberativo e de aprovação da PREVIC não afasta o direito ao reajuste, quando este decorre de norma legal vigente à época e não representa revisão estrutural do plano. 9. Precedentes da própria Corte reconhecem a possibilidade de reajuste com base em superávit isolado, desde que respeitada a constituição da reserva de contingência e demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O superávit apurado em exercício único pode justificar o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria nas entidades fechadas de previdência, desde que atendidas as exigências legais e regulamentares vigentes à época. 2. A exigência de superávit por três exercícios consecutivos aplica-se exclusivamente à revisão obrigatória dos planos de benefícios, não sendo requisito para o reajustamento pontual dos benefícios com base em superávit isolado. 3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com entidades fechadas de previdência complementar impede a invocação de regras protetivas próprias do CDC nesses casos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.435/77, arts. 42, §§ 1º e 2º, e 46; Decreto nº 81.240/78, art. 34 e parágrafo único; Súmula 563 do STJ; CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1698667/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.03.2018, DJe 12.03.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0104869-91.2014.8.20.0001, Rel. Desª Maria Zeneide Bezerra, j. 14.08.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0837128-02.2015.8.20.5001, Rel. Desª Judite Nunes, j. 19.09.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Waldemir Vieira Carneiro e Almira de Oliveira Campos Fagundes contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Fundação Sistel de Seguridade Social e da empresa OI S/A – esta última sucessora da Telemar Norte Leste S/A –, julgou improcedente o pedido autoral. Em suas razões (ID 34264442), os apelantes alegam, em síntese, que o laudo pericial confirma integralmente o direito ao reajuste e que este se fundamenta em norma vigente à época dos fatos (art. 46 da Lei nº 6.435/77), cuja aplicação não poderia ser afastada por normas posteriores, sob pena de violação ao direito adquirido e à segurança jurídica. Defendem a inaplicabilidade dos requisitos introduzidos posteriormente, como a exigência de três exercícios superavitários, por inexistirem na legislação vigente em 1999, razão pela qual sustentam a procedência integral da pretensão inicial. Ambas os apelados apresentaram contrarrazões (ID´s 34264449 e 34264450). Sem manifestação ministerial. É o relatório. VOTO Conheço da apelação cível, com registro que a gratuidade da justiça foi concedida aos ora apelantes, não havendo nos autos qualquer elemento suficiente a afastar a concessão do referido benefício. Como já relatado, tratam os autos de apelação cível interposta por Waldemir Vieira Carneiro e Almira de Oliveira Campos Fagundes contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária por meio da qual os autores pleitearam o reajuste de seus benefícios de complementação de aposentadoria, com base no superávit apurado no exercício de 1999 no plano de previdência complementar administrado pela Fundação Sistel de Seguridade Social. Inicialmente, cumpre destacar que as entidades fechadas de previdência complementar são disciplinadas pelas Leis Complementares nº 108/01 e nº 109/01, cabendo ao Decreto nº 81.240/1978 o dever de regulamentar a mencionada legislação federal. Assim, tratando-se de entidade fechada de previdência, resta reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 563, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. Cumpre registrar, também, que em se tratando de pedido de revisão do benefício de aposentadoria de pessoa assistida pela Fundação Sistel de Seguridade social, mediante a aplicação do índice correspondente ao superávit apurado no ano de 1999, a obrigação é de trato sucessivo, de maneira que a prescrição quinquenal alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito (STJ, REsp 1698667/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). Fixados esses pontos, passo a analisar o meritum causae. Discute-se nos autos, basicamente, se a Fundação Sistel de Seguridade Social deve reajustar a renda mensal da suplementação de aposentadoria já paga à parte autora/apelante, na condição de segurado, em decorrência de superávit ocorrido no ano de 1999, que resultou em uma sobra de milhões de reais. Do cotejo probatório depreende-se que a Sistel argumenta que a apuração de superávit de um único exercício não autoriza a revisão automática do valor do benefício, pois se destina à reserva de contingência e reajustamento futuro dos benefícios, sendo obrigatória a revisão dos mesmos, tão somente, após a acumulação de 3 (três) "sobras" consecutivas, conforme dispõem o Decreto nº 81.240/78, a Lei nº 8.020/90, a Lei nº 6.435/77 e a Lei Complementar nº 109/2001. Esclarece, em seguida, que para que os valores da reserva especial (para revisão do plano de benefício) possam ser utilizados, é necessário que o excesso que a constitui – sendo este o excedente aos 25% (vinte e cinco por cento) dos valores que compõem a reserva de contingência – sejam apurados durante três anos consecutivos, aduzindo que o pleito autoral não merece prosperar, pois conforme disposto na portaria MPAS nº 4.858/1998, que especificava a planificação contábil que as EFPCs deveriam adotar à época, evidencia-se que os recursos que excediam à reserva de contingência tratada na alínea "b" do artigo 34 do Decreto nº 81.240/1978 deveriam constituir reserva para ajuste de plano. Pelo que se vê dos autos, a parte autora foi admitida nos quadros da TELERN, posteriormente aposentada, quando passou a receber o benefício de complementação de aposentadoria pago pela Sistel, aqui apelada, entidade fechada de previdência complementar, à qual se vinculou por força de seu contrato de trabalho com a empresa de telecomunicações. É fato incontroverso, ademais, a existência de "sobra" (superávit) no exercício de 1999, em relação ao orçamento da entidade apelada, mesmo após garantida a reserva de contingência de benefício. Ao tempo da aposentadoria da recorrente e da ocorrência do superávit da Sistel estava em vigor a Lei nº 6.435/77, relativa às entidades fechadas de previdência privada, e não a Lei Complementar nº 109/2001 – atual Lei Básica de Previdência Complementar, cujos artigos 42, §§ 1º e 2º, e 46, caput, dispõem: Art. 42. (...) § 1º Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. § 2º Admitir-se-á cláusula de correção dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.” Art. 46. Nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos parágrafos 1º e 2º do Art. 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo. Logo, uma vez satisfeitas as exigências legais e regulamentares relacionadas ao benefício, inclusive a de constituição de uma reserva de contingência de benefício, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática, deve ser repassado o excedente aos beneficiários do plano de previdência complementar, por meio do reajustamento dos benefícios. Nesse contexto, importa esclarecer que ao regulamentar a Lei nº 6.435/77, o artigo 34 do Decreto nº 81.240/78 previu a necessidade de “sobra” por 3 (três) anos consecutivos apenas para a revisão obrigatória dos planos de benefícios, continuando, pois, a possibilidade de reajustamento do próprio benefício, em caso de excesso de orçamento da entidade apelada, ainda que por uma única vez. Veja-se a norma: Art. 34. Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a) à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no artigo 21. Parágrafo único. Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade.” Assim, constata-se que a alínea "b" do artigo 34, do Decreto nº 81.240/78, utilizou o termo "reajustamento de benefícios", enquanto o parágrafo único utilizou "revisão obrigatória dos planos de benefícios", após 3 (três) anos consecutivos, não havendo meios de confundir a definição e a aplicação de cada um desses termos. Por oportuno, em que pese a Lei nº 8.020/1990 (art. 3º, parágrafo único), também vigente à época, regulamentada pelo Decreto nº 606/1992 (art. 3º e §§), determinar que as "sobras" por 3 (três) anos consecutivos se destinariam à diminuição do valor das contribuições, isto não implica em conflito de normas, pois, para igual situação, o artigo 46 da Lei nº 6.435/77 (Lei Básica de Previdência Complementar), regulamentada pelo Decreto nº 81.240/78, dispôs que tais sobras de superávit se destinam à revisão do valor de benefícios. Conclui-se, assim, que a obrigatoriedade de "sobra" por 3 (três) anos consecutivos não se dá para fins de reajuste do benefício, mas sim para a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade, o que pode levar, se for o caso, até mesmo a uma possível redução das contribuições. Portanto, é possível a revisão do benefício em virtude da comprovada existência de superávit ocorrido no exercício financeiro de 1999, fazendo-se necessária a procedência da pretensão inicial, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: I - ALEGADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICÁVEL APENAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIAL AFASTADA. II - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANO DE BENEFÍCIOS SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DEVIDO SUPERÁVIT OCORRIDO EM 1999. FATOS INCONTROVERSOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §§ 1º E 2º, E 46 DA LEI Nº 6.435/77, BEM COMO DO ART. 34 DO DECRETO Nº 81.240/78. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE ‘SOBRA’ POR TRÊS ANOS CONSECUTIVOS PARA A REVISÃO OBRIGATÓRIA DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM QUESTÃO. ESTA NÃO É A PRETENSÃO AUTORAL. QUANDO HÁ SUPERÁVIT DEVE HAVER REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ENTIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AS LEIS 6.435/77 E 8.020/90. DIREITO AO REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR, COM EFEITOS RETROATIVOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0104869-91.2014.8.20.0001, Relatora: Desª Maria Zeneide Bezerra, assinado em 14/08/2021). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE CORRESPONDENTE AO SUPERÁVIT APURADO NO ANO DE 1999. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE RECAI APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA ATUARIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À ANÁLISE DO OBJETO DO FEITO. REJEIÇÃO. CAUSA MADURA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DESDE 1995. SUPERÁVIT OCORRIDO EM 1999. FATOS INCONTROVERSOS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 42, §§ 1º E 2º E 46 DA LEI Nº 6.435/77, E RESPECTIVO DECRETO REGULAMENTADOR Nº 81.240/78, CUJO ART. 34 NÃO EXTRAPOLA A REGRA CONTIDA NA LEI. NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE "SOBRA" POR TRÊS ANOS CONSECUTIVOS APENAS PARA FINS DE REVISÃO OBRIGATÓRIA DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA ENTIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS, HAVENDO SUPERÁVIT DA ENTIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AS LEIS 6.435/77 E 8.020/90. DIREITO AO REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR E RESPECTIVOS EFEITOS RETROATIVOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (grifos acrescentados). (TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0837128-02.2015.8.20.5001, Relatora: Desª Judite Nunes, assinado em 19/09/2019). Dessa forma, tudo sopesado, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pleito da exordial, condenando a Fundação Sistel de Seguridade Social – SISTEL - a reajustar a renda mensal de complementação do apelante, na proporção da referida sobra de 1999, relativamente à reserva matemática, considerando o número de beneficiários, assim como a pagar as diferenças de complementação de aposentadoria apuradas mês a mês, parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição daquelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento desta ação, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, bem como juros de mora, a contar da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Dou por prequestionados os dispositivos legais indicados. Em vista do provimento do apelo, inverto a condenação do pagamento das custas e honorários advocatícios em desfavor da parte apelada, acrescidos de 2% (dois por cento), em razão do disposto no artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.