Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE NATAL/RN Procurador: Nair Gomes de Souza Pitombeira Apelada: ABITARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Apelação Cível n.° 0800074-94.2018.8.20.5001 Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Natal contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal n.º 0800074-94.2018.8.20.5001, ajuizada em face de ABITARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral. Em seu arrazoado, o ente municipal sustenta que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de extinção por ausência de interesse processual, seja pelo respeito necessário à competência constitucional do ente municipal, seja pelas exceções expressamente previstas no art. 1º, §2º e §5º, da Resolução n.º 547/24 do CNJ. Destaca que a extinção foi determinada sem prévia intimação da Fazenda Pública, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual foram opostos embargos de declaração, que não foram acolhidos de modo satisfatório. Enfatiza que a parte executada figura no polo passivo de mais de uma execução fiscal, as quais, quando somadas, superam o limite de R$ 20.000,00 — valor superior ao mínimo estabelecido pelo Município de Natal, por meio da Lei Complementar Municipal n.º 152/15, e pela própria Resolução CNJ 547/24. A apelação reforça ainda que a extinção do processo sem a devida observância do contraditório, e sem a análise das peculiaridades do caso concreto, viola a própria tese do STF no Tema 1.184, que não determina a extinção automática de todas as execuções fiscais de baixo valor, mas sim a aplicação racional e ponderada dos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, respeitando-se os limites e exceções legalmente previstos. Ao final, requer o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se a legitimidade e validade do crédito tributário municipal ora executado, determinando-se o prosseguimento do feito. A parte recorrida foi intimada através de edital, mas não houve manifestação no prazo concedido para contrarrazões. Remetidos os autos a esta instância e distribuído o recurso a este Gabinete, desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público, ante o teor da súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. Conforme relatado, a sentença extinguiu a execução fiscal, com base no princípio da eficiência administrativa, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral. Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença extintiva da execução fiscal deve ser anulada. Acerca do assunto ora em debate, como mencionou o Juízo a quo, é preciso registrar o recente entendimento jurisprudencial adotado pelo STF na apreciação do RE n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184) e, portanto, de observância obrigatória, no qual foram construídas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se constata, a Suprema Corte entendeu que “[é] legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Somado a isso, o Pretório Excelso também definiu que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser instruído com a prévia comprovação de que o Fisco tentou solucionar administrativamente a pendência tributária, bem assim que efetuou o protesto do título (CDA), salvo em caso de inadequação de tal medida frente a razões de eficiência administrativa. Finalizando a tese, o item 3 do aludido Tema estabeleceu que, nas ações já em curso, poderá a Fazenda solicitar a suspensão do feito para a adoção das providências elencadas no quesito anterior. Em complemento a esse precedente qualificado, que teve o precípuo objetivo de promover uma gestão mais eficiente e menos onerosa para a satisfação de créditos tributários no âmbito judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22/02/2024, na qual regulamentou, dentre outros pontos, o seguinte: Art. 1º Omissis. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Veja-se que o Pretório Excelso, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequena monta pela ausência de interesse de agir, mas sem desconsiderar a autonomia de cada ente federativo para estabelecer, através de legislação própria, o valor mínimo para a cobrança judicial das dívidas fiscais, observado o princípio da eficiência administrativa. Porém, como enfatizado anteriormente, em qualquer situação, ao lançar mão do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda deve demonstrar previamente a tentativa de cobrança administrativa do débito tributário, assim como a realização do protesto da CDA, salvo em caso de comprovada inadequação da medida, podendo, por outro lado, nas ações judiciais já em curso, requerer a suspensão do feito para a adoção de tais providências. Outrossim, de acordo com a mencionada Resolução 547/2024 – CNJ – cuja validade, em alguns pontos, certamente será bastante questionada e debatida –, para evitar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, o Fisco pode pedir o sobrestamento da tramitação da demanda por até 90 (noventa) dias para que, dentro desse prazo, tente localizar bens do devedor. No entanto, a despeito de todas essas informações delineadas acima, compreendo que não deve prevalecer a sentença que, ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguiu o feito por ausência de interesse de agir do Município. A uma porque a decisão foi proferida sem a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema da repercussão geral invocado pelo Juízo, numa clara violação à regra prevista no art. 10 do CPC, segundo o qual “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Não bastasse isso, a autoridade sentenciante deixou de observar o preceito enunciado no item 3 da tese fixada no Tema 1.184 do STF, que permitiu à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA); e ainda, o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito. Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por haver sido proferida em violação ao princípio da não surpresa e, ademais, por contrariar a tese firmada no Tema 1.184 do STF, mais precisamente no seu item 3, complementado pela Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, entendo que a sentença ora combatida deve ser anulada, retornando dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a regular observância do precedente qualificado aplicável à espécie, no sentido de permitir à Fazenda Pública municipal a comprovação do perfazimento das exigências e requisitos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator