Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL. PEÇA RECURSAL QUE REALIZA QUESTIONAMENTO ACERCA DOS ASPECTOS CENTRAIS DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO RECURSAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA IMPUGNAR A QUANTIA. INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE NATAL. QUESTIONAMENTO DOS VALORES E SEM APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS SOMENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 2) MÉRITO RECURSAL: - Apresentados os cálculos pelo exequente, o Município de Natal foi intimado para questionar ou impugnar os valores, não tendo apresentado insurgência quanto ao montante executado na impugnação ao cumprimento de sentença. - O Município de Natal – no momento processual adequado e que lhe foi oportunizado – não apresentou planilha de cálculos para questionar os valores apresentados pelo sindicado, incidindo, pois, em preclusão. - Somente no recurso de apelação o ente público veio alegar excesso de execução, recaindo em nítida preclusão. - A jurisprudência acerca da matéria entende que se o devedor não concorda com os valores apresentados pelo credor, deve declarar de imediato a quantia que entende correta, não podendo trazer essa alegação somente no recurso de apelação. - Incide em preclusão a parte que realiza a juntada de planilha de cálculos questionando os valores apresentados pela exequente somente na fase recursal, após longa marcha processual, quando lhe foi garantido o contraditório no momento oportuno (AC 0809726-77.2014.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 16/04/2021). - No momento processual adequado (no caso, na impugnação ao cumprimento de sentença) o ente público não questionou os valores executados, só anexando planilhas na fase recursal, o que representa preclusão. (TJ-RN - AC: 08486725020168205001, Relator: JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 30/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/03/2022). Superada essa premissa, também não prospera a alegação de inexistência de condenação ao pagamento de parcelas retroativas. Conforme se extrai do acórdão proferido na Ação Rescisória nº 0809928-07.2023.8.20.0000, o Tribunal Pleno do TJRN desconstituiu o julgamento anteriormente proferido e julgou parcialmente procedente a ação originária “para determinar que a gratificação de direção volte a ser paga com base no valor individual incorporado anterior ao processo administrativo nº 011068/2018-63, isto é, R$ 1.603,40 (mil seiscentos e três reais e quarenta centavos), devendo incidir novos reajustes pelo índice geral da remuneração do servidor”. É juridicamente inviável dissociar o reconhecimento do direito material à recomposição da gratificação incorporada dos respectivos efeitos patrimoniais pretéritos. Com efeito, uma vez reconhecida judicialmente a ilegalidade da redução remuneratória anteriormente promovida pela Administração Pública, o restabelecimento do valor correto da gratificação implica, por consequência lógica e necessária, o pagamento das diferenças remuneratórias inadimplidas desde o momento em que ocorreu a indevida supressão parcial da verba. A pretensão recursal do ente previdenciário, na verdade, busca restringir artificialmente os efeitos naturais da condenação judicial, esvaziando a eficácia patrimonial do título executivo formado na ação rescisória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as parcelas vencidas constituem consectário lógico do reconhecimento judicial do direito remuneratório (STJ - EDcl no REsp: 805976 PE 2005/0213546-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2013). No caso concreto, verifica-se, ainda, que a própria ação originária e a subsequente ação rescisória possuíam conteúdo patrimonial voltado ao restabelecimento da gratificação incorporada, circunstância que evidencia a abrangência econômica da tutela jurisdicional deferida. Ademais, a alegação de afronta à coisa julgada revela-se manifestamente improcedente. Isso porque a execução observou rigorosamente os limites objetivos do título judicial formado na ação rescisória, limitando-se a quantificar os efeitos financeiros decorrentes do restabelecimento da gratificação incorporada reconhecida judicialmente. Não houve ampliação indevida da condenação, tampouco inclusão de verbas estranhas ao título executivo. Ao revés, o que se verifica é mera liquidação dos efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento do direito material afirmado na decisão rescindente. Também não procede a alegação de inexigibilidade da obrigação. Ainda que determinadas matérias possam, excepcionalmente, ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tal possibilidade não afasta a incidência da preclusão quanto às teses defensivas ordinárias passíveis de dedução mediante impugnação ao cumprimento de sentença. No caso dos autos, inexiste qualquer demonstração de manifesta nulidade, inexequibilidade absoluta do título ou violação frontal à coisa julgada apta a justificar excepcional intervenção judicial ex officio. Ao contrário, a execução desenvolveu-se em estrita observância ao título judicial formado na ação rescisória transitada em julgado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809407-36.2019.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARIA JOSE LEANDRO DE MELO Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, CRISTINA ALVES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO INCORPORADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PARCELAS RETROATIVAS COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Natal – NATALPREV contra sentença que homologou os cálculos apresentados em cumprimento de sentença promovido por servidora pública, decorrente de título judicial formado em ação rescisória que determinou o restabelecimento de gratificação de direção incorporada à remuneração da autora, no valor de R$ 1.603,40, com incidência dos reajustes gerais aplicáveis aos servidores municipais. A autarquia sustentou a inexistência de condenação ao pagamento de parcelas retroativas, alegando afronta à coisa julgada e inexigibilidade da obrigação executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública acarreta preclusão quanto à discussão dos cálculos homologados; e (ii) estabelecer se o restabelecimento judicial da gratificação incorporada abrange, como consequência lógica, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Fazenda Pública, embora regularmente intimada para impugnar o cumprimento de sentença, permaneceu inerte, incidindo em preclusão temporal quanto às alegações relativas aos cálculos homologados e ao suposto excesso de execução. O art. 535 do CPC impõe ao ente público o dever de apresentar impugnação específica e tempestiva, sendo inviável suscitar matérias defensivas ordinárias apenas em sede recursal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que a ausência de impugnação aos cálculos na fase adequada impede posterior rediscussão da matéria em apelação, especialmente quando não apresentada planilha alternativa no momento oportuno. O acórdão proferido na ação rescisória reconheceu o direito ao restabelecimento da gratificação incorporada com base no valor anteriormente suprimido, determinando a incidência dos reajustes gerais da remuneração do servidor. O reconhecimento judicial da ilegalidade da redução remuneratória produz, como consequência necessária, o pagamento das diferenças pretéritas inadimplidas desde a indevida supressão parcial da verba. A execução observou os limites objetivos do título judicial, restringindo-se à liquidação dos efeitos patrimoniais decorrentes do direito reconhecido na ação rescisória, sem ampliação indevida da condenação. A alegação de inexigibilidade da obrigação não se sustenta, pois inexistem nulidade manifesta, inexequibilidade absoluta do título ou afronta direta à coisa julgada que autorizem atuação judicial de ofício. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as parcelas vencidas constituem consectário lógico do reconhecimento judicial do direito remuneratório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública acarreta preclusão temporal quanto à discussão dos cálculos homologados. O reconhecimento judicial do direito ao restabelecimento de verba remuneratória incorporada abrange o pagamento das parcelas retroativas como consectário lógico da condenação. 2. A liquidação dos efeitos patrimoniais decorrentes do título judicial não configura afronta à coisa julgada quando observados os limites objetivos da decisão exequenda. 3. A alegação de inexigibilidade da obrigação não afasta a preclusão das matérias defensivas ordinárias passíveis de dedução em impugnação ao cumprimento de sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL – NATALPREV em face da sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (posteriormente mantida pela sentença de ID 36432972), que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autarquia recorrente. Consta dos autos que MARIA JOSÉ LEANDRO DE MELO promoveu cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sustentando a existência de título judicial formado nos autos da Ação Rescisória nº 0809928-07.2023.8.20.0000, ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual foi desconstituído o acórdão anteriormente proferido na ação originária e julgado parcialmente procedente o pedido rescisório, para determinar o restabelecimento da gratificação de direção incorporada à remuneração da autora, no valor de R$ 1.603,40 (mil seiscentos e três reais e quarenta centavos), com incidência dos reajustes gerais aplicáveis aos servidores públicos municipais. Na petição de cumprimento de obrigação de fazer, a exequente requereu a implantação da gratificação no contracheque, bem como consignou que o cálculo relativo às parcelas retroativas seria posteriormente apresentado, após o efetivo adimplemento da obrigação principal. Sobreveio sentença de ID 36431768, na qual o Juízo de origem consignou que a parte executada, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se, assim, a ocorrência de preclusão temporal e concordância tácita com os cálculos apresentados. O magistrado singular destacou que, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação pela Fazenda Pública implica aceitação tácita dos valores executados, especialmente quando inexistente qualquer alegação acerca de inexigibilidade do título, excesso de execução, ilegitimidade da parte exequente ou causa superveniente modificativa ou extintiva da obrigação. Ao final, julgou procedente o pedido executivo, homologando os cálculos apresentados pela exequente e determinando o prosseguimento do feito para fins de satisfação do crédito. Irresignado, o NATALPREV opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que o título executivo judicial oriundo da ação rescisória não teria reconhecido expressamente o direito ao pagamento de valores retroativos, limitando-se à determinação de restabelecimento da gratificação de direção no valor de R$ 1.603,40 (mil seiscentos e três reais e quarenta centavos). Alegou, ainda, violação à coisa julgada e inexigibilidade dos valores executados. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 36432972. Em suas razões recursais, o NATALPREV sustenta, em síntese: I) que a sentença homologatória teria admitido execução de parcelas não abrangidas pelo título judicial; II) que o acórdão proferido na Ação Rescisória n.º 0809928-07.2023.8.20.0000 não condenou expressamente a autarquia ao pagamento de valores retroativos; III) que a decisão rescindente limitou-se ao restabelecimento da gratificação incorporada; IV) que o pagamento de parcelas pretéritas configuraria afronta à coisa julgada; e V) que a inexigibilidade da obrigação poderia ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a inexistência de valores retroativos a serem pagos. Em sede de contrarrazões, a apelada MARIA JOSÉ LEANDRO DE MELO suscita, preliminarmente, a ocorrência de preclusão temporal, ao argumento de que o ente público deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não podendo inovar posteriormente mediante embargos declaratórios e apelação. No mérito, sustenta que a ação rescisória desconstituiu o julgado anterior e reconheceu o direito ao restabelecimento da gratificação de direção incorporada, sendo o pagamento das parcelas retroativas consectário lógico e automático do reconhecimento judicial do direito material. Aduz que negar o pagamento das diferenças pretéritas implicaria esvaziamento da eficácia do título judicial formado na ação rescisória. Com vista dos autos, o Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, deixou de opinar por entender ausente o interesse capaz de justificar a atuação do órgão ministerial. É o relatório. VOTO O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade motivo pelo qual dele conheço. Embora a apelada suscite, em contrarrazões, preliminar de preclusão temporal em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, a questão confunde-se com o próprio mérito recursal, uma vez que demanda análise acerca da possibilidade de rediscussão, em sede recursal, de matérias defensivas não oportunamente deduzidas pela Fazenda Pública na fase executiva. Assim, passa-se ao exame conjunto da insurgência. A controvérsia, por sua vez, cinge-se à verificação da possibilidade de manutenção da sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente em sede de cumprimento de sentença, diante da ausência de impugnação tempestiva pela Fazenda Pública, bem como à análise da alegação de que o título executivo judicial oriundo da Ação Rescisória n.º 0809928-07.2023.8.20.0000 não contemplaria o pagamento de valores retroativos. Da análise detida dos autos, verifica-se que a tese recursal não merece acolhimento. Inicialmente, impende destacar que o cumprimento de sentença foi regularmente instaurado pela exequente, sendo a autarquia executada devidamente intimada para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso concreto, entretanto, a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de impugnação, permanecendo absolutamente inerte. Tal circunstância atrai a incidência do instituto da preclusão temporal, impedindo que a executada venha posteriormente deduzir insurgência quanto aos cálculos homologados, sobretudo mediante alegações que deveriam ter sido oportunamente suscitadas na fase executiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de que a inércia da Fazenda Pública em apresentar impugnação específica e tempestiva aos cálculos do exequente acarreta a preclusão temporal, impedindo a rediscussão da matéria em fases posteriores. Veja-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL. MATÉRIAS PRELIMINARES SUSCITADA PELO
Ante o exposto, nego provimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.