Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: Madereira Duarte Ltda. ME D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0809916-49.2020.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Madeireira Duarte Ltda. ME em face da execução contra si proposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Sustenta o excipiente, em síntese, que: a) “as três Certidões de Dívida Ativa (CDAs) são nulas por ausência de fundamentação legal adequada, bem como nulidade no patamar das multas aplicadas foram totalmente abusivas e confiscatórias, vez que muitas delas superaram em 100% o valor das próprias notas fiscais.”; b) “com base no princípio do não confisco (artigo 150, IV, CF), patente é a iliquidez do crédito da presente certidão de dívida ativa, motivo pelo qual deve ser extinto em todos os seus termos. Caso não seja entendido desta forma, que as multas sejam reduzidas para parâmetros proporcionais e razoáveis.”; c) “todas as CDA´s ora executadas encontram-se eivadas de vícios insanáveis, motivo pelo qual a presente execução fiscal deve ser extinta”; d) “Conforme consta no art. 2º, §5º, III, da lei supra, para que a dívida esteja regularmente constituída torna-se necessário que estejam previstos de maneira inequívoca, além dos demais requisitos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.”; e) “as Certidões da Dívida Ativa constante nos autos não especificam em nenhum momento, através dos seus artigos, qual a infração cometida e a penalidade correspondente aplicada ao caso concreto, constituindo por si só um vício formal relativo às CDAs apresentadas. É de se observar, repita-se, que o dispositivo posto nas CDAs ou está posto de maneira vazia ou incompleto, sem ao menos ter um dispositivo referente as penalidades por descumprimento! Como já posto, não se tem como saber, através do artigo citado nas CDAs, qual a natureza da infração e a origem da sua base.”; f) “A imprecisão revelada pela ausência de fundamentação relacionada a origem do crédito e a natureza da penalidade aplicada além de gerar a completa nulidade da CDA, dificulta de maneira indiscutível a defesa do Excipiente. Até porque só com a fundamentação que se tem como saber se o Fisco aplicou corretamente, por exemplo, a sanção ao descumprimento da obrigação principal.”; g) “As Certidões de Dívidas Ativa (CDA’s) em deslinde fora constituída por supostos débitos ocorridos durante os exercícios de 2020, totalizando o montante de R$ 1.320.350,43 (um milhão, trezentos e vinte mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos).”; h) “O princípio da vedação do confisco, uma das principais limitações ao poder de tributar, constitui cláusula pétrea de eficácia plena e imediata, conforme disposto no artigo 5º, §1° da Constituição Federal.”; i) “Ademais, é cediço que com a ADI-MC 1.075, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento que o princípio da vedação ao confisco também se aplica às multas fiscais, não se limitando aos tributos em espécie”; j) “no contexto das multas, o princípio do não confisco se refere ao fato de que as sanções financeiras impostas como penalidade devem ser proporcionais e razoáveis, de modo a não comprometer excessivamente a situação econômica do infrator. Em outras palavras, as multas não podem ser tão severas que causem um impacto econômico desproporcional ao infrator, como se fossem uma forma de confisco.” k) “notadamente no que pese às multas aplicadas às notas fiscais, é totalmente notório o caráter confiscatório da multa, tendo em vista que fora aplicada de forma totalmente desproporcional e desarrazoável, chegando ao patamar de quase 100% do valor originário.”; Em sede preliminar, requer a suspensão da Execução Fiscal até o julgamento da Exceção de Pré-Executividade. Ao final, requer “A decretação da extinção da presente Ação de Execução Fiscal em todos os seus termos, ante a inegável aplicação de multas abusivas, o que viola o princípio do não confisco e o da proporcionalidade de razoabilidade, bem como a Ausência de fundamentação legal mínima nas CDAs, em afronta ao art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e ao art. 202 do Código Tributário Nacional. Alternativamente requer “que seja aplicado a redução do percentual da multa para os parâmetros razoáveis e proporcionais, com a consequente revisão do crédito tributário lançado”. Instado a se pronunciar, o ente público exequente apresentou manifestação no ID 169007361 fora do prazo concedido. É o que importa relatar. DECIDO. A Exceção de Pré-executividade consubstancia-se em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução. Com isso, vale dizer, excetua-se a defesa clássica inerente ao processo executivo e denominada Embargos à Execução. Tecidas tais considerações, é pacífico, no meio doutrinário e jurisprudencial, que os fatos alegados quando da oposição de exceção de pré-executividade devem vir munidos de prova pré-constituída, uma vez que o processo executivo não admite dilação probatória. No caso concreto, o excipiente não demonstrou de forma precisa o caráter confiscatório da multa aplicada pela falta do recolhimento do ICMS, conforme indicado na CDA que embasa os autos. Nesse sentido, diante da presunção de liquidez e certeza da CDA, a mera alegação de erro de cálculos ou da existência de cobrança confiscatória não é apta a obstar o prosseguimento da execução fiscal, através da estreita via da exceção. Em consequência disso, não se revela possível a análise, de pronto, de suas teses, pelo que se evidencia a necessidade de dilação probatória, incabível na via especial da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Madeireira Duarte Ltda. ME, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Deixo de aplicar verba honorária, pois este Juízo, em consonância com a jurisprudência do STJ, entende que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada (REsp.1.242.769/SP, Rel. Min.MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011). Determino, assim, o prosseguimento do feito, com a análise do pedido de redirecionamento de ID 111407955. A parte exequente requereu o redirecionamento do presente executivo fiscal em face do sócio da empresa executada (ID 154520476). O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível o redirecionamento da execução fiscal em face daquele cujo nome consta da certidão da dívida ativa, documento que, por ser dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 3.º, caput, da Lei n. 6.830/1980), faz presumir – em caráter juris tantum – a responsabilidade do sócio da pessoa jurídica executada. No tocante aos sócios não indicados na CDA, o redirecionamento da execução depende da demonstração de que agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou, ainda, de que houve a dissolução irregular da empresa, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. "A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp. 1.101.728/SP, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, publicado em 23.3.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da sociedade" (AgInt no AREsp 1477111/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). 2. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1884292 SE 2020/0174446-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. VIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. ÔNUS DO SÓCIO DE COMPROVAR, NA VIA PRÓPRIA, QUE NÃO HOUVE A PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 7º DO DECRETO 70.235/72. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 3. Conforme pacífico entendimento desta Corte, "não são cumulativas as situações 'nome do sócio constante da CDA' e 'não localização da empresa no endereço comercial', bastando a constatação de uma delas para que se possa admitir o redirecionamento", ou seja, ainda que não conste o nome do sócio-gerente na CDA, é possível o redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade empresária (voto vista do Min. OG Fernandes no AgRg no AREsp 473.883/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1626925/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017). No presente caso, verifico que a empresa executada não se encontra operante no seu endereço (ID 102067476 e 102069857). Certificou o oficial de justiça, em diligência, que “Certifico que em cumprimento ao mandado ID 78572788, diligenciei na as margens da BR 101, 825 A, Parque Industrial, Emaús, onde estando e após as formalidades legais, falei com a Sra. Lígia Dayse Santos Silva, responsável empresa no local e esta após ouvir a leitura deste, informou que a executada fechou e no local funciona no local desde o ano de 2016 a Empresa L L M Duarte Ltda, Cnpj.: 26.411.648/0001-44. Face aos fatos sobreditos, acrescido ao fato deste OJ desconhecer bens da parte executada, não foi possível efetuar a penhora objeto deste. Todo o referido é verdadeiro e dou fé”. Constato, ainda, que, conforme documento de ID 154520476, o sócio indicado no requerimento é responsável pela empresa executada.
Diante do exposto, defiro o pedido de inclusão e citação do sócio- administrador Halysson Gomes Duarte, CPF: 007.391.354-57, no endereço indicado no documento de ID 154520476. Não sendo localizado, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado ou requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)