Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553), SERVIO TULIO DE BARCELOS (AP2742-A), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (ACRN1089)
EXECUTADO: JOELLINGTON VITAL DE ARAUJO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: Erick Carvalho de Medeiros (RN016466) DESPACHO Verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada, por meio do ato ordinatório ID 179540038, para, no prazo de 15 (quinze) dias, deduzir o valor recebido do crédito residual e impulsionar o feito, conforme decisão de ID 168356819, não tendo cumprido a determinação no prazo assinalado. Sobreveio petição do Banco do Brasil requerendo a concessão de prazo suplementar, sob o argumento de elevada demanda administrativa. Considerando a justificativa apresentada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0000146-64.2002.8.20.0155 defiro, em caráter excepcional, novo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento integral da determinação. Intime-se. Cumpra-se. São Tomé, data de validação no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553), SERVIO TULIO DE BARCELOS (AP2742-A), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (ACRN1089)
EXECUTADO: JOELLINGTON VITAL DE ARAUJO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: Erick Carvalho de Medeiros (RN016466) DESPACHO Verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada, por meio do ato ordinatório ID 179540038, para, no prazo de 15 (quinze) dias, deduzir o valor recebido do crédito residual e impulsionar o feito, conforme decisão de ID 168356819, não tendo cumprido a determinação no prazo assinalado. Sobreveio petição do Banco do Brasil requerendo a concessão de prazo suplementar, sob o argumento de elevada demanda administrativa. Considerando a justificativa apresentada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0000146-64.2002.8.20.0155 defiro, em caráter excepcional, novo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento integral da determinação. Intime-se. Cumpra-se. São Tomé, data de validação no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:51
Mero expediente
19/04/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:28
Conclusão (para despacho)
28/03/2026, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2026, 00:03
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:03
Publicação
09/03/2026, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé Contato/WhatsApp: (84) 3673-9674 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) n.º 0000146-64.2002.8.20.0155 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora/exequente para tomar ciência de que, nesta data, foi elaborada a minuta de transferência dos valores executados, conforme alvará eletrônico em anexo. A efetivação da transferência pela Instituição Bancária para a(s) conta(s) indicada(s) depende apenas da assinatura do(a) Magistrado(a) no sistema SISCONDJ (sistema dos alvarás eletrônicos). Recomenda-se à parte interessada que acompanhe as movimentações da conta bancária informada, pois a liberação do valor ocorrerá imediatamente após a assinatura do alvará pelo(a) magistrado(a) no referido sistema. Na oportunidade, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, deduzir o valor recebido do crédito residual impulsionando o feito, conforme entender de direito, nos termos da Decisão de ID168356819. São Tomé, 5 de março de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALESSANDRO ROMANO MARINHO Servidor(a) da Secretaria Unificada
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:19
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 08:20
Publicação
30/01/2026, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000146-64.2002.8.20.0155.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOELLINGTON VITAL DE ARAUJO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Após determinação de bloqueio judicial de valores (ID. 156119135) a parte executada apresentou manifestação (ID. 164181746) na qual alega que a constrição ora realizada recaiu sobre conta salário (Banco Bradesco) e conta poupança (Caixa Econômica Federal), conforme extratos juntados em complemento (ID. 164181747). Vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 833, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Em complemento, a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça faz exegese da norma nos seguintes sentidos: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJEN de 17/12/2024.) (grifos acrescidos) In casu, consoante a documentação acostada, é possível identificar a natureza impenhorável da verba constrita nas contas do executado, haja vista que, para o caso do bloqueio havido em conta do banco Bradesco, este recaiu sobre valor relativo aos proventos recebidos do INSS. Por sua vez, na conta da Caixa Econômica Federal, a penhora recaiu sobre caderneta de poupança. No mais, ambos os valores se situam em patamar inferior à 40 salários-mínimos, o que, de certo modo reforça a compreensão de seu caráter alimentar.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte executada e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos junto às contas do Bradesco e da Caixa Econômica Federal de sua titularidade. No que se refere aos demais valores bloqueados, oriundos de saldos existentes nas contas bancárias do Banco do Brasil e do Nu Pagamentos, converta-os em penhora em favor da parte exequente nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 1235[1], uma vez que o executado quedou-se a impugnar somente o bloqueio havido nas contas do Banco Bradesco e da Caixa Econômica Federal, expedindo-se o respectivo alvará em favor da parte exequente de acordo aos dados bancários insertos na petição de ID. 155602693, aqui reproduzidos: Banco: 001 – Banco do Brasil; Agência: 3793-1; Conta: 19-1. Em seguida, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, deduzir o valor recebido do crédito residual impulsionando o feito, conforme entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Tese Firmada: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:50
deferimento
29/10/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 18:29
Documento (Informações)
22/10/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:43
Publicação
13/06/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000146-64.2002.8.20.0155.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOELLINGTON VITAL DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Apesar de intimado para comprovar o alegado acordo via sistema Regularize, o executado permaneceu inerte. Desse modo, retome-se o regular prosseguimento do feito. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder na dedução do valor de R$ 11.884,66, pago por meio de alvará Id 139161594, atualizando o remanescente desta execução. Com o valor atualizado, determino que se proceda pesquisa de valores via Sisbajud, bem como proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do Renajud. a) Para a hipótese de bloqueio de valores, junte-se os respectivos detalhamentos da ordem judicial, seguindo-se a intimação da executada para impugnar a penhora (CPC, art. 854, §3º). b) Sendo frutífera, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal, certificando-se a respectiva tempestividade ou ausência de apresentação. Proceda-se, também nos termos solicitados, a consulta por meio do sistema Infojud para localização de bens do devedor, com base nos 03 anos anteriores. Observe-se, dada existência do sigilo fiscal sobre os dados constantes da Receita Federal, ser necessária a proteção dos dados porventura obtidos. Assim, deverá a Secretaria certificar nos autos, após a referida pesquisa, a existência dos bens, com sua completa individualização, ou a inexistência destes, sendo vedada a juntada aos autos do referido relatório ou, que o faça colocando-o sob sigilo com acesso liberado apenas às partes e servidores deste Juízo. Sendo as medidas infrutíferas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 dias. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. Em observância ao requerimento do banco exequente, determino o bloqueio de valores existentes em nome da executada, via SISBAJUD. inclusive, utilizando-se a “teimosinha”, ferramenta de bloqueio automático por 30 (trinta) dias, através de ordens automáticas de bloqueio. Para a hipótese de bloqueio de valores, junte-se os respectivos detalhamentos da ordem judicial, seguindo-se a intimação da executada para impugnar a penhora (CPC, art. 854, §3º). Em sendo a busca sem êxito, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2025, 00:28
Publicação
30/05/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000146-64.2002.8.20.0155.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOELLINGTON VITAL DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento realizado, conforme protocolo do sistema “regularize”, juntando os comprovantes de quitação extraídos do sistema, referente ao objeto desta execução. Juntado o comprovante, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da quitação realizada pelo sistema Regularize. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 07:47
Mero expediente
27/05/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 16:31
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:57
Publicação
03/04/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:13
Publicação
03/04/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:10
Publicação
03/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000146-64.2002.8.20.0155.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOELLINGTON VITAL DE ARAUJO DESPACHO Considerando a quitação do débito alegada pelo executado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias. Após, conclua-se à decisão. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000146-64.2002.8.20.0155.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOELLINGTON VITAL DE ARAUJO DESPACHO Considerando a quitação do débito alegada pelo executado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias. Após, conclua-se à decisão. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000146-64.2002.8.20.0155.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOELLINGTON VITAL DE ARAUJO DESPACHO Considerando a quitação do débito alegada pelo executado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias. Após, conclua-se à decisão. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)