Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO MÉDICO. VASECTOMIA E POSTERIOR GRAVIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO E O DANO ALEGADO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA: JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO DOS AUTORES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE DEMANDADA.” (TJRN, AC nº 0812528-67.2022.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Ibanez Monteiro, assinado em 15/04/2024). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO ESTADO POR DANO RELACIONADO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO NA REALIZAÇÃO DE PARTO PELO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DANO, CONDUTA E NEXO DE CAUSALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS CONSTITUTIVO E PROBATÓRIO DO FATO ATRIBUÍDO A QUEM O ALEGA. INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA APTA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE LIAME CAUSAL ENTRE A CONDUTA (ANOXIA NEONATAL CAUSADORA DE SOFRIMENTO FETAL E SEQUELAS RELACIONADAS À NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO MOMENTO DO PARTO) E O EVENTO DANOSO (MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL, RETARDO MENTAL E EPILEPSIA). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE REJEITA. JULGADO A QUO IRRETOCÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0117337-97.2013.8.20.0106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) Assim, em que pese a lamentável fatalidade, não vejo mácula a comprovação do nexo de causalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800341-89.2014.8.20.0124 Polo ativo ANDREA JERONIMO DA SILVA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL LTDA Advogado(s): THAIANE ALINE CRUZ AQUINO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA OU NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta em face de hospital, sob alegação de erro médico decorrente de administração inadequada de medicamento que teria causado o óbito de recém-nascido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se restou configurada a responsabilidade civil do hospital por erro médico na administração de medicamento e tratamento prestado à paciente, bem como a existência de nexo causal entre a conduta médica e o resultado morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 951 do Código Civil. 4. O laudo pericial atestou que o tratamento médico seguiu protocolos adequados, tendo sido ministrada medicação compatível com o quadro clínico da paciente e em doses recomendadas pela literatura médica, não havendo indícios de erro médico ou de má prestação do serviço hospitalar. 5. A causa do óbito foi identificada como derrame pleural decorrente de edema e congestão pulmonar devido a miocardite, inexistindo elementos que demonstrem nexo causal entre o tratamento prestado e o evento morte. 6. Inexistindo prova de conduta culposa, de ato ilícito ou de nexo causal, não há falar em responsabilidade civil e, por consequência, em indenização por danos morais. 7. Majoram-se os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 951; CDC, art. 14, §4º; CPC, arts. 373, inciso I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0855971-78.2016.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/09/2021; TJRN, AC nº 0812528-67.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/04/2024; TJRN, AC nº 0117337-97.2013.8.20.0106, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/04/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (Id. 32738472) interposta por Andrea Jerônimo da Silva, em face de sentença (Id. 32736219) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0800341-89.2014.8.20.0124, em ação de indenização por danos morais movida contra PAPI - Pronto Socorro e Clínica de Natal Ltda. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida. Nas razões recursais (Id. 32738472), a apelante sustenta: (a) a ocorrência de erro médico, alegando que o medicamento Decadron foi administrado de forma inadequada à criança, causando seu óbito; (b) a ausência de informações claras na certidão de óbito sobre a causa da morte; (c) a responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja fixada indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, conforme pleiteado na inicial. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 32738476. Sem intervenção ministerial (Id. 32835553). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a responsabilidade civil do hospital demandado em decorrência de suposta prestação ineficiente de serviço médico em unidade hospitalar e sua respectiva indenização. Nesse sentido, nos termos do art. 14, §4º da Lei 8.078/1990 e do art. 951 do Código Civil, a responsabilidade dos profissionais liberais, especialmente do médico, é subjetiva, ou seja, a parte lesada, além de provar o dano, o nexo de causalidade e conduta do médico, deve demonstrar que este agiu com culpa: imprudência, negligência ou imperícia: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) omissis § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” (...) “Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.” Volvendo aos autos, verifico do conjunto probatório de que não há prova da prestação defeituosa do serviço médico ofertado nas dependências do Hospital Papi, notadamente quanto ao nexo causal. No laudo pericial, Id. 32736213, obteve-se o seguinte resultado: “A periciada fora acometida de Pneumonia com atelectasia de origem indeterminada, sendo investigada a possibilidade de H1N1. Evoluiu de forma rápida para um quadro de síndrome do desconforto respiratório agudo com hipoxia. Foi corretamente admitida em UTI, intubada e submetida à ventilação mecânica. Recebeu os antibióticos indicados para as possíveis bactérias que mais acometem a sua faixa etária, bem como o antiviral indicado para o H1N1. Persistiu com piora e com mais de 48h de intubação apresentou sibilos, que é um sintoma de inflamação brônquica importante. Foi corretamente prescrito Dexametasona na dose de 0,2mg/kg/dose, com intervalos de 6 em 6h. Recebeu apenas 2 doses, num total de 2,4g, que está em conformidade com o recomendado pela literatura médica. Apresentou parada cardiorespiratória, sendo submetida a manobras de ressuscitação por mais de 30 minutos sem sucesso, quando então foi constatado óbito. Diante da incerteza da causa da morte e estando em investigação epidemiológica (havia suspeita de H1N1), foi encaminhada ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO) conforme determina o Ministério da Saúde. O SVO forneceu declaração de óbito esclarecendo a causa da morte como derrame pleural, devido à edema e congestão pulmonar, devido a miocardite. Neste contexto, não foram encontrados nenhum indício de erros médicos por parte do réu.” Nesse desiderato, trago à colação trechos da sentença ao analisar a prova dos autos (Id. 32736219): “[...] A causa de pedir reside em suposto tratamento inadequado dado à criança RAFAELA JERÔNIMO DE AZEVEDO, falecida, pelo hospital que figura no polo passivo desta ação. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor é, em princípio, objetiva, na forma do art. 14 da legislação consumerista. Isso porque, o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço (fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente). Lado outro, se o dano foi causado por uma suposta conduta do médico vinculado de alguma forma ao hospital (que não precisa ser necessariamente de emprego), a responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Sob esse prisma, a sucessão de fatos narrados, aliada ao acervo probatório dos autos, conduzem este Juízo a um convencimento voltado à improcedência da pretensão autoral, como passo a expor. No caso em testilha, é possível extrair do acervo probatório que a profissional médica agiu dentro dos padrões esperados para o quadro que lhe foi apresentado. Vejamos. Conforme prontuário e laudos juntados ao ID 55759015, bem como diante das alegações das partes, a criança foi levada ao hospital demandado com diagnóstico de pneumonia, sendo encaminhada para a Unidade de Tratamento Intensivo – UTI, no dia 10/03/2013. Ocorre que, em que pese a aparente melhora do quadro de saúde da infante, no dia 13/03/2013 faleceu. Diante disso, a parte autora (genitora da criança) aduz ter a parte demandada cometido erro ao administrar medicamento impróprio a um bebê com menos de dois meses. Consoante laudo pericial inserido no documento de ID 139770796, não restou comprovado a ocorrência de má prestação de assistência médica ou hospitalar à paciente Rafaela Jerônimo de Azevedo. Isso porque restou esclarecido que doses do medicamento questionado (dexametasona) podem ser aplicados em recém-nascidos nas doses ministradas que foram ministradas à paciente, dependendo da gravidade. Veja-se: De acordo com a literatura médica, o uso de dexametasona está indicado para recém-nascidos com insuficiência respiratória. Está indicado para síndrome do desconforto respiratório agudo. Está indicado para recém-nascido com intubação oro traqueal. As doses recomendadas variam de acordo com a gravidade da doença, portanto a 0,1mg/kg EV, de 12 em 12h não pode ser recomendada para todos os casos. Existem casos onde a indicação é de uma dose cerca de 10 vezes maior, de 1mg/kg por dose, e ainda com intervalos de 4 em 4 horas, de 6 em 6h, e até a cada hora em pacientes graves. As consequências das doses utilizadas para a periciada seriam a redução da inflamação pulmonar e melhora da função respiratória. Nenhum efeito deletério é esperado com a dose Administrada. No mais, destacou a expert que foram seguidos os protocolos necessários, com prescrição de medicamentos e entubação, não existindo indícios de erros médicos. Além disso, restou indicado pelo Serviço de Verificação de Óbitos - SVO como causa da morte a ocorrência derrame pleural, devido à edema e congestão pulmonar, devido à miocardite (ID 55761709 - Pág. 11). Cumpre destacar que o magistrado não está adstrito à conclusão da prova técnica apresentada, podendo formar seu convencimento por meio do conjunto probatório produzido nos autos. Em outras palavras, deve-se ter em mente a premissa de que ainda que falte ao julgador conhecimentos técnicos específicos quanto às conclusões periciais poderá ele, mesmo assim, sobrepor-se ao laudo e aos seus pareceres, desde que haja fundamentação para tanto, tudo isso em conformidade com a máxima do livre convencimento motivado. In casu, da deambulação dos autos, constata-se que a inferência do laudo pericial apresentado merece ser acolhida. Com efeito, em que pese a lamentável fatalidade, não vislumbro documentos capazes de comprovar que o hospital deixou de fornecer os tratamentos necessários à criança. Esclareço, ainda, que não cabe a este Juízo tecer grandes comentários sobre qual o tratamento mais indicado ao paciente, restando analisar apenas a conduta do hospital à vista das provas. Desta forma, em vista da conclusão extraída do laudo pericial de ID 139770799, em consonância com os documentos juntados nos autos, entendo que foi razoável e esperado a postura e tratamento adotados pela instituição demandada diante do quadro do paciente. Destarte, diante do quadro da paciente, os sintomas relatados, a medicação receitada, e os tratamentos realizados, compreendo que não restou suficientemente comprovado o ato ilícito supostamente cometido pela parte demandada, motivo pela qual não há o falar no acolhimento das pretensões indenizatórios (art. 373, I, CPC). Decerto, o dever de reparação exige a coexistência do ato ilícito, dano, nexo de causalidade entre este e aquele.” Finalmente, a meu ver, in casu, destaco que não há comprovação do nexo de causalidade do evento danoso. Importante destacar os seguintes precedentes deste Colegiado em casos análogos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GENITOR DOS APELANTES QUE SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO, CHEGANDO A ÓBITO. ATO OMISSIVO DO ESTADO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. ESTADO QUE DISPONIBILIZOU MEIO E CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. 1. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta omisiva ou comissiva, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e o dano.2. Verifica-se que não restou configurado a ocorrência de omissão por parte do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que disponibilizou os cuidados médicos para tratamento de urgência do falecido.3. Precedentes do TJRN (AC nº 0843963-98.2018.8.20.5001, Relator: Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2020).4. Apelação conhecida e desprovida, em consonância com parecer ministerial.” (TJRN, AC 0855971-78.2016.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Virgílio Macêdo, assinado em 23/09/2021). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO DOS
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão a quo, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) em desfavor da recorrente, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.