Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: TECHNOR ENGENHARIA LTDA - ME
Executada: Município de Natal DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0808355-05.2019.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2026, 08:53
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 09:26
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2026, 09:55
Publicação
08/06/2026, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: TECHNOR ENGENHARIA LTDA - ME
Executada: Município de Natal DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0808355-05.2019.8.20.5001 Vistos etc. Consoante o previsto no Art. 1º, da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes. Isso posto, intimem-se a(s) parte(s) beneficiária(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem seus dados bancários completos, para fins de liberação do alvará eletrônico: - Banco, agência e número da conta bancária, com o dígito verificador, (informando se conta-corrente ou poupança, com a variação), para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos, conforme expedido no requisitório. Caso a parte autora queira informar conta bancária de terceiros, deverá apresentar expressa autorização, com assinatura de próprio punho, informando o nome, CPF e os dados bancários completos do titular da conta que receberá os créditos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica n.º 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB). Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO DE PENHORA ON-LINE. Não cumprida a diligência, arquivem-se os autos, podendo a qualquer momento ser desarquivado. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: TECHNOR ENGENHARIA LTDA - ME
Executada: Município de Natal DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0808355-05.2019.8.20.5001 Vistos etc. Consoante o previsto no Art. 1º, da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes. Isso posto, intimem-se a(s) parte(s) beneficiária(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem seus dados bancários completos, para fins de liberação do alvará eletrônico: - Banco, agência e número da conta bancária, com o dígito verificador, (informando se conta-corrente ou poupança, com a variação), para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos, conforme expedido no requisitório. Caso a parte autora queira informar conta bancária de terceiros, deverá apresentar expressa autorização, com assinatura de próprio punho, informando o nome, CPF e os dados bancários completos do titular da conta que receberá os créditos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica n.º 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB). Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO DE PENHORA ON-LINE. Não cumprida a diligência, arquivem-se os autos, podendo a qualquer momento ser desarquivado. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 10:14
Mero expediente
27/05/2026, 09:48
Mero expediente
27/05/2026, 09:47
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 10:22
Recebimento
20/05/2026, 09:45
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:03
Expedida/certificada
06/03/2026, 14:21
Preparada para Envio
04/03/2026, 15:13
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:08
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:08
Expedida/certificada
15/01/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:35
Remessa (em diligência)
24/10/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 00:09
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:01
Publicação
19/09/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:06
Publicação
19/09/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:02
Publicação
19/09/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: TECHNOR ENGENHARIA LTDA - ME
Executado: Município de Natal DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0808355-05.2019.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública. Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 161389825) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação. Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 6.942,49 (seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) ID: 144865868, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 30 de outubro de 2024. Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório. Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: TECHNOR ENGENHARIA LTDA - ME
Executado: Município de Natal DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0808355-05.2019.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública. Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 161389825) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação. Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 6.942,49 (seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) ID: 144865868, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 30 de outubro de 2024. Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório. Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: TECHNOR ENGENHARIA LTDA - ME
Executado: Município de Natal DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0808355-05.2019.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública. Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 161389825) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação. Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 6.942,49 (seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) ID: 144865868, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 30 de outubro de 2024. Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório. Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:38
Sem descrição
15/09/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 06:52
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:35
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:06
Publicação
12/08/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 05:26
Publicação
12/08/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 05:18
Publicação
12/08/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: Município de Natal DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808355-05.2019.8.20.5001 Autor(a): TECHNOR ENGENHARIA LTDA - ME Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente juntou vários cálculos a serem considerados (ID 134900144 e 134900143). Ocorre que a homologação dos cálculos, para fins de pagamento, deve se basear em uma única planilha contendo todos os valores devidos pela parte, de modo a evitar análises ou direcionamentos incorretos. Diante disto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha única contendo todos os valores determinados em sentença/acórdão. Após, retornem-se os autos conclusos para cumprimento de sentença. Registra-se que, em não sendo cumprida a determinação, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial - COJUD para a devida verificação dos valores devidos. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: Município de Natal DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808355-05.2019.8.20.5001 Autor(a): TECHNOR ENGENHARIA LTDA - ME Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente juntou vários cálculos a serem considerados (ID 134900144 e 134900143). Ocorre que a homologação dos cálculos, para fins de pagamento, deve se basear em uma única planilha contendo todos os valores devidos pela parte, de modo a evitar análises ou direcionamentos incorretos. Diante disto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha única contendo todos os valores determinados em sentença/acórdão. Após, retornem-se os autos conclusos para cumprimento de sentença. Registra-se que, em não sendo cumprida a determinação, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial - COJUD para a devida verificação dos valores devidos. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: Município de Natal DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808355-05.2019.8.20.5001 Autor(a): TECHNOR ENGENHARIA LTDA - ME Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente juntou vários cálculos a serem considerados (ID 134900144 e 134900143). Ocorre que a homologação dos cálculos, para fins de pagamento, deve se basear em uma única planilha contendo todos os valores devidos pela parte, de modo a evitar análises ou direcionamentos incorretos. Diante disto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha única contendo todos os valores determinados em sentença/acórdão. Após, retornem-se os autos conclusos para cumprimento de sentença. Registra-se que, em não sendo cumprida a determinação, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial - COJUD para a devida verificação dos valores devidos. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:52
Mero expediente
28/07/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 07:38
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:06
Publicação
29/05/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: Município de Natal DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808355-05.2019.8.20.5001 Autor(a): TECHNOR ENGENHARIA LTDA - ME Vistos etc. Intime-se o exequente para se manifestar em 30 (trinta) dias acerca da impugnação apresentada pelo Ente Fazendário e, após decorrido o prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD. Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: Município de Natal DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808355-05.2019.8.20.5001 Autor(a): TECHNOR ENGENHARIA LTDA - ME Vistos etc. Intime-se o exequente para se manifestar em 30 (trinta) dias acerca da impugnação apresentada pelo Ente Fazendário e, após decorrido o prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD. Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: Município de Natal DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808355-05.2019.8.20.5001 Autor(a): TECHNOR ENGENHARIA LTDA - ME Vistos etc. Intime-se o exequente para se manifestar em 30 (trinta) dias acerca da impugnação apresentada pelo Ente Fazendário e, após decorrido o prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD. Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 20:37
Mero expediente
21/05/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 18:23
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2025, 00:04
Publicação
25/03/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: TECHNOR ENGENHARIA LTDA - ME
Executado: Município de Natal DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0808355-05.2019.8.20.5001
Vistos, etc. Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado. A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD. Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados. Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:51
Evolução da Classe Processual
19/03/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:00
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:45
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 11:47
Mero expediente
18/12/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 10:46
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:59
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 08:42
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 11:30
Recebimento
08/10/2024, 12:29
Documento (Decisão)
08/10/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808355-05.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/08/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de julho de 2024.