Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100007-63.2017.8.20.0101 Polo ativo DAMIAO CIRINO DA COSTA Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico supostamente causado por má conservação de via pública estadual, consistente em buracos na pista e ausência de sinalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir os limites do efeito devolutivo da apelação quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte; (ii) determinar se o Estado pode ser responsabilizado civilmente, com base na teoria da responsabilidade subjetiva, pela omissão na conservação de via pública estadual, à luz da prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido, por preenchimento dos requisitos de admissibilidade, mas não é provido quanto ao mérito. 4. A ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, reconhecida na sentença, não foi objeto de impugnação pela parte autora nas razões de apelação, operando-se a preclusão consumativa. Nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, o efeito devolutivo do recurso limita-se à matéria impugnada. 5. O princípio da adstrição impõe que o Tribunal apenas aprecie os pontos efetivamente devolvidos pelas razões recursais, sendo vedado o conhecimento de capítulos da sentença não impugnados. A ausência de insurgência específica revela inexistência de interesse recursal. 6. No mérito, o pedido de indenização baseia-se na alegada omissão estatal na conservação de rodovia, o que configura hipótese de responsabilidade subjetiva, conforme orientação do STF e STJ. 7. A configuração da responsabilidade civil por omissão exige a presença cumulativa de quatro elementos: (i) conduta omissiva; (ii) dano; (iii) culpa administrativa; e (iv) nexo de causalidade. 8. O acervo probatório não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o acidente. As fotografias juntadas não comprovam a existência de buracos no local exato do sinistro, tampouco indicam que tais irregularidades foram determinantes para o evento. 9. A prova testemunhal indica que o autor conhecia previamente o buraco existente na via, por transitar frequentemente pelo local, o que enfraquece a tese de imprevisibilidade e inevitabilidade do acidente por falha estatal. 10. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente o nexo de causalidade direto entre a omissão estatal e o acidente. A ausência dessa prova inviabiliza a responsabilização do ente público. 11. A jurisprudência do TJRN e do STJ é pacífica ao afirmar que a responsabilidade do Estado por má conservação de vias somente se caracteriza quando demonstrada a omissão específica diante de risco concreto e conhecido. 12. Não se pode transformar o Estado em segurador universal, devendo a responsabilidade civil estar fundada em elementos objetivos e comprovados, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O efeito devolutivo da apelação limita-se às matérias impugnadas nas razões recursais, não podendo o Tribunal conhecer de capítulos da sentença não questionados. 2. A responsabilidade civil do Estado por omissão na conservação de via pública exige a demonstração do nexo de causalidade direto entre a falha administrativa e o acidente, ônus que incumbe ao autor. 3. A ausência de prova inequívoca da relação causal entre o buraco na pista e o acidente impede a responsabilização do ente público. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.013, §1º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0871633-72.2022.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Damião Cirino da Costa em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, em ID 32617163, que nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada em face do Município de Caicó e Estado do Rio Grande do Norte julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. No mesmo dispositivo condenou a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, no ID 32617166, o recorrente defende que sentença inobservou o boletim de ocorrência que corrobora a tese apresentada pela parte autora, devendo ser-lhe atribuída a força probante necessária. Ressalta que as fotografias apresentadas correspondem ao local do acidente. Informa que ocorrem acidentes com frequência no local do sinistro relatado na exordial. Explica que os depoimentos das testemunhas em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos comprovam o nexo de causalidade entre os danos sofridos e o acidente, devendo ser reconhecida a obrigatoriedade de indenizar dos entes públicos demandados. Por fim requer o conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimado, apresenta o Estado do Rio Grande do Norte suas contrarrazões em ID 32617169, suscitando inicialmente sua ilegitimidade passiva, uma vez que a manutenção e conservação das vias públicas é de responsabilidade do DER/RN. No mérito, defende a ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil no caso dos autos. Conclui pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Município de Caicó apresenta suas contrarrazões em ID 32617170, destacando a ausência de nexo causal entre os danos narrados na exordial e a conduta da administração. Registra que “o Município não é segurador universal e não pode estar presente o tempo todo em todos os lugares.” Ao final pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, uma vez que ausentes as hipóteses de atuação obrigatória do parquet. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade voto pelo conhecimento do recurso. Inicialmente, no que diz respeito a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, verifica-se que a sentença guerreada reconhece a ilegitimidade passiva do referido ente público, não tendo a parte autora, ora recorrente, apelado neste ponto, de modo que referida matéria não é objeto de análise por esta Corte de Justiça. O ordenamento jurídico pátrio, em atenção ao princípio da devolutividade, estabelece que a apelação transfere ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos limites em que for devolvida, conforme prevê o artigo 1.013, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Assim, o efeito devolutivo do apelo não é ilimitado, mas sim delimitado pelas razões recursais apresentadas pela parte recorrente. O Tribunal ad quem não está autorizado a conhecer de questões não suscitadas, sob pena de violação ao princípio da adstrição, tampouco de matérias em relação às quais não houve irresignação específica. Nesse sentido, o interesse recursal, como condição de admissibilidade do recurso, pressupõe a utilidade e a necessidade da insurgência. Quando a parte deixa de impugnar determinado ponto da decisão, ou quando sua irresignação não tem aptidão para lhe trazer qualquer proveito prático, inexiste interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa extensão. A ausência de impugnação específica implica a manutenção da decisão no ponto não questionado, operando-se, quanto a esse aspecto, a preclusão consumativa. Portanto, o efeito devolutivo da apelação restringe-se à matéria efetivamente devolvida pelas razões de recurso e, inexistindo insurgência quanto a determinado fundamento ou capítulo da sentença, não há interesse recursal, razão pela qual não deve o Tribunal conhecer da matéria não devolvida. Dessa forma, impõe-se reconhecer a limitação do julgamento ao objeto da impugnação deduzida, sendo incabível a análise de questões não abrangidas pelo apelo. Superada tal questão, cumpre averiguar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido inicial por ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a má conservação da via pública onde ocorreu o acidente automobilístico. Entendo que a matéria posta em análise envolve a responsabilidade civil do Estado por omissão decorrente da má conservação de vias públicas e da ausência de sinalização adequada, com consequente pedido de indenização em razão de acidente automobilístico. Inicialmente, cumpre registrar que a Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes. Todavia, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos casos de omissão estatal, a responsabilidade não é objetiva, mas sim subjetiva, exigindo a comprovação de culpa do ente público, seja pela negligência, imprudência ou imperícia no cumprimento de seu dever legal de zelar pela adequada manutenção e sinalização das vias de tráfego. A responsabilidade subjetiva, nesses casos, pressupõe a verificação de quatro elementos: a conduta omissiva estatal, o dano suportado pelo particular, a culpa administrativa e, por fim, o nexo de causalidade entre a omissão e o evento danoso. É nesse último aspecto que reside o ponto crucial da controvérsia, uma vez que não basta a mera demonstração da existência de buracos, desníveis ou falta de sinalização. É imprescindível que a parte autora comprove que essas deficiências foram determinantes ou, ao menos, contribuíram de maneira direta para a ocorrência do acidente automobilístico. Ausente tal nexo causal, não há como se imputar ao Estado o dever de indenizar. Nestes termos, verifica-se que a sentença recorrida destacou que o acervo probatório apresentado nos autos não é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal, ressaltando os seguintes pontos: “A análise dos autos evidencia que os elementos probatórios colacionados pela parte autora não permitem aferir, de forma inequívoca, a dinâmica do acidente, tampouco a relação de causalidade entre o dano suportado e eventual omissão estatal. Isso porque, a despeito de as fotografias (ID. 47779151 - Pág. 26) e de os boletins médicos (ID. 47779151 - Págs. 11 a 21) apresentados indicarem que o Autor sofreu a amputação de parte do membro inferior esquerdo (dedos), e as fotografias de ID. 47779151 - Pág. 24 indicarem a existência de buracos, não me parece possível extrair que os danos experimentados pelo Autor foram ocasionados por estes. A propósito, sequer é viável aferir que os buracos são do local onde ocorreu o sinistro, qual seja, a RN-118, mais especificamente na “Ponta Nova”, posto que as fotos foram registradas sem possibilitar a visão panorâmica do local. Ademais, o boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 47779151, p. 22) constitui peça meramente informativa, baseada unicamente nas declarações do próprio autor, não ostentando, por si só, força probante suficiente para demonstrar a culpa da administração pública. A prova testemunhal colhida, a meu sentir, também não logrou êxito em demonstrar de maneira irrefutável o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso: ‘que ia passando na hora do acidente; que ele estava de moto; que era perto da ponte nova; que ele estava indo para casa; que ele vinha devagar pois não tinha como andar rápido em decorrência de um buraco; que era 9h da manhã e estava sol; que torou o dedo no meio; que era só um buraco grande; que não tinha sinalização; que sempre se forma o mesmo buraco no mesmo local; que sempre acontece acidente no mesmo local; que ele passava por essa rua diariamente para ir pra casa; que certamente se esqueceu do buraco; que ele costumava trafegar por lá;’ Verifico, portanto, que o autor trafegava diariamente pelo local do acidente e - pelo que se pode avaliar - detinha conhecimento prévio da existência do buraco na pista. Diante disso, não há elementos suficientes para concluir que o acidente tenha decorrido exclusivamente em razão da falha na via pública. Embora seja evidente a omissão do ente público na conservação das vias, a responsabilidade estatal por danos decorrentes dessa omissão exige a comprovação do nexo de causalidade direto e exclusivo entre o defeito na pista e o sinistro ocorrido, o que não se verifica no caso concreto.” Sobre esse ponto, é necessário destacar a disciplina do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, cabe ao demandante demonstrar não apenas a ocorrência do dano e a existência de má conservação da via ou falta de sinalização, mas, sobretudo, o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o acidente narrado. O simples relato de defeitos na via, desacompanhado da prova de que tais condições foram determinantes para o evento danoso, não satisfaz o encargo probatório que a lei processual lhe impõe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a omissão do Poder Público na manutenção ou sinalização da via somente enseja responsabilidade quando demonstrada sua relevância causal para o sinistro. Se o acidente decorre exclusivamente da conduta imprudente do condutor ou de fatores alheios à esfera de atuação estatal, não há como reconhecer a obrigação de reparar os danos. Por outro lado, estando evidenciado que a má conservação da via ou a ausência de sinalização foi a causa eficiente para o acidente, impõe-se a condenação do Estado por sua omissão culposa. Diante desse panorama, a caracterização da responsabilidade civil estatal por omissão em casos de acidentes automobilísticos exige a demonstração inequívoca da conduta omissiva, do dano sofrido e, sobretudo, do nexo de causalidade entre ambos, cabendo à parte autora, em atenção ao ônus da prova que lhe compete, comprovar a ligação direta entre a omissão e o evento danoso.
Trata-se de requisito essencial para a procedência do pleito indenizatório, sob pena de se impor ao Poder Público um encargo desprovido de fundamento jurídico. Assim, entendo que somente se comprovada a efetiva contribuição da omissão estatal para a ocorrência do sinistro poderá o Estado ser responsabilizado, em conformidade com a sistemática da responsabilidade subjetiva que rege tais situações. Desta feita, não constando nos autos documentos suficientes para comprovar a existência do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do poder público, impõe-se a confirmação da sentença. Neste sentido já se posicionou esta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE ENTRE MOTO E ANIMAL NA PISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEVER ESPECÍFICO DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA PRÉVIA OU REINCIDÊNCIA NO TRECHO. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE AO ESTADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido na rodovia RN-118, causado pela presença de animal na pista. Os autores alegam omissão do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte – DER/RN na adoção de medidas preventivas de segurança viária, como fiscalização, sinalização e cercamento. Pleiteiam a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e a consequente condenação ao pagamento de indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o DER/RN deve ser responsabilizado civilmente, com base na teoria da responsabilidade objetiva, por omissão administrativa diante de acidente causado por animal em via pública estadual, sem comprovação de ciência prévia ou descumprimento de dever específico de agir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do Estado por omissão administrativa exige, além da previsão constitucional no art. 37, § 6º, da CF, a demonstração de omissão específica, caracterizada pela existência de um dever legal e concreto de agir diante de risco conhecido e evitável.4. A ausência de provas quanto à ciência prévia do DER/RN sobre a presença recorrente de animais na rodovia ou de histórico de acidentes similares na localidade impede a configuração da omissão qualificada.5. O acervo probatório não comprova falha específica na prestação do serviço, tampouco aponta para ausência de fiscalização ou sinalização no trecho do acidente. A simples ocorrência do sinistro não é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva do ente público.6. A jurisprudência do TJRN afasta a responsabilidade do Estado em casos análogos, nos quais não se comprova o nexo causal entre a omissão estatal e o dano, sob pena de indevida transformação do Estado em segurador universal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade objetiva do Estado por acidente causado por animal em rodovia somente se configura quando demonstrada a omissão específica da Administração diante de risco concreto e conhecido.2. A ausência de provas sobre a ciência prévia da Administração ou de histórico de sinistros similares afasta o dever específico de agir e, por consequência, a responsabilidade civil estatal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0871633-72.2022.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100390-49.2017.8.20.0163, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) Portanto, não merece reforma a sentença, uma vez que não demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano suportado pelo autor. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 23 de Setembro de 2025.