Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADORA: FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE
APELADO: GRANJA AVIFORTE LTDA ADVOGADO: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA COM A CITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO E APRESENTAÇÃO DEFESA PELO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE INGRESSOU COM A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO A PERMITIR A FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808709-30.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo GRANJA AVIFORTE LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808709-30.2024.8.20.5106 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 924, III, do CPC julgo extinta a presente execução fiscal. Proceda-se ao levantamento da penhora, se for o caso. Determino, ainda, a retirada do nome da parte executada dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido inserido em decorrência deste processo. Condeno o ente exequente ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas processuais, por força da isenção legal, conforme previsão contida no art. 39, da Lei 6.830/80. Sentença não sujeita ao reexame necessário." Em suas razões o recorrente sustenta, em suma: 1) Descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais; 2) o pedido de extinção tem amparo no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, que isenta de ônus; 3) ainda que haja condenação pelo princípio da causalidade, de ser observado o que dispõe o inciso II, § 3º, art. 85 do CPC; 4) descabe na espécie a aplicação do Tema nº 1.076 do STJ. Ao final requer que seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais e, alternativamente, que sejam calculados conforme dispõe o parágrafo 8º ou parágrafo 3º, inciso II, do art. 85 do CPC. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Com vista nos autos o órgão do Ministério Público declinou da sua participação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sua origem a lide cuida da execução fiscal de débitos com IPTU e Taxas, no total de R$ 967.834,36 (novecentos e sessenta e sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), cuja inscrição na dívida ativa ocorreu em 8/4/2024. A ação foi proposta em 16/4/2024, citada a parte executada apresentou exceção de pré-executividade em 18/6/2024 a qual foi recebida pelo juízo a quo em decisão datada de 25/6/2024, no bojo da qual foi determinada a intimação do excepto para manifestar-se, tendo esse comparecido aos autos apenas para requerer a extinção do feito, ao argumento de havido o cancelamento da CDA. (ID 28967017). Na sentença que extinguiu o feito com amparo no art. 924, III do CPC, houve a condenação do ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Destarte, a irresignação da parte exequente/recorrente é com relação a sua condenação em honorários advocatícios, argumentando, em síntese, que descabe na espécie, e que deve ser observado o que dispõe o inciso II, § 3º, art. 85 do CPC e fixados honorários em 8% (oito por cento). Aduz ainda a parte recorrente que o art. 26 da Lei nº 6.830 de 1980, isenta a edilidade de qualquer despesa quando do cancelamento da CDA antes de decisão em primeira instância, vejamos: "Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.". Todavia, essa norma há que se mitigada e, na espécie, deve se observar o princípio da causalidade segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Com a condenação da parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, posto isso, resta, então, saber se a sua aplicação no caso concreto apresenta-se conforme a norma. Mister trazer a colação dispositivos do CPC que tratam da condenação em honorários quando da extinção do feito sem julgamento de mérito, vejamos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.". Destarte, não resta dúvida quanto ao acerto da condenação da parte exequente em honorários, conforme entendimento firmado por essa Câmara, para casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENÇÃO AO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. PLEITO RECURSAL VISANDO À CONDENAÇÃO DA EDILIDADE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO DO PEDIDO. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001429-84.2008.8.20.0132, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).". Passo, agora, a análise dos pedidos subsidiários do recorrente para que os honorários sejam fixados por critério equitativo ou, calculados com em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, ou § 3º, II do art. 85 do CPC. Essa Câmara possui entendimento pela impossibilidade do arbitramento de honorários advocatícios com base na regra da equidade quando ausentes os requisitos para a sua aplicação, tal como ocorre no caso concreto, cujas circunstâncias desbordam dos requisitos do art. 85, § 8º do CPC a permitir a sua aplicação, vejamos: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA COM A CITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO E APRESENTAÇÃO DEFESA PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE INGRESSOU COM A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO A PERMITIR A FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a posterior extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas sucumbenciais (AgInt no AREsp 1156063/SP- Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma - julgado em 17/12/2019; AgRg no AREsp 797.025/PR - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 03/12/2015).- Assim, tendo sido angularizada a relação processual com a citação, ainda que cancelada a CDA antes da decisão de Primeiro Grau, deve haver fixação de honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte que contratou advogado e apresentou defesa.- No caso, por ter havido citação, apresentação de defesa pelo executado, em nome do princípio da causalidade, deve haver pagamento de honorários em favor do advogado da parte executada, sendo responsabilidade do Município de Mossoró arcar com o pagamento desses honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810250-35.2023.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024)." Quanto a aplicação da regra do art. 85, § 3º, II do CPC, passemos para a análise de per si. O art. 85, § 3º, II do CPC, assim dispõe, verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos.". Na espécie o valor atribuído à causa na origem foi de R$ 967.834,36 (novecentos e sessenta e sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), valor esse que na data do ajuizamento da ação (16/4/2024), correspondia a aproximadamente 685 (seiscentos e oitenta e cinco) salários-mínimos vigentes à época. Destarte, sopesando os critérios do art. 85, § 2º, incisos de I a IV do CPC temos que logo em seguida da exceção de pré-executividade, defendendo a ilegalidade da dívida fundada em fatos e provas, a parte autora deixou transcorrer o prazo para impugnação somente comparecendo aos autos para pedir a extinção do feito comunicando o cancelamento da CDA. Assim, há que se reconhecer, também, o acerto da sentença na condenação da parte demandante em honorários, bem como, na fixação do seu quantum em 10% (dez por cento). Nesse tópico trago à colação julgados dessa Câmara, em casos semelhantes, no mesmo sentido, vejamos: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA COM A CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE INGRESSOU COM A AÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a posterior extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas sucumbenciais (AgInt no AREsp 1156063/SP- Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma - julgado em 17/12/2019AgRg no AREsp 797.025/PR - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 03/12/2015).- Assim, tendo sido angularizada a relação processual com a citação, ainda que cancelada a CDA antes da decisão de Primeiro Grau, deve haver fixação de honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte que contratou advogado e apresentou defesa.- No caso, por ter havido citação, apresentação de defesa pelo executado, em nome do princípio da causalidade, deve haver pagamento de honorários em favor do advogado da parte executada, sendo responsabilidade do Município de Natal arcar com o pagamento desses honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL, 0637765-09.2009.8.20.0001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DA CDA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO (ART. 85, § 10, CPC). CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO APELANTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM A SUA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806016-20.2017.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2021, PUBLICADO em 22/07/2021).". Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento), sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 24 de Março de 2025.