Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
REU: MARIA INAJA GOMES DA SILVA SENTENÇA MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, representada por sua curadora Maria Suely Nunes do Nascimento, ambas já qualificadas nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de MARIA INAJÁ GOMES DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a parte demandada, em 14 de julho de 2021, contrato de locação do imóvel descrito na inicial, para fins comerciais, com vigência de 01/08/2021 a 30/07/2026, e valor mensal do aluguel ajustado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cabendo ainda à parte locatária o pagamento de encargos acessórios; b) a relação contratual mencionada teve gênese em 2012 e, desde então, vem sendo renovada; c) pactuou-se que o imóvel objeto da locação se limitaria a "comércio de venda de alimentos, mercearia, distribuidora de bebidas", não podendo mudar sua destinação sem prévia e expressa autorização da parte autora, ora locadora; d) tomou conhecimento de que ao imóvel em testilha foi dada destinação diversa da firmada, eis que a demandada tem comercializado, irregularmente, botijões de gás de cozinha, os quais estão sendo armazenados de maneira indevida, pondo em risco o imóvel e os seus vizinhos; e, e) diante disso, notificou extrajudicialmente a parte ré, dando-lhe conta da rescisão do ajuste, dada a infração contratual, e fixando-lhe o prazo de quinze dias para que desocupasse o imóvel, tendo aquela se quedado inerte. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo forçado. A título de provimentos finais, pugnou pela confirmação da liminar, condenação da ré ao pagamento de multa proporcional pela infração, no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), além de honorários contratuais no montante de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Foi solicitada também a gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. A Justiça Gratuita foi deferida (ID 113573241), bem assim proferidos despachos inaugurais com vistas à regularização processual do feito. Intimada, a parte autora apresentou novos documentos (IDs 114005830 e 114164778). Concedida a antecipação da tutela (ID 114436760). Termo de audiência de conciliação ao ID 116671101, na qual as partes não formularam acordo. A parte ré apresentou contestação ao ID 118320638, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em suma, que: a) não houve descumprimento contratual; b) a foto juntada pela parte autora apenas mostra botijões utilizados para consumo interno do estabelecimento, em área inacessível a clientes, e não havia comercialização dos tais; c) a demandada comercializa botijões por meio de parceiro comercial, a saber, Zona Norte Gás LTDA, o qual é responsável por fornecer, entregar e instalar o botijão, fora do imóvel locado. De outro turno, a ré apenas capta os pedidos dos clientes e divulga; e, d) diante disso, não é cabível a aplicação de multa contratual. Ao final, requereu a justiça gratuita, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da demandante em litigância de má-fé. Réplica em ID 119893471, oportunidade em que afirmou que a ré havia parado as atividades comerciais, contudo não entregou as chaves do imóvel. Por meio do ato ordinatório de ID 120183934, as partes foram intimadas para informar interesse na dilação probatória. Juntada decisão referente ao agravo de instrumento ao ID 120200202, o qual concedeu efeito suspensivo ao recurso. Em petitório de ID 120954769, a parte autora noticiou que a parte ré estava inadimplente nos meses de abril e maio de 2024, perfazendo o débito de R$3.173,48 (três mil cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). No mais, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Diante da perda do objeto pela desocupação voluntária do imóvel, o agravo de instrumento não foi conhecido (ID 132050193). A parte ré, em petição de ID 134323895, defendeu que não estava inadimplente, considerando que o valor da caução cobriu o mês faltante, e as chaves foram entregues à época da rescisão contratual. Intimada, a autora alegou que a caução apenas compensou o mês de abril/2024, porém permaneceu em aberto o mês de maio/2024 (ID 143770508). Noticiou que as chaves foram entregues no dia 10/05/2024. Em despacho de ID 151314100, a parte demandada foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, porém permaneceu inerte (certidão de ID 155639619). Proferida decisão de saneamento do feito em ID 160224734, na qual foi indeferida a justiça gratuita pleiteada pela demandada, rechaçada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas (IDs 163625027 e 163645501). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. Aliado a isso, intimadas por meio da decisão de saneamento, as partes não requereram a produção de outras provas. II. DO MÉRITO II.1. Da Pretensão Autoral Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pela parte autora serão apreciadas nos limites de seus pedidos, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Tecidas tais elucidações, passo à apreciação do mérito propriamente dito. Da leitura dos autos, infere-se que a causa de pedir se embasa, fundamentalmente, no suposto inadimplemento contratual da parte ré, consubstanciado na alteração da destinação do imóvel objeto da locação, bem como pela ausência de pagamento dos meses de abril e maio de 2025. Defende a parte autora que no contrato de locação restou estabelecido que apenas poderia ocorrer no imóvel locado a venda de alimentos, distribuição de bebidas e serem exercidas atividades próprias de mercearia. Todavia, a parte ré passou a comercializar gás liquefeito de petróleo (GLP), o que não foi autorizado pela demandante. Para além, a autora também informou o inadimplemento quanto ao pagamento dos aluguéis dos meses de abril e maio de 2024, sendo abarcado pela caução apenas o mês de abril. Em que pese tenha noticiado que a obrigação seria cobrada em ação judicial própria (ID 120954769), requereu que tal fato também fosse considerado como motivo para rescisão contratual. A parte demandada, por seu turno, aduziu que estava adimplente e que possuía contrato com terceira empresa, mediante o qual era responsável pela captação de clientes e divulgação da venda do gás de cozinha, ao passo que a outra empresa realizava o armazenamento, comercializava, entregava e instalava os botijões. É indiscutível que a inadimplência no contrato de locação é conduta repelida pelo direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao locador. Neste sentido, a Lei 8.245/91, em seus arts. 9°, inciso III, e 23, inciso I, deixa clara a obrigação do inquilino quanto ao pagamento dos aluguéis, sendo tal inadimplência, na lição do mestre Orlando Gomes, “a mais frequente causa que pode justificar a rescisão do contrato de locação” (in Contratos, Orlando Gomes, pág. 284, 17ª ed., atualizada por Humberto Theodoro Júnior, Editora Forense). No caso dos autos, restou incontroverso que a caução acobertaria um mês de inadimplência, no entanto, em que pese tenha sido intimada por meio da decisão de saneamento para comprovar o status de adimplência quanto ao pagamento do mês de maio/2024, a parte ré permaneceu inerte. Para além, a parte ré não questionou a publicidade de venda de gás de cozinha (ID 113563974 e 113563973), apenas narrou que a demandada comercializava botijões por meio da empresa Zona Norte Gás LTDA, parceiro comercial, e não armazenava ou entregava os produtos. Contudo, intimada por meio da decisão de saneamento, não juntou o referido contrato de parceria, o que conduz à ilação de que utilizava o imóvel para comércio de gás liquefeito de petróleo - GLP sem autorização da locadora. Ressalte-se que o ônus de comprovar a adimplência e o contrato de parceria com terceira empresa incumbia à parte ré, seja porque seria exigir da parte autora prova negativa, seja porque se trataria de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, merece acolhimento o pedido autoral no que se refere à rescisão contratual. No que tange à condenação ao pagamento de multa, conforme descrito na Cláusula Primeira, parágrafo primeiro, do contrato de ID 113564744, “o imóvel objeto desta locação destina-se exclusivamente para uma EMPRESA DE COMÉRCIO DE VENDA DE ALIMENTOS, MERCEARIA, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, não podendo mudar sua destinação, sem prévia e expressa autorização da LOCADORA [...]”. Consoante já consignado acima, verificou-se que estava sendo realizado o comércio de gás de cozinha sem anuência da locadora, de modo que é cabível a aplicação de penalidades definidas no contrato, diante do inadimplemento contratual. Nesse sentido, na cláusula nona do contrato restou estabelecido que, na hipótese de infração, seria paga multa no valor equivalente a três aluguéis vigentes. Ressalte-se que foram entregues as chaves no dia 10/05/2025, de sorte que a aplicação de multa deverá ser proporcional ao tempo de permanência após a inadimplência. Veja-se: CLÁUSULA NONA: Fica estipulada a multa de 03 (três) aluguéis vigente à época da infração para a parte que infringir quaisquer das cláusulas deste Contrato, sendo calculado o valor proporcional ao tempo restante de contrato, podendo a parte inocente, caso o queira, considerar simultaneamente rescindida a locação, ficando a parte vencida responsável por todas as despesas verificadas, além dos honorários de advogados constituídos pelo vencedor. - sic Quanto ao tempo proporcional, a parte autora verificou que o valor correspondente seria de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), o que não foi impugnado especificamente pela parte demandada. De outra banda, entendo não merecer deferimento a pretensão de cobrança dos honorários advocatícios. Com efeito, embora haja disposição expressa contratual de inclusão destes, não assiste razão à parte autora, porquanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese, deve atender aos parâmetros estabelecidos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento do STJ (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/08/2016), não se revelando viável a sua fixação com base em contrato de locação firmado entre as partes. Não é ocioso destacar que não se desconhece o teor do art. 62, II, alínea “d” da Lei 8.245/1991, o qual autoriza que o contrato de locação fixe o percentual dos honorários do advogado. Todavia, este dispositivo aplica-se tão somente as hipóteses de purgação da mora, não se amoldando, desta feita, a hipótese dos autos, consoante ensina a jurisprudência: LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA – PROCEDÊNCIA - MULTA MORATÓRIA DE 20% PREVISTA CONTRATUALMENTE - VALIDADE – REDUÇÃO DESCABIDA. Inexistindo na lei qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, podem eles convencionar o percentual de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas, devendo se pautar pela legislação própria, qual seja, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), sendo válida a multa moratória fixada contratualmente em 20%, não havendo que se falar em abusividade ou redução da penalidade. LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA – CONDENAÇÃO DAS CORRÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CUMULATIVAMENTE - IMPERTINÊNCIA - FIXAÇÃO APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE CONDENATÓRIO, SOB PENA DE 'BIS IN IDEM' – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Apenas no caso de deferir a purga da mora, nas ações de despejo por falta de pagamento, é que o juiz arbitrará os honorários advocatícios de acordo com o estipulado no contrato de locação, salvo abuso de direito. Assim, descabida a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios contratuais cumulados com sucumbenciais, sob pena de 'bis in idem', devendo haver apenas arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, os quais somente ao juiz cabe fixar. (TJ-SP - AC: 10020016320218260079 SP 1002001-63.2021.8.26.0079, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022). (Grifou-se) III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 DESPEJO (92): 0800807-69.2024.8.20.5124 Ante o exposto e ao que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, de consequência, declaro rescindida a locação existente entre as partes, ao tempo em que ratifico o despejo da parte demandada. Ainda, condeno a parte demandada ao pagamento de multa no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), proporcional ao tempo em que houve a saída do imóvel (10/05/2025), conforme a cláusula nona do contrato de locação. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC). Desse modo, tendo em mira que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo por equidade no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, § 8º, sopesadas as circunstâncias do § 2º, todos do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído), e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
REU: MARIA INAJA GOMES DA SILVA SENTENÇA MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, representada por sua curadora Maria Suely Nunes do Nascimento, ambas já qualificadas nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de MARIA INAJÁ GOMES DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a parte demandada, em 14 de julho de 2021, contrato de locação do imóvel descrito na inicial, para fins comerciais, com vigência de 01/08/2021 a 30/07/2026, e valor mensal do aluguel ajustado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cabendo ainda à parte locatária o pagamento de encargos acessórios; b) a relação contratual mencionada teve gênese em 2012 e, desde então, vem sendo renovada; c) pactuou-se que o imóvel objeto da locação se limitaria a "comércio de venda de alimentos, mercearia, distribuidora de bebidas", não podendo mudar sua destinação sem prévia e expressa autorização da parte autora, ora locadora; d) tomou conhecimento de que ao imóvel em testilha foi dada destinação diversa da firmada, eis que a demandada tem comercializado, irregularmente, botijões de gás de cozinha, os quais estão sendo armazenados de maneira indevida, pondo em risco o imóvel e os seus vizinhos; e, e) diante disso, notificou extrajudicialmente a parte ré, dando-lhe conta da rescisão do ajuste, dada a infração contratual, e fixando-lhe o prazo de quinze dias para que desocupasse o imóvel, tendo aquela se quedado inerte. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo forçado. A título de provimentos finais, pugnou pela confirmação da liminar, condenação da ré ao pagamento de multa proporcional pela infração, no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), além de honorários contratuais no montante de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Foi solicitada também a gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. A Justiça Gratuita foi deferida (ID 113573241), bem assim proferidos despachos inaugurais com vistas à regularização processual do feito. Intimada, a parte autora apresentou novos documentos (IDs 114005830 e 114164778). Concedida a antecipação da tutela (ID 114436760). Termo de audiência de conciliação ao ID 116671101, na qual as partes não formularam acordo. A parte ré apresentou contestação ao ID 118320638, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em suma, que: a) não houve descumprimento contratual; b) a foto juntada pela parte autora apenas mostra botijões utilizados para consumo interno do estabelecimento, em área inacessível a clientes, e não havia comercialização dos tais; c) a demandada comercializa botijões por meio de parceiro comercial, a saber, Zona Norte Gás LTDA, o qual é responsável por fornecer, entregar e instalar o botijão, fora do imóvel locado. De outro turno, a ré apenas capta os pedidos dos clientes e divulga; e, d) diante disso, não é cabível a aplicação de multa contratual. Ao final, requereu a justiça gratuita, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da demandante em litigância de má-fé. Réplica em ID 119893471, oportunidade em que afirmou que a ré havia parado as atividades comerciais, contudo não entregou as chaves do imóvel. Por meio do ato ordinatório de ID 120183934, as partes foram intimadas para informar interesse na dilação probatória. Juntada decisão referente ao agravo de instrumento ao ID 120200202, o qual concedeu efeito suspensivo ao recurso. Em petitório de ID 120954769, a parte autora noticiou que a parte ré estava inadimplente nos meses de abril e maio de 2024, perfazendo o débito de R$3.173,48 (três mil cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). No mais, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Diante da perda do objeto pela desocupação voluntária do imóvel, o agravo de instrumento não foi conhecido (ID 132050193). A parte ré, em petição de ID 134323895, defendeu que não estava inadimplente, considerando que o valor da caução cobriu o mês faltante, e as chaves foram entregues à época da rescisão contratual. Intimada, a autora alegou que a caução apenas compensou o mês de abril/2024, porém permaneceu em aberto o mês de maio/2024 (ID 143770508). Noticiou que as chaves foram entregues no dia 10/05/2024. Em despacho de ID 151314100, a parte demandada foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, porém permaneceu inerte (certidão de ID 155639619). Proferida decisão de saneamento do feito em ID 160224734, na qual foi indeferida a justiça gratuita pleiteada pela demandada, rechaçada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas (IDs 163625027 e 163645501). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. Aliado a isso, intimadas por meio da decisão de saneamento, as partes não requereram a produção de outras provas. II. DO MÉRITO II.1. Da Pretensão Autoral Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pela parte autora serão apreciadas nos limites de seus pedidos, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Tecidas tais elucidações, passo à apreciação do mérito propriamente dito. Da leitura dos autos, infere-se que a causa de pedir se embasa, fundamentalmente, no suposto inadimplemento contratual da parte ré, consubstanciado na alteração da destinação do imóvel objeto da locação, bem como pela ausência de pagamento dos meses de abril e maio de 2025. Defende a parte autora que no contrato de locação restou estabelecido que apenas poderia ocorrer no imóvel locado a venda de alimentos, distribuição de bebidas e serem exercidas atividades próprias de mercearia. Todavia, a parte ré passou a comercializar gás liquefeito de petróleo (GLP), o que não foi autorizado pela demandante. Para além, a autora também informou o inadimplemento quanto ao pagamento dos aluguéis dos meses de abril e maio de 2024, sendo abarcado pela caução apenas o mês de abril. Em que pese tenha noticiado que a obrigação seria cobrada em ação judicial própria (ID 120954769), requereu que tal fato também fosse considerado como motivo para rescisão contratual. A parte demandada, por seu turno, aduziu que estava adimplente e que possuía contrato com terceira empresa, mediante o qual era responsável pela captação de clientes e divulgação da venda do gás de cozinha, ao passo que a outra empresa realizava o armazenamento, comercializava, entregava e instalava os botijões. É indiscutível que a inadimplência no contrato de locação é conduta repelida pelo direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao locador. Neste sentido, a Lei 8.245/91, em seus arts. 9°, inciso III, e 23, inciso I, deixa clara a obrigação do inquilino quanto ao pagamento dos aluguéis, sendo tal inadimplência, na lição do mestre Orlando Gomes, “a mais frequente causa que pode justificar a rescisão do contrato de locação” (in Contratos, Orlando Gomes, pág. 284, 17ª ed., atualizada por Humberto Theodoro Júnior, Editora Forense). No caso dos autos, restou incontroverso que a caução acobertaria um mês de inadimplência, no entanto, em que pese tenha sido intimada por meio da decisão de saneamento para comprovar o status de adimplência quanto ao pagamento do mês de maio/2024, a parte ré permaneceu inerte. Para além, a parte ré não questionou a publicidade de venda de gás de cozinha (ID 113563974 e 113563973), apenas narrou que a demandada comercializava botijões por meio da empresa Zona Norte Gás LTDA, parceiro comercial, e não armazenava ou entregava os produtos. Contudo, intimada por meio da decisão de saneamento, não juntou o referido contrato de parceria, o que conduz à ilação de que utilizava o imóvel para comércio de gás liquefeito de petróleo - GLP sem autorização da locadora. Ressalte-se que o ônus de comprovar a adimplência e o contrato de parceria com terceira empresa incumbia à parte ré, seja porque seria exigir da parte autora prova negativa, seja porque se trataria de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, merece acolhimento o pedido autoral no que se refere à rescisão contratual. No que tange à condenação ao pagamento de multa, conforme descrito na Cláusula Primeira, parágrafo primeiro, do contrato de ID 113564744, “o imóvel objeto desta locação destina-se exclusivamente para uma EMPRESA DE COMÉRCIO DE VENDA DE ALIMENTOS, MERCEARIA, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, não podendo mudar sua destinação, sem prévia e expressa autorização da LOCADORA [...]”. Consoante já consignado acima, verificou-se que estava sendo realizado o comércio de gás de cozinha sem anuência da locadora, de modo que é cabível a aplicação de penalidades definidas no contrato, diante do inadimplemento contratual. Nesse sentido, na cláusula nona do contrato restou estabelecido que, na hipótese de infração, seria paga multa no valor equivalente a três aluguéis vigentes. Ressalte-se que foram entregues as chaves no dia 10/05/2025, de sorte que a aplicação de multa deverá ser proporcional ao tempo de permanência após a inadimplência. Veja-se: CLÁUSULA NONA: Fica estipulada a multa de 03 (três) aluguéis vigente à época da infração para a parte que infringir quaisquer das cláusulas deste Contrato, sendo calculado o valor proporcional ao tempo restante de contrato, podendo a parte inocente, caso o queira, considerar simultaneamente rescindida a locação, ficando a parte vencida responsável por todas as despesas verificadas, além dos honorários de advogados constituídos pelo vencedor. - sic Quanto ao tempo proporcional, a parte autora verificou que o valor correspondente seria de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), o que não foi impugnado especificamente pela parte demandada. De outra banda, entendo não merecer deferimento a pretensão de cobrança dos honorários advocatícios. Com efeito, embora haja disposição expressa contratual de inclusão destes, não assiste razão à parte autora, porquanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese, deve atender aos parâmetros estabelecidos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento do STJ (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/08/2016), não se revelando viável a sua fixação com base em contrato de locação firmado entre as partes. Não é ocioso destacar que não se desconhece o teor do art. 62, II, alínea “d” da Lei 8.245/1991, o qual autoriza que o contrato de locação fixe o percentual dos honorários do advogado. Todavia, este dispositivo aplica-se tão somente as hipóteses de purgação da mora, não se amoldando, desta feita, a hipótese dos autos, consoante ensina a jurisprudência: LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA – PROCEDÊNCIA - MULTA MORATÓRIA DE 20% PREVISTA CONTRATUALMENTE - VALIDADE – REDUÇÃO DESCABIDA. Inexistindo na lei qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, podem eles convencionar o percentual de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas, devendo se pautar pela legislação própria, qual seja, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), sendo válida a multa moratória fixada contratualmente em 20%, não havendo que se falar em abusividade ou redução da penalidade. LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA – CONDENAÇÃO DAS CORRÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CUMULATIVAMENTE - IMPERTINÊNCIA - FIXAÇÃO APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE CONDENATÓRIO, SOB PENA DE 'BIS IN IDEM' – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Apenas no caso de deferir a purga da mora, nas ações de despejo por falta de pagamento, é que o juiz arbitrará os honorários advocatícios de acordo com o estipulado no contrato de locação, salvo abuso de direito. Assim, descabida a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios contratuais cumulados com sucumbenciais, sob pena de 'bis in idem', devendo haver apenas arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, os quais somente ao juiz cabe fixar. (TJ-SP - AC: 10020016320218260079 SP 1002001-63.2021.8.26.0079, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022). (Grifou-se) III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 DESPEJO (92): 0800807-69.2024.8.20.5124 Ante o exposto e ao que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, de consequência, declaro rescindida a locação existente entre as partes, ao tempo em que ratifico o despejo da parte demandada. Ainda, condeno a parte demandada ao pagamento de multa no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), proporcional ao tempo em que houve a saída do imóvel (10/05/2025), conforme a cláusula nona do contrato de locação. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC). Desse modo, tendo em mira que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo por equidade no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, § 8º, sopesadas as circunstâncias do § 2º, todos do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído), e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
REU: MARIA INAJA GOMES DA SILVA SENTENÇA MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, representada por sua curadora Maria Suely Nunes do Nascimento, ambas já qualificadas nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de MARIA INAJÁ GOMES DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a parte demandada, em 14 de julho de 2021, contrato de locação do imóvel descrito na inicial, para fins comerciais, com vigência de 01/08/2021 a 30/07/2026, e valor mensal do aluguel ajustado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cabendo ainda à parte locatária o pagamento de encargos acessórios; b) a relação contratual mencionada teve gênese em 2012 e, desde então, vem sendo renovada; c) pactuou-se que o imóvel objeto da locação se limitaria a "comércio de venda de alimentos, mercearia, distribuidora de bebidas", não podendo mudar sua destinação sem prévia e expressa autorização da parte autora, ora locadora; d) tomou conhecimento de que ao imóvel em testilha foi dada destinação diversa da firmada, eis que a demandada tem comercializado, irregularmente, botijões de gás de cozinha, os quais estão sendo armazenados de maneira indevida, pondo em risco o imóvel e os seus vizinhos; e, e) diante disso, notificou extrajudicialmente a parte ré, dando-lhe conta da rescisão do ajuste, dada a infração contratual, e fixando-lhe o prazo de quinze dias para que desocupasse o imóvel, tendo aquela se quedado inerte. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo forçado. A título de provimentos finais, pugnou pela confirmação da liminar, condenação da ré ao pagamento de multa proporcional pela infração, no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), além de honorários contratuais no montante de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) Foi solicitada também a gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. A Justiça Gratuita foi deferida (ID 113573241), bem assim proferidos despachos inaugurais com vistas à regularização processual do feito. Intimada, a parte autora apresentou novos documentos (IDs 114005830 e 114164778). Concedida a antecipação da tutela (ID 114436760). Termo de audiência de conciliação ao ID 116671101, na qual as partes não formularam acordo. A parte ré apresentou contestação ao ID 118320638, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em suma, que: a) não houve descumprimento contratual; b) a foto juntada pela parte autora apenas mostra botijões utilizados para consumo interno do estabelecimento, em área inacessível a clientes, e não eram comercializados; c) a demandada comercializa botijões por meio de parceiro comercial, a saber, Zona Norte Gás LTDA, fora do imóvel locado; e, d) diante disso, não é cabível a aplicação de multa contratual. Ao final, requereu a justiça gratuita, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da demandante em litigância de má-fé. Réplica em ID 119893471, oportunidade em que afirmou que a ré havia parado as atividades comerciais, contudo não entregou as chaves do imóvel. Por meio do ato ordinatório de ID 120183934, as partes foram intimadas para informar interesse na dilação probatória. Juntada decisão referente ao agravo de instrumento ao ID 120200202, o qual concedeu efeito suspensivo ao recurso. Em petitório de ID 120954769, a parte autora noticiou que a parte ré estava inadimplente nos meses de abril e maio de 2024, perfazendo o débito de R$3.173,48 (três mil cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). No mais, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Diante da perda do objeto pela desocupação voluntária do imóvel, o agravo de instrumento não foi conhecido (ID 132050193). A parte ré, em petição de ID 134323895, defendeu que não estava inadimplente, considerando que o valor da caução cobriu o mês faltante, e as chaves foram entregues à época da rescisão contratual. Intimada, a autora alegou que a caução apenas compensou o mês de abril/2024, porém permaneceu em aberto o mês de maio/2024 (ID 143770508). Em despacho de ID 143770508, a parte demandada foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, porém permaneceu inerte (certidão de ID 155639619). É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, passo a apreciar as preliminares, bem como a fixar os pontos controvertidos, definição da distribuição do ônus da prova e demais providências necessárias. I. DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE DEMANDADA No caso em testilha, em que pese oportunizada a comprovar a hipossuficiência alegada (despacho de ID 151314100), preferiu a parte demandada permanecer silente, não fornecendo a este Juízo elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 DESPEJO (92): 0800807-69.2024.8.20.5124
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em pauta. II. PRELIMINARES – DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, acaso a pessoa natural formule pedido de justiça gratuita, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. In casu, a alegação do impugnante no sentido de que a parte autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, bem como dos documentos coligidos aos autos, sendo certo, ademais, que a parte demandada não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia. Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é a medida que se impõe. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Em decorrência, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência ou não de contrato de parceria com terceiro, pelo qual a parte demandada apenas anunciaria a venda de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha/gás de botijão), porém não armazenaria os referidos produtos; e, b) o status de adimplência quanto ao pagamento dos aluguéis pela parte demandada, referente aos meses de abril e maio/2024. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre esclarecer que não se trata de relação de consumo, de sorte que se aplica o disposto no art. 373 do CPC. Contudo, destaco que, em relação à comprovação dos pontos controvertidos acima listados, se enxerga contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova. Isso porque não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte autora a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte demandada possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ressalte-se que se trataria de obrigação impossível para a parte autora a comprovação de fato negativo. Ante o exposto: a) INDEFIRO a justiça gratuita da parte demandada b) RECHAÇO a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; Por oportuno, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
REU: MARIA INAJA GOMES DA SILVA SENTENÇA MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, representada por sua curadora Maria Suely Nunes do Nascimento, ambas já qualificadas nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de MARIA INAJÁ GOMES DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a parte demandada, em 14 de julho de 2021, contrato de locação do imóvel descrito na inicial, para fins comerciais, com vigência de 01/08/2021 a 30/07/2026, e valor mensal do aluguel ajustado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cabendo ainda à parte locatária o pagamento de encargos acessórios; b) a relação contratual mencionada teve gênese em 2012 e, desde então, vem sendo renovada; c) pactuou-se que o imóvel objeto da locação se limitaria a "comércio de venda de alimentos, mercearia, distribuidora de bebidas", não podendo mudar sua destinação sem prévia e expressa autorização da parte autora, ora locadora; d) tomou conhecimento de que ao imóvel em testilha foi dada destinação diversa da firmada, eis que a demandada tem comercializado, irregularmente, botijões de gás de cozinha, os quais estão sendo armazenados de maneira indevida, pondo em risco o imóvel e os seus vizinhos; e, e) diante disso, notificou extrajudicialmente a parte ré, dando-lhe conta da rescisão do ajuste, dada a infração contratual, e fixando-lhe o prazo de quinze dias para que desocupasse o imóvel, tendo aquela se quedado inerte. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo forçado. A título de provimentos finais, pugnou pela confirmação da liminar, condenação da ré ao pagamento de multa proporcional pela infração, no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), além de honorários contratuais no montante de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) Foi solicitada também a gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. A Justiça Gratuita foi deferida (ID 113573241), bem assim proferidos despachos inaugurais com vistas à regularização processual do feito. Intimada, a parte autora apresentou novos documentos (IDs 114005830 e 114164778). Concedida a antecipação da tutela (ID 114436760). Termo de audiência de conciliação ao ID 116671101, na qual as partes não formularam acordo. A parte ré apresentou contestação ao ID 118320638, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em suma, que: a) não houve descumprimento contratual; b) a foto juntada pela parte autora apenas mostra botijões utilizados para consumo interno do estabelecimento, em área inacessível a clientes, e não eram comercializados; c) a demandada comercializa botijões por meio de parceiro comercial, a saber, Zona Norte Gás LTDA, fora do imóvel locado; e, d) diante disso, não é cabível a aplicação de multa contratual. Ao final, requereu a justiça gratuita, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da demandante em litigância de má-fé. Réplica em ID 119893471, oportunidade em que afirmou que a ré havia parado as atividades comerciais, contudo não entregou as chaves do imóvel. Por meio do ato ordinatório de ID 120183934, as partes foram intimadas para informar interesse na dilação probatória. Juntada decisão referente ao agravo de instrumento ao ID 120200202, o qual concedeu efeito suspensivo ao recurso. Em petitório de ID 120954769, a parte autora noticiou que a parte ré estava inadimplente nos meses de abril e maio de 2024, perfazendo o débito de R$3.173,48 (três mil cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). No mais, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Diante da perda do objeto pela desocupação voluntária do imóvel, o agravo de instrumento não foi conhecido (ID 132050193). A parte ré, em petição de ID 134323895, defendeu que não estava inadimplente, considerando que o valor da caução cobriu o mês faltante, e as chaves foram entregues à época da rescisão contratual. Intimada, a autora alegou que a caução apenas compensou o mês de abril/2024, porém permaneceu em aberto o mês de maio/2024 (ID 143770508). Em despacho de ID 143770508, a parte demandada foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, porém permaneceu inerte (certidão de ID 155639619). É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, passo a apreciar as preliminares, bem como a fixar os pontos controvertidos, definição da distribuição do ônus da prova e demais providências necessárias. I. DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE DEMANDADA No caso em testilha, em que pese oportunizada a comprovar a hipossuficiência alegada (despacho de ID 151314100), preferiu a parte demandada permanecer silente, não fornecendo a este Juízo elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 DESPEJO (92): 0800807-69.2024.8.20.5124
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em pauta. II. PRELIMINARES – DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, acaso a pessoa natural formule pedido de justiça gratuita, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. In casu, a alegação do impugnante no sentido de que a parte autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, bem como dos documentos coligidos aos autos, sendo certo, ademais, que a parte demandada não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia. Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é a medida que se impõe. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Em decorrência, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência ou não de contrato de parceria com terceiro, pelo qual a parte demandada apenas anunciaria a venda de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha/gás de botijão), porém não armazenaria os referidos produtos; e, b) o status de adimplência quanto ao pagamento dos aluguéis pela parte demandada, referente aos meses de abril e maio/2024. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre esclarecer que não se trata de relação de consumo, de sorte que se aplica o disposto no art. 373 do CPC. Contudo, destaco que, em relação à comprovação dos pontos controvertidos acima listados, se enxerga contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova. Isso porque não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte autora a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte demandada possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ressalte-se que se trataria de obrigação impossível para a parte autora a comprovação de fato negativo. Ante o exposto: a) INDEFIRO a justiça gratuita da parte demandada b) RECHAÇO a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; Por oportuno, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
12/01/2026, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
REU: MARIA INAJA GOMES DA SILVA SENTENÇA MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, representada por sua curadora Maria Suely Nunes do Nascimento, ambas já qualificadas nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de MARIA INAJÁ GOMES DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a parte demandada, em 14 de julho de 2021, contrato de locação do imóvel descrito na inicial, para fins comerciais, com vigência de 01/08/2021 a 30/07/2026, e valor mensal do aluguel ajustado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cabendo ainda à parte locatária o pagamento de encargos acessórios; b) a relação contratual mencionada teve gênese em 2012 e, desde então, vem sendo renovada; c) pactuou-se que o imóvel objeto da locação se limitaria a "comércio de venda de alimentos, mercearia, distribuidora de bebidas", não podendo mudar sua destinação sem prévia e expressa autorização da parte autora, ora locadora; d) tomou conhecimento de que ao imóvel em testilha foi dada destinação diversa da firmada, eis que a demandada tem comercializado, irregularmente, botijões de gás de cozinha, os quais estão sendo armazenados de maneira indevida, pondo em risco o imóvel e os seus vizinhos; e, e) diante disso, notificou extrajudicialmente a parte ré, dando-lhe conta da rescisão do ajuste, dada a infração contratual, e fixando-lhe o prazo de quinze dias para que desocupasse o imóvel, tendo aquela se quedado inerte. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo forçado. A título de provimentos finais, pugnou pela confirmação da liminar, condenação da ré ao pagamento de multa proporcional pela infração, no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), além de honorários contratuais no montante de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) Foi solicitada também a gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. A Justiça Gratuita foi deferida (ID 113573241), bem assim proferidos despachos inaugurais com vistas à regularização processual do feito. Intimada, a parte autora apresentou novos documentos (IDs 114005830 e 114164778). Concedida a antecipação da tutela (ID 114436760). Termo de audiência de conciliação ao ID 116671101, na qual as partes não formularam acordo. A parte ré apresentou contestação ao ID 118320638, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em suma, que: a) não houve descumprimento contratual; b) a foto juntada pela parte autora apenas mostra botijões utilizados para consumo interno do estabelecimento, em área inacessível a clientes, e não eram comercializados; c) a demandada comercializa botijões por meio de parceiro comercial, a saber, Zona Norte Gás LTDA, fora do imóvel locado; e, d) diante disso, não é cabível a aplicação de multa contratual. Ao final, requereu a justiça gratuita, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da demandante em litigância de má-fé. Réplica em ID 119893471, oportunidade em que afirmou que a ré havia parado as atividades comerciais, contudo não entregou as chaves do imóvel. Por meio do ato ordinatório de ID 120183934, as partes foram intimadas para informar interesse na dilação probatória. Juntada decisão referente ao agravo de instrumento ao ID 120200202, o qual concedeu efeito suspensivo ao recurso. Em petitório de ID 120954769, a parte autora noticiou que a parte ré estava inadimplente nos meses de abril e maio de 2024, perfazendo o débito de R$3.173,48 (três mil cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). No mais, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Diante da perda do objeto pela desocupação voluntária do imóvel, o agravo de instrumento não foi conhecido (ID 132050193). A parte ré, em petição de ID 134323895, defendeu que não estava inadimplente, considerando que o valor da caução cobriu o mês faltante, e as chaves foram entregues à época da rescisão contratual. Intimada, a autora alegou que a caução apenas compensou o mês de abril/2024, porém permaneceu em aberto o mês de maio/2024 (ID 143770508). Em despacho de ID 143770508, a parte demandada foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, porém permaneceu inerte (certidão de ID 155639619). É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, passo a apreciar as preliminares, bem como a fixar os pontos controvertidos, definição da distribuição do ônus da prova e demais providências necessárias. I. DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE DEMANDADA No caso em testilha, em que pese oportunizada a comprovar a hipossuficiência alegada (despacho de ID 151314100), preferiu a parte demandada permanecer silente, não fornecendo a este Juízo elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 DESPEJO (92): 0800807-69.2024.8.20.5124
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em pauta. II. PRELIMINARES – DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, acaso a pessoa natural formule pedido de justiça gratuita, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. In casu, a alegação do impugnante no sentido de que a parte autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, bem como dos documentos coligidos aos autos, sendo certo, ademais, que a parte demandada não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia. Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é a medida que se impõe. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Em decorrência, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência ou não de contrato de parceria com terceiro, pelo qual a parte demandada apenas anunciaria a venda de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha/gás de botijão), porém não armazenaria os referidos produtos; e, b) o status de adimplência quanto ao pagamento dos aluguéis pela parte demandada, referente aos meses de abril e maio/2024. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre esclarecer que não se trata de relação de consumo, de sorte que se aplica o disposto no art. 373 do CPC. Contudo, destaco que, em relação à comprovação dos pontos controvertidos acima listados, se enxerga contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova. Isso porque não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte autora a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte demandada possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ressalte-se que se trataria de obrigação impossível para a parte autora a comprovação de fato negativo. Ante o exposto: a) INDEFIRO a justiça gratuita da parte demandada b) RECHAÇO a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; Por oportuno, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
REU: MARIA INAJA GOMES DA SILVA SENTENÇA MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, representada por sua curadora Maria Suely Nunes do Nascimento, ambas já qualificadas nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de MARIA INAJÁ GOMES DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a parte demandada, em 14 de julho de 2021, contrato de locação do imóvel descrito na inicial, para fins comerciais, com vigência de 01/08/2021 a 30/07/2026, e valor mensal do aluguel ajustado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cabendo ainda à parte locatária o pagamento de encargos acessórios; b) a relação contratual mencionada teve gênese em 2012 e, desde então, vem sendo renovada; c) pactuou-se que o imóvel objeto da locação se limitaria a "comércio de venda de alimentos, mercearia, distribuidora de bebidas", não podendo mudar sua destinação sem prévia e expressa autorização da parte autora, ora locadora; d) tomou conhecimento de que ao imóvel em testilha foi dada destinação diversa da firmada, eis que a demandada tem comercializado, irregularmente, botijões de gás de cozinha, os quais estão sendo armazenados de maneira indevida, pondo em risco o imóvel e os seus vizinhos; e, e) diante disso, notificou extrajudicialmente a parte ré, dando-lhe conta da rescisão do ajuste, dada a infração contratual, e fixando-lhe o prazo de quinze dias para que desocupasse o imóvel, tendo aquela se quedado inerte. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo forçado. A título de provimentos finais, pugnou pela confirmação da liminar, condenação da ré ao pagamento de multa proporcional pela infração, no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), além de honorários contratuais no montante de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) Foi solicitada também a gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. A Justiça Gratuita foi deferida (ID 113573241), bem assim proferidos despachos inaugurais com vistas à regularização processual do feito. Intimada, a parte autora apresentou novos documentos (IDs 114005830 e 114164778). Concedida a antecipação da tutela (ID 114436760). Termo de audiência de conciliação ao ID 116671101, na qual as partes não formularam acordo. A parte ré apresentou contestação ao ID 118320638, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em suma, que: a) não houve descumprimento contratual; b) a foto juntada pela parte autora apenas mostra botijões utilizados para consumo interno do estabelecimento, em área inacessível a clientes, e não eram comercializados; c) a demandada comercializa botijões por meio de parceiro comercial, a saber, Zona Norte Gás LTDA, fora do imóvel locado; e, d) diante disso, não é cabível a aplicação de multa contratual. Ao final, requereu a justiça gratuita, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da demandante em litigância de má-fé. Réplica em ID 119893471, oportunidade em que afirmou que a ré havia parado as atividades comerciais, contudo não entregou as chaves do imóvel. Por meio do ato ordinatório de ID 120183934, as partes foram intimadas para informar interesse na dilação probatória. Juntada decisão referente ao agravo de instrumento ao ID 120200202, o qual concedeu efeito suspensivo ao recurso. Em petitório de ID 120954769, a parte autora noticiou que a parte ré estava inadimplente nos meses de abril e maio de 2024, perfazendo o débito de R$3.173,48 (três mil cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). No mais, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Diante da perda do objeto pela desocupação voluntária do imóvel, o agravo de instrumento não foi conhecido (ID 132050193). A parte ré, em petição de ID 134323895, defendeu que não estava inadimplente, considerando que o valor da caução cobriu o mês faltante, e as chaves foram entregues à época da rescisão contratual. Intimada, a autora alegou que a caução apenas compensou o mês de abril/2024, porém permaneceu em aberto o mês de maio/2024 (ID 143770508). Em despacho de ID 143770508, a parte demandada foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, porém permaneceu inerte (certidão de ID 155639619). É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, passo a apreciar as preliminares, bem como a fixar os pontos controvertidos, definição da distribuição do ônus da prova e demais providências necessárias. I. DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE DEMANDADA No caso em testilha, em que pese oportunizada a comprovar a hipossuficiência alegada (despacho de ID 151314100), preferiu a parte demandada permanecer silente, não fornecendo a este Juízo elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 DESPEJO (92): 0800807-69.2024.8.20.5124
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em pauta. II. PRELIMINARES – DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, acaso a pessoa natural formule pedido de justiça gratuita, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. In casu, a alegação do impugnante no sentido de que a parte autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, bem como dos documentos coligidos aos autos, sendo certo, ademais, que a parte demandada não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia. Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é a medida que se impõe. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Em decorrência, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência ou não de contrato de parceria com terceiro, pelo qual a parte demandada apenas anunciaria a venda de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha/gás de botijão), porém não armazenaria os referidos produtos; e, b) o status de adimplência quanto ao pagamento dos aluguéis pela parte demandada, referente aos meses de abril e maio/2024. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre esclarecer que não se trata de relação de consumo, de sorte que se aplica o disposto no art. 373 do CPC. Contudo, destaco que, em relação à comprovação dos pontos controvertidos acima listados, se enxerga contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova. Isso porque não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte autora a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte demandada possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ressalte-se que se trataria de obrigação impossível para a parte autora a comprovação de fato negativo. Ante o exposto: a) INDEFIRO a justiça gratuita da parte demandada b) RECHAÇO a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; Por oportuno, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
REU: MARIA INAJA GOMES DA SILVA DESPACHO Da deambulação dos autos observo que pretende a demandada a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte ré faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de quinze dias, acostar ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 DESPEJO (92): 0800807-69.2024.8.20.5124
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
REU: MARIA INAJA GOMES DA SILVA SENTENÇA MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, representada por sua curadora Maria Suely Nunes do Nascimento, ambas já qualificadas nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de MARIA INAJÁ GOMES DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a parte demandada, em 14 de julho de 2021, contrato de locação do imóvel descrito na inicial, para fins comerciais, com vigência de 01/08/2021 a 30/07/2026, e valor mensal do aluguel ajustado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cabendo ainda à parte locatária o pagamento de encargos acessórios; b) a relação contratual mencionada teve gênese em 2012 e, desde então, vem sendo renovada; c) pactuou-se que o imóvel objeto da locação se limitaria a "comércio de venda de alimentos, mercearia, distribuidora de bebidas", não podendo mudar sua destinação sem prévia e expressa autorização da parte autora, ora locadora; d) tomou conhecimento de que ao imóvel em testilha foi dada destinação diversa da firmada, eis que a demandada tem comercializado, irregularmente, botijões de gás de cozinha, os quais estão sendo armazenados de maneira indevida, pondo em risco o imóvel e os seus vizinhos; e, e) diante disso, notificou extrajudicialmente a parte ré, dando-lhe conta da rescisão do ajuste, dada a infração contratual, e fixando-lhe o prazo de quinze dias para que desocupasse o imóvel, tendo aquela se quedado inerte. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo forçado. A título de provimentos finais, pugnou pela confirmação da liminar, condenação da ré ao pagamento de multa proporcional pela infração, no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), além de honorários contratuais no montante de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Foi solicitada também a gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. A Justiça Gratuita foi deferida (ID 113573241), bem assim proferidos despachos inaugurais com vistas à regularização processual do feito. Intimada, a parte autora apresentou novos documentos (IDs 114005830 e 114164778). Concedida a antecipação da tutela (ID 114436760). Termo de audiência de conciliação ao ID 116671101, na qual as partes não formularam acordo. A parte ré apresentou contestação ao ID 118320638, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em suma, que: a) não houve descumprimento contratual; b) a foto juntada pela parte autora apenas mostra botijões utilizados para consumo interno do estabelecimento, em área inacessível a clientes, e não havia comercialização dos tais; c) a demandada comercializa botijões por meio de parceiro comercial, a saber, Zona Norte Gás LTDA, o qual é responsável por fornecer, entregar e instalar o botijão, fora do imóvel locado. De outro turno, a ré apenas capta os pedidos dos clientes e divulga; e, d) diante disso, não é cabível a aplicação de multa contratual. Ao final, requereu a justiça gratuita, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da demandante em litigância de má-fé. Réplica em ID 119893471, oportunidade em que afirmou que a ré havia parado as atividades comerciais, contudo não entregou as chaves do imóvel. Por meio do ato ordinatório de ID 120183934, as partes foram intimadas para informar interesse na dilação probatória. Juntada decisão referente ao agravo de instrumento ao ID 120200202, o qual concedeu efeito suspensivo ao recurso. Em petitório de ID 120954769, a parte autora noticiou que a parte ré estava inadimplente nos meses de abril e maio de 2024, perfazendo o débito de R$3.173,48 (três mil cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). No mais, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Diante da perda do objeto pela desocupação voluntária do imóvel, o agravo de instrumento não foi conhecido (ID 132050193). A parte ré, em petição de ID 134323895, defendeu que não estava inadimplente, considerando que o valor da caução cobriu o mês faltante, e as chaves foram entregues à época da rescisão contratual. Intimada, a autora alegou que a caução apenas compensou o mês de abril/2024, porém permaneceu em aberto o mês de maio/2024 (ID 143770508). Noticiou que as chaves foram entregues no dia 10/05/2024. Em despacho de ID 151314100, a parte demandada foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, porém permaneceu inerte (certidão de ID 155639619). Proferida decisão de saneamento do feito em ID 160224734, na qual foi indeferida a justiça gratuita pleiteada pela demandada, rechaçada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas (IDs 163625027 e 163645501). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. Aliado a isso, intimadas por meio da decisão de saneamento, as partes não requereram a produção de outras provas. II. DO MÉRITO II.1. Da Pretensão Autoral Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pela parte autora serão apreciadas nos limites de seus pedidos, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Tecidas tais elucidações, passo à apreciação do mérito propriamente dito. Da leitura dos autos, infere-se que a causa de pedir se embasa, fundamentalmente, no suposto inadimplemento contratual da parte ré, consubstanciado na alteração da destinação do imóvel objeto da locação, bem como pela ausência de pagamento dos meses de abril e maio de 2025. Defende a parte autora que no contrato de locação restou estabelecido que apenas poderia ocorrer no imóvel locado a venda de alimentos, distribuição de bebidas e serem exercidas atividades próprias de mercearia. Todavia, a parte ré passou a comercializar gás liquefeito de petróleo (GLP), o que não foi autorizado pela demandante. Para além, a autora também informou o inadimplemento quanto ao pagamento dos aluguéis dos meses de abril e maio de 2024, sendo abarcado pela caução apenas o mês de abril. Em que pese tenha noticiado que a obrigação seria cobrada em ação judicial própria (ID 120954769), requereu que tal fato também fosse considerado como motivo para rescisão contratual. A parte demandada, por seu turno, aduziu que estava adimplente e que possuía contrato com terceira empresa, mediante o qual era responsável pela captação de clientes e divulgação da venda do gás de cozinha, ao passo que a outra empresa realizava o armazenamento, comercializava, entregava e instalava os botijões. É indiscutível que a inadimplência no contrato de locação é conduta repelida pelo direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao locador. Neste sentido, a Lei 8.245/91, em seus arts. 9°, inciso III, e 23, inciso I, deixa clara a obrigação do inquilino quanto ao pagamento dos aluguéis, sendo tal inadimplência, na lição do mestre Orlando Gomes, “a mais frequente causa que pode justificar a rescisão do contrato de locação” (in Contratos, Orlando Gomes, pág. 284, 17ª ed., atualizada por Humberto Theodoro Júnior, Editora Forense). No caso dos autos, restou incontroverso que a caução acobertaria um mês de inadimplência, no entanto, em que pese tenha sido intimada por meio da decisão de saneamento para comprovar o status de adimplência quanto ao pagamento do mês de maio/2024, a parte ré permaneceu inerte. Para além, a parte ré não questionou a publicidade de venda de gás de cozinha (ID 113563974 e 113563973), apenas narrou que a demandada comercializava botijões por meio da empresa Zona Norte Gás LTDA, parceiro comercial, e não armazenava ou entregava os produtos. Contudo, intimada por meio da decisão de saneamento, não juntou o referido contrato de parceria, o que conduz à ilação de que utilizava o imóvel para comércio de gás liquefeito de petróleo - GLP sem autorização da locadora. Ressalte-se que o ônus de comprovar a adimplência e o contrato de parceria com terceira empresa incumbia à parte ré, seja porque seria exigir da parte autora prova negativa, seja porque se trataria de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, merece acolhimento o pedido autoral no que se refere à rescisão contratual. No que tange à condenação ao pagamento de multa, conforme descrito na Cláusula Primeira, parágrafo primeiro, do contrato de ID 113564744, “o imóvel objeto desta locação destina-se exclusivamente para uma EMPRESA DE COMÉRCIO DE VENDA DE ALIMENTOS, MERCEARIA, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, não podendo mudar sua destinação, sem prévia e expressa autorização da LOCADORA [...]”. Consoante já consignado acima, verificou-se que estava sendo realizado o comércio de gás de cozinha sem anuência da locadora, de modo que é cabível a aplicação de penalidades definidas no contrato, diante do inadimplemento contratual. Nesse sentido, na cláusula nona do contrato restou estabelecido que, na hipótese de infração, seria paga multa no valor equivalente a três aluguéis vigentes. Ressalte-se que foram entregues as chaves no dia 10/05/2025, de sorte que a aplicação de multa deverá ser proporcional ao tempo de permanência após a inadimplência. Veja-se: CLÁUSULA NONA: Fica estipulada a multa de 03 (três) aluguéis vigente à época da infração para a parte que infringir quaisquer das cláusulas deste Contrato, sendo calculado o valor proporcional ao tempo restante de contrato, podendo a parte inocente, caso o queira, considerar simultaneamente rescindida a locação, ficando a parte vencida responsável por todas as despesas verificadas, além dos honorários de advogados constituídos pelo vencedor. - sic Quanto ao tempo proporcional, a parte autora verificou que o valor correspondente seria de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), o que não foi impugnado especificamente pela parte demandada. De outra banda, entendo não merecer deferimento a pretensão de cobrança dos honorários advocatícios. Com efeito, embora haja disposição expressa contratual de inclusão destes, não assiste razão à parte autora, porquanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese, deve atender aos parâmetros estabelecidos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento do STJ (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/08/2016), não se revelando viável a sua fixação com base em contrato de locação firmado entre as partes. Não é ocioso destacar que não se desconhece o teor do art. 62, II, alínea “d” da Lei 8.245/1991, o qual autoriza que o contrato de locação fixe o percentual dos honorários do advogado. Todavia, este dispositivo aplica-se tão somente as hipóteses de purgação da mora, não se amoldando, desta feita, a hipótese dos autos, consoante ensina a jurisprudência: LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA – PROCEDÊNCIA - MULTA MORATÓRIA DE 20% PREVISTA CONTRATUALMENTE - VALIDADE – REDUÇÃO DESCABIDA. Inexistindo na lei qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, podem eles convencionar o percentual de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas, devendo se pautar pela legislação própria, qual seja, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), sendo válida a multa moratória fixada contratualmente em 20%, não havendo que se falar em abusividade ou redução da penalidade. LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA – CONDENAÇÃO DAS CORRÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CUMULATIVAMENTE - IMPERTINÊNCIA - FIXAÇÃO APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE CONDENATÓRIO, SOB PENA DE 'BIS IN IDEM' – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Apenas no caso de deferir a purga da mora, nas ações de despejo por falta de pagamento, é que o juiz arbitrará os honorários advocatícios de acordo com o estipulado no contrato de locação, salvo abuso de direito. Assim, descabida a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios contratuais cumulados com sucumbenciais, sob pena de 'bis in idem', devendo haver apenas arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, os quais somente ao juiz cabe fixar. (TJ-SP - AC: 10020016320218260079 SP 1002001-63.2021.8.26.0079, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022). (Grifou-se) III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 DESPEJO (92): 0800807-69.2024.8.20.5124 Ante o exposto e ao que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, de consequência, declaro rescindida a locação existente entre as partes, ao tempo em que ratifico o despejo da parte demandada. Ainda, condeno a parte demandada ao pagamento de multa no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), proporcional ao tempo em que houve a saída do imóvel (10/05/2025), conforme a cláusula nona do contrato de locação. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC). Desse modo, tendo em mira que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo por equidade no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, § 8º, sopesadas as circunstâncias do § 2º, todos do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído), e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
REU: MARIA INAJA GOMES DA SILVA SENTENÇA MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, representada por sua curadora Maria Suely Nunes do Nascimento, ambas já qualificadas nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de MARIA INAJÁ GOMES DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a parte demandada, em 14 de julho de 2021, contrato de locação do imóvel descrito na inicial, para fins comerciais, com vigência de 01/08/2021 a 30/07/2026, e valor mensal do aluguel ajustado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cabendo ainda à parte locatária o pagamento de encargos acessórios; b) a relação contratual mencionada teve gênese em 2012 e, desde então, vem sendo renovada; c) pactuou-se que o imóvel objeto da locação se limitaria a "comércio de venda de alimentos, mercearia, distribuidora de bebidas", não podendo mudar sua destinação sem prévia e expressa autorização da parte autora, ora locadora; d) tomou conhecimento de que ao imóvel em testilha foi dada destinação diversa da firmada, eis que a demandada tem comercializado, irregularmente, botijões de gás de cozinha, os quais estão sendo armazenados de maneira indevida, pondo em risco o imóvel e os seus vizinhos; e, e) diante disso, notificou extrajudicialmente a parte ré, dando-lhe conta da rescisão do ajuste, dada a infração contratual, e fixando-lhe o prazo de quinze dias para que desocupasse o imóvel, tendo aquela se quedado inerte. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo forçado. A título de provimentos finais, pugnou pela confirmação da liminar, condenação da ré ao pagamento de multa proporcional pela infração, no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), além de honorários contratuais no montante de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) Foi solicitada também a gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. A Justiça Gratuita foi deferida (ID 113573241), bem assim proferidos despachos inaugurais com vistas à regularização processual do feito. Intimada, a parte autora apresentou novos documentos (IDs 114005830 e 114164778). Concedida a antecipação da tutela (ID 114436760). Termo de audiência de conciliação ao ID 116671101, na qual as partes não formularam acordo. A parte ré apresentou contestação ao ID 118320638, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em suma, que: a) não houve descumprimento contratual; b) a foto juntada pela parte autora apenas mostra botijões utilizados para consumo interno do estabelecimento, em área inacessível a clientes, e não eram comercializados; c) a demandada comercializa botijões por meio de parceiro comercial, a saber, Zona Norte Gás LTDA, fora do imóvel locado; e, d) diante disso, não é cabível a aplicação de multa contratual. Ao final, requereu a justiça gratuita, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da demandante em litigância de má-fé. Réplica em ID 119893471, oportunidade em que afirmou que a ré havia parado as atividades comerciais, contudo não entregou as chaves do imóvel. Por meio do ato ordinatório de ID 120183934, as partes foram intimadas para informar interesse na dilação probatória. Juntada decisão referente ao agravo de instrumento ao ID 120200202, o qual concedeu efeito suspensivo ao recurso. Em petitório de ID 120954769, a parte autora noticiou que a parte ré estava inadimplente nos meses de abril e maio de 2024, perfazendo o débito de R$3.173,48 (três mil cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). No mais, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Diante da perda do objeto pela desocupação voluntária do imóvel, o agravo de instrumento não foi conhecido (ID 132050193). A parte ré, em petição de ID 134323895, defendeu que não estava inadimplente, considerando que o valor da caução cobriu o mês faltante, e as chaves foram entregues à época da rescisão contratual. Intimada, a autora alegou que a caução apenas compensou o mês de abril/2024, porém permaneceu em aberto o mês de maio/2024 (ID 143770508). Em despacho de ID 143770508, a parte demandada foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, porém permaneceu inerte (certidão de ID 155639619). É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, passo a apreciar as preliminares, bem como a fixar os pontos controvertidos, definição da distribuição do ônus da prova e demais providências necessárias. I. DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE DEMANDADA No caso em testilha, em que pese oportunizada a comprovar a hipossuficiência alegada (despacho de ID 151314100), preferiu a parte demandada permanecer silente, não fornecendo a este Juízo elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 DESPEJO (92): 0800807-69.2024.8.20.5124
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em pauta. II. PRELIMINARES – DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, acaso a pessoa natural formule pedido de justiça gratuita, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. In casu, a alegação do impugnante no sentido de que a parte autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, bem como dos documentos coligidos aos autos, sendo certo, ademais, que a parte demandada não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia. Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é a medida que se impõe. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Em decorrência, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência ou não de contrato de parceria com terceiro, pelo qual a parte demandada apenas anunciaria a venda de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha/gás de botijão), porém não armazenaria os referidos produtos; e, b) o status de adimplência quanto ao pagamento dos aluguéis pela parte demandada, referente aos meses de abril e maio/2024. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre esclarecer que não se trata de relação de consumo, de sorte que se aplica o disposto no art. 373 do CPC. Contudo, destaco que, em relação à comprovação dos pontos controvertidos acima listados, se enxerga contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova. Isso porque não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte autora a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte demandada possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ressalte-se que se trataria de obrigação impossível para a parte autora a comprovação de fato negativo. Ante o exposto: a) INDEFIRO a justiça gratuita da parte demandada b) RECHAÇO a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; Por oportuno, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
REU: MARIA INAJA GOMES DA SILVA SENTENÇA MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, representada por sua curadora Maria Suely Nunes do Nascimento, ambas já qualificadas nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de MARIA INAJÁ GOMES DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a parte demandada, em 14 de julho de 2021, contrato de locação do imóvel descrito na inicial, para fins comerciais, com vigência de 01/08/2021 a 30/07/2026, e valor mensal do aluguel ajustado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cabendo ainda à parte locatária o pagamento de encargos acessórios; b) a relação contratual mencionada teve gênese em 2012 e, desde então, vem sendo renovada; c) pactuou-se que o imóvel objeto da locação se limitaria a "comércio de venda de alimentos, mercearia, distribuidora de bebidas", não podendo mudar sua destinação sem prévia e expressa autorização da parte autora, ora locadora; d) tomou conhecimento de que ao imóvel em testilha foi dada destinação diversa da firmada, eis que a demandada tem comercializado, irregularmente, botijões de gás de cozinha, os quais estão sendo armazenados de maneira indevida, pondo em risco o imóvel e os seus vizinhos; e, e) diante disso, notificou extrajudicialmente a parte ré, dando-lhe conta da rescisão do ajuste, dada a infração contratual, e fixando-lhe o prazo de quinze dias para que desocupasse o imóvel, tendo aquela se quedado inerte. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo forçado. A título de provimentos finais, pugnou pela confirmação da liminar, condenação da ré ao pagamento de multa proporcional pela infração, no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), além de honorários contratuais no montante de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) Foi solicitada também a gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. A Justiça Gratuita foi deferida (ID 113573241), bem assim proferidos despachos inaugurais com vistas à regularização processual do feito. Intimada, a parte autora apresentou novos documentos (IDs 114005830 e 114164778). Concedida a antecipação da tutela (ID 114436760). Termo de audiência de conciliação ao ID 116671101, na qual as partes não formularam acordo. A parte ré apresentou contestação ao ID 118320638, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em suma, que: a) não houve descumprimento contratual; b) a foto juntada pela parte autora apenas mostra botijões utilizados para consumo interno do estabelecimento, em área inacessível a clientes, e não eram comercializados; c) a demandada comercializa botijões por meio de parceiro comercial, a saber, Zona Norte Gás LTDA, fora do imóvel locado; e, d) diante disso, não é cabível a aplicação de multa contratual. Ao final, requereu a justiça gratuita, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da demandante em litigância de má-fé. Réplica em ID 119893471, oportunidade em que afirmou que a ré havia parado as atividades comerciais, contudo não entregou as chaves do imóvel. Por meio do ato ordinatório de ID 120183934, as partes foram intimadas para informar interesse na dilação probatória. Juntada decisão referente ao agravo de instrumento ao ID 120200202, o qual concedeu efeito suspensivo ao recurso. Em petitório de ID 120954769, a parte autora noticiou que a parte ré estava inadimplente nos meses de abril e maio de 2024, perfazendo o débito de R$3.173,48 (três mil cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). No mais, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Diante da perda do objeto pela desocupação voluntária do imóvel, o agravo de instrumento não foi conhecido (ID 132050193). A parte ré, em petição de ID 134323895, defendeu que não estava inadimplente, considerando que o valor da caução cobriu o mês faltante, e as chaves foram entregues à época da rescisão contratual. Intimada, a autora alegou que a caução apenas compensou o mês de abril/2024, porém permaneceu em aberto o mês de maio/2024 (ID 143770508). Em despacho de ID 143770508, a parte demandada foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, porém permaneceu inerte (certidão de ID 155639619). É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, passo a apreciar as preliminares, bem como a fixar os pontos controvertidos, definição da distribuição do ônus da prova e demais providências necessárias. I. DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE DEMANDADA No caso em testilha, em que pese oportunizada a comprovar a hipossuficiência alegada (despacho de ID 151314100), preferiu a parte demandada permanecer silente, não fornecendo a este Juízo elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 DESPEJO (92): 0800807-69.2024.8.20.5124
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em pauta. II. PRELIMINARES – DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, acaso a pessoa natural formule pedido de justiça gratuita, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. In casu, a alegação do impugnante no sentido de que a parte autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, bem como dos documentos coligidos aos autos, sendo certo, ademais, que a parte demandada não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia. Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é a medida que se impõe. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Em decorrência, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência ou não de contrato de parceria com terceiro, pelo qual a parte demandada apenas anunciaria a venda de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha/gás de botijão), porém não armazenaria os referidos produtos; e, b) o status de adimplência quanto ao pagamento dos aluguéis pela parte demandada, referente aos meses de abril e maio/2024. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre esclarecer que não se trata de relação de consumo, de sorte que se aplica o disposto no art. 373 do CPC. Contudo, destaco que, em relação à comprovação dos pontos controvertidos acima listados, se enxerga contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova. Isso porque não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte autora a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte demandada possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ressalte-se que se trataria de obrigação impossível para a parte autora a comprovação de fato negativo. Ante o exposto: a) INDEFIRO a justiça gratuita da parte demandada b) RECHAÇO a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; Por oportuno, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
12/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
REU: MARIA INAJA GOMES DA SILVA DESPACHO Da deambulação dos autos observo que pretende a demandada a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte ré faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de quinze dias, acostar ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 DESPEJO (92): 0800807-69.2024.8.20.5124
12/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
REU: MARIA INAJA GOMES DA SILVA SENTENÇA MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, representada por sua curadora Maria Suely Nunes do Nascimento, ambas já qualificadas nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de MARIA INAJÁ GOMES DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a parte demandada, em 14 de julho de 2021, contrato de locação do imóvel descrito na inicial, para fins comerciais, com vigência de 01/08/2021 a 30/07/2026, e valor mensal do aluguel ajustado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cabendo ainda à parte locatária o pagamento de encargos acessórios; b) a relação contratual mencionada teve gênese em 2012 e, desde então, vem sendo renovada; c) pactuou-se que o imóvel objeto da locação se limitaria a "comércio de venda de alimentos, mercearia, distribuidora de bebidas", não podendo mudar sua destinação sem prévia e expressa autorização da parte autora, ora locadora; d) tomou conhecimento de que ao imóvel em testilha foi dada destinação diversa da firmada, eis que a demandada tem comercializado, irregularmente, botijões de gás de cozinha, os quais estão sendo armazenados de maneira indevida, pondo em risco o imóvel e os seus vizinhos; e, e) diante disso, notificou extrajudicialmente a parte ré, dando-lhe conta da rescisão do ajuste, dada a infração contratual, e fixando-lhe o prazo de quinze dias para que desocupasse o imóvel, tendo aquela se quedado inerte. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo forçado. A título de provimentos finais, pugnou pela confirmação da liminar, condenação da ré ao pagamento de multa proporcional pela infração, no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), além de honorários contratuais no montante de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Foi solicitada também a gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. A Justiça Gratuita foi deferida (ID 113573241), bem assim proferidos despachos inaugurais com vistas à regularização processual do feito. Intimada, a parte autora apresentou novos documentos (IDs 114005830 e 114164778). Concedida a antecipação da tutela (ID 114436760). Termo de audiência de conciliação ao ID 116671101, na qual as partes não formularam acordo. A parte ré apresentou contestação ao ID 118320638, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em suma, que: a) não houve descumprimento contratual; b) a foto juntada pela parte autora apenas mostra botijões utilizados para consumo interno do estabelecimento, em área inacessível a clientes, e não havia comercialização dos tais; c) a demandada comercializa botijões por meio de parceiro comercial, a saber, Zona Norte Gás LTDA, o qual é responsável por fornecer, entregar e instalar o botijão, fora do imóvel locado. De outro turno, a ré apenas capta os pedidos dos clientes e divulga; e, d) diante disso, não é cabível a aplicação de multa contratual. Ao final, requereu a justiça gratuita, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da demandante em litigância de má-fé. Réplica em ID 119893471, oportunidade em que afirmou que a ré havia parado as atividades comerciais, contudo não entregou as chaves do imóvel. Por meio do ato ordinatório de ID 120183934, as partes foram intimadas para informar interesse na dilação probatória. Juntada decisão referente ao agravo de instrumento ao ID 120200202, o qual concedeu efeito suspensivo ao recurso. Em petitório de ID 120954769, a parte autora noticiou que a parte ré estava inadimplente nos meses de abril e maio de 2024, perfazendo o débito de R$3.173,48 (três mil cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). No mais, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Diante da perda do objeto pela desocupação voluntária do imóvel, o agravo de instrumento não foi conhecido (ID 132050193). A parte ré, em petição de ID 134323895, defendeu que não estava inadimplente, considerando que o valor da caução cobriu o mês faltante, e as chaves foram entregues à época da rescisão contratual. Intimada, a autora alegou que a caução apenas compensou o mês de abril/2024, porém permaneceu em aberto o mês de maio/2024 (ID 143770508). Noticiou que as chaves foram entregues no dia 10/05/2024. Em despacho de ID 151314100, a parte demandada foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, porém permaneceu inerte (certidão de ID 155639619). Proferida decisão de saneamento do feito em ID 160224734, na qual foi indeferida a justiça gratuita pleiteada pela demandada, rechaçada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas (IDs 163625027 e 163645501). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. Aliado a isso, intimadas por meio da decisão de saneamento, as partes não requereram a produção de outras provas. II. DO MÉRITO II.1. Da Pretensão Autoral Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pela parte autora serão apreciadas nos limites de seus pedidos, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Tecidas tais elucidações, passo à apreciação do mérito propriamente dito. Da leitura dos autos, infere-se que a causa de pedir se embasa, fundamentalmente, no suposto inadimplemento contratual da parte ré, consubstanciado na alteração da destinação do imóvel objeto da locação, bem como pela ausência de pagamento dos meses de abril e maio de 2025. Defende a parte autora que no contrato de locação restou estabelecido que apenas poderia ocorrer no imóvel locado a venda de alimentos, distribuição de bebidas e serem exercidas atividades próprias de mercearia. Todavia, a parte ré passou a comercializar gás liquefeito de petróleo (GLP), o que não foi autorizado pela demandante. Para além, a autora também informou o inadimplemento quanto ao pagamento dos aluguéis dos meses de abril e maio de 2024, sendo abarcado pela caução apenas o mês de abril. Em que pese tenha noticiado que a obrigação seria cobrada em ação judicial própria (ID 120954769), requereu que tal fato também fosse considerado como motivo para rescisão contratual. A parte demandada, por seu turno, aduziu que estava adimplente e que possuía contrato com terceira empresa, mediante o qual era responsável pela captação de clientes e divulgação da venda do gás de cozinha, ao passo que a outra empresa realizava o armazenamento, comercializava, entregava e instalava os botijões. É indiscutível que a inadimplência no contrato de locação é conduta repelida pelo direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao locador. Neste sentido, a Lei 8.245/91, em seus arts. 9°, inciso III, e 23, inciso I, deixa clara a obrigação do inquilino quanto ao pagamento dos aluguéis, sendo tal inadimplência, na lição do mestre Orlando Gomes, “a mais frequente causa que pode justificar a rescisão do contrato de locação” (in Contratos, Orlando Gomes, pág. 284, 17ª ed., atualizada por Humberto Theodoro Júnior, Editora Forense). No caso dos autos, restou incontroverso que a caução acobertaria um mês de inadimplência, no entanto, em que pese tenha sido intimada por meio da decisão de saneamento para comprovar o status de adimplência quanto ao pagamento do mês de maio/2024, a parte ré permaneceu inerte. Para além, a parte ré não questionou a publicidade de venda de gás de cozinha (ID 113563974 e 113563973), apenas narrou que a demandada comercializava botijões por meio da empresa Zona Norte Gás LTDA, parceiro comercial, e não armazenava ou entregava os produtos. Contudo, intimada por meio da decisão de saneamento, não juntou o referido contrato de parceria, o que conduz à ilação de que utilizava o imóvel para comércio de gás liquefeito de petróleo - GLP sem autorização da locadora. Ressalte-se que o ônus de comprovar a adimplência e o contrato de parceria com terceira empresa incumbia à parte ré, seja porque seria exigir da parte autora prova negativa, seja porque se trataria de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, merece acolhimento o pedido autoral no que se refere à rescisão contratual. No que tange à condenação ao pagamento de multa, conforme descrito na Cláusula Primeira, parágrafo primeiro, do contrato de ID 113564744, “o imóvel objeto desta locação destina-se exclusivamente para uma EMPRESA DE COMÉRCIO DE VENDA DE ALIMENTOS, MERCEARIA, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, não podendo mudar sua destinação, sem prévia e expressa autorização da LOCADORA [...]”. Consoante já consignado acima, verificou-se que estava sendo realizado o comércio de gás de cozinha sem anuência da locadora, de modo que é cabível a aplicação de penalidades definidas no contrato, diante do inadimplemento contratual. Nesse sentido, na cláusula nona do contrato restou estabelecido que, na hipótese de infração, seria paga multa no valor equivalente a três aluguéis vigentes. Ressalte-se que foram entregues as chaves no dia 10/05/2025, de sorte que a aplicação de multa deverá ser proporcional ao tempo de permanência após a inadimplência. Veja-se: CLÁUSULA NONA: Fica estipulada a multa de 03 (três) aluguéis vigente à época da infração para a parte que infringir quaisquer das cláusulas deste Contrato, sendo calculado o valor proporcional ao tempo restante de contrato, podendo a parte inocente, caso o queira, considerar simultaneamente rescindida a locação, ficando a parte vencida responsável por todas as despesas verificadas, além dos honorários de advogados constituídos pelo vencedor. - sic Quanto ao tempo proporcional, a parte autora verificou que o valor correspondente seria de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), o que não foi impugnado especificamente pela parte demandada. De outra banda, entendo não merecer deferimento a pretensão de cobrança dos honorários advocatícios. Com efeito, embora haja disposição expressa contratual de inclusão destes, não assiste razão à parte autora, porquanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese, deve atender aos parâmetros estabelecidos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento do STJ (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/08/2016), não se revelando viável a sua fixação com base em contrato de locação firmado entre as partes. Não é ocioso destacar que não se desconhece o teor do art. 62, II, alínea “d” da Lei 8.245/1991, o qual autoriza que o contrato de locação fixe o percentual dos honorários do advogado. Todavia, este dispositivo aplica-se tão somente as hipóteses de purgação da mora, não se amoldando, desta feita, a hipótese dos autos, consoante ensina a jurisprudência: LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA – PROCEDÊNCIA - MULTA MORATÓRIA DE 20% PREVISTA CONTRATUALMENTE - VALIDADE – REDUÇÃO DESCABIDA. Inexistindo na lei qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, podem eles convencionar o percentual de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas, devendo se pautar pela legislação própria, qual seja, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), sendo válida a multa moratória fixada contratualmente em 20%, não havendo que se falar em abusividade ou redução da penalidade. LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA – CONDENAÇÃO DAS CORRÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CUMULATIVAMENTE - IMPERTINÊNCIA - FIXAÇÃO APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE CONDENATÓRIO, SOB PENA DE 'BIS IN IDEM' – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Apenas no caso de deferir a purga da mora, nas ações de despejo por falta de pagamento, é que o juiz arbitrará os honorários advocatícios de acordo com o estipulado no contrato de locação, salvo abuso de direito. Assim, descabida a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios contratuais cumulados com sucumbenciais, sob pena de 'bis in idem', devendo haver apenas arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, os quais somente ao juiz cabe fixar. (TJ-SP - AC: 10020016320218260079 SP 1002001-63.2021.8.26.0079, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022). (Grifou-se) III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 DESPEJO (92): 0800807-69.2024.8.20.5124 Ante o exposto e ao que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, de consequência, declaro rescindida a locação existente entre as partes, ao tempo em que ratifico o despejo da parte demandada. Ainda, condeno a parte demandada ao pagamento de multa no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), proporcional ao tempo em que houve a saída do imóvel (10/05/2025), conforme a cláusula nona do contrato de locação. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC). Desse modo, tendo em mira que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo por equidade no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, § 8º, sopesadas as circunstâncias do § 2º, todos do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído), e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:03
Procedência em Parte
08/01/2026, 11:26
Conclusão (para julgamento)
27/10/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:11
Publicação
22/08/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 04:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:33
Publicação
20/08/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
REU: MARIA INAJA GOMES DA SILVA SENTENÇA MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, representada por sua curadora Maria Suely Nunes do Nascimento, ambas já qualificadas nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de MARIA INAJÁ GOMES DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a parte demandada, em 14 de julho de 2021, contrato de locação do imóvel descrito na inicial, para fins comerciais, com vigência de 01/08/2021 a 30/07/2026, e valor mensal do aluguel ajustado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cabendo ainda à parte locatária o pagamento de encargos acessórios; b) a relação contratual mencionada teve gênese em 2012 e, desde então, vem sendo renovada; c) pactuou-se que o imóvel objeto da locação se limitaria a "comércio de venda de alimentos, mercearia, distribuidora de bebidas", não podendo mudar sua destinação sem prévia e expressa autorização da parte autora, ora locadora; d) tomou conhecimento de que ao imóvel em testilha foi dada destinação diversa da firmada, eis que a demandada tem comercializado, irregularmente, botijões de gás de cozinha, os quais estão sendo armazenados de maneira indevida, pondo em risco o imóvel e os seus vizinhos; e, e) diante disso, notificou extrajudicialmente a parte ré, dando-lhe conta da rescisão do ajuste, dada a infração contratual, e fixando-lhe o prazo de quinze dias para que desocupasse o imóvel, tendo aquela se quedado inerte. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo forçado. A título de provimentos finais, pugnou pela confirmação da liminar, condenação da ré ao pagamento de multa proporcional pela infração, no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), além de honorários contratuais no montante de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) Foi solicitada também a gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. A Justiça Gratuita foi deferida (ID 113573241), bem assim proferidos despachos inaugurais com vistas à regularização processual do feito. Intimada, a parte autora apresentou novos documentos (IDs 114005830 e 114164778). Concedida a antecipação da tutela (ID 114436760). Termo de audiência de conciliação ao ID 116671101, na qual as partes não formularam acordo. A parte ré apresentou contestação ao ID 118320638, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em suma, que: a) não houve descumprimento contratual; b) a foto juntada pela parte autora apenas mostra botijões utilizados para consumo interno do estabelecimento, em área inacessível a clientes, e não eram comercializados; c) a demandada comercializa botijões por meio de parceiro comercial, a saber, Zona Norte Gás LTDA, fora do imóvel locado; e, d) diante disso, não é cabível a aplicação de multa contratual. Ao final, requereu a justiça gratuita, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da demandante em litigância de má-fé. Réplica em ID 119893471, oportunidade em que afirmou que a ré havia parado as atividades comerciais, contudo não entregou as chaves do imóvel. Por meio do ato ordinatório de ID 120183934, as partes foram intimadas para informar interesse na dilação probatória. Juntada decisão referente ao agravo de instrumento ao ID 120200202, o qual concedeu efeito suspensivo ao recurso. Em petitório de ID 120954769, a parte autora noticiou que a parte ré estava inadimplente nos meses de abril e maio de 2024, perfazendo o débito de R$3.173,48 (três mil cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). No mais, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Diante da perda do objeto pela desocupação voluntária do imóvel, o agravo de instrumento não foi conhecido (ID 132050193). A parte ré, em petição de ID 134323895, defendeu que não estava inadimplente, considerando que o valor da caução cobriu o mês faltante, e as chaves foram entregues à época da rescisão contratual. Intimada, a autora alegou que a caução apenas compensou o mês de abril/2024, porém permaneceu em aberto o mês de maio/2024 (ID 143770508). Em despacho de ID 143770508, a parte demandada foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, porém permaneceu inerte (certidão de ID 155639619). É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, passo a apreciar as preliminares, bem como a fixar os pontos controvertidos, definição da distribuição do ônus da prova e demais providências necessárias. I. DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE DEMANDADA No caso em testilha, em que pese oportunizada a comprovar a hipossuficiência alegada (despacho de ID 151314100), preferiu a parte demandada permanecer silente, não fornecendo a este Juízo elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 DESPEJO (92): 0800807-69.2024.8.20.5124
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em pauta. II. PRELIMINARES – DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, acaso a pessoa natural formule pedido de justiça gratuita, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. In casu, a alegação do impugnante no sentido de que a parte autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, bem como dos documentos coligidos aos autos, sendo certo, ademais, que a parte demandada não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia. Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é a medida que se impõe. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Em decorrência, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência ou não de contrato de parceria com terceiro, pelo qual a parte demandada apenas anunciaria a venda de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha/gás de botijão), porém não armazenaria os referidos produtos; e, b) o status de adimplência quanto ao pagamento dos aluguéis pela parte demandada, referente aos meses de abril e maio/2024. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre esclarecer que não se trata de relação de consumo, de sorte que se aplica o disposto no art. 373 do CPC. Contudo, destaco que, em relação à comprovação dos pontos controvertidos acima listados, se enxerga contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova. Isso porque não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte autora a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte demandada possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ressalte-se que se trataria de obrigação impossível para a parte autora a comprovação de fato negativo. Ante o exposto: a) INDEFIRO a justiça gratuita da parte demandada b) RECHAÇO a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; Por oportuno, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
REU: MARIA INAJA GOMES DA SILVA SENTENÇA MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, representada por sua curadora Maria Suely Nunes do Nascimento, ambas já qualificadas nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de MARIA INAJÁ GOMES DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a parte demandada, em 14 de julho de 2021, contrato de locação do imóvel descrito na inicial, para fins comerciais, com vigência de 01/08/2021 a 30/07/2026, e valor mensal do aluguel ajustado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cabendo ainda à parte locatária o pagamento de encargos acessórios; b) a relação contratual mencionada teve gênese em 2012 e, desde então, vem sendo renovada; c) pactuou-se que o imóvel objeto da locação se limitaria a "comércio de venda de alimentos, mercearia, distribuidora de bebidas", não podendo mudar sua destinação sem prévia e expressa autorização da parte autora, ora locadora; d) tomou conhecimento de que ao imóvel em testilha foi dada destinação diversa da firmada, eis que a demandada tem comercializado, irregularmente, botijões de gás de cozinha, os quais estão sendo armazenados de maneira indevida, pondo em risco o imóvel e os seus vizinhos; e, e) diante disso, notificou extrajudicialmente a parte ré, dando-lhe conta da rescisão do ajuste, dada a infração contratual, e fixando-lhe o prazo de quinze dias para que desocupasse o imóvel, tendo aquela se quedado inerte. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo forçado. A título de provimentos finais, pugnou pela confirmação da liminar, condenação da ré ao pagamento de multa proporcional pela infração, no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), além de honorários contratuais no montante de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) Foi solicitada também a gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. A Justiça Gratuita foi deferida (ID 113573241), bem assim proferidos despachos inaugurais com vistas à regularização processual do feito. Intimada, a parte autora apresentou novos documentos (IDs 114005830 e 114164778). Concedida a antecipação da tutela (ID 114436760). Termo de audiência de conciliação ao ID 116671101, na qual as partes não formularam acordo. A parte ré apresentou contestação ao ID 118320638, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em suma, que: a) não houve descumprimento contratual; b) a foto juntada pela parte autora apenas mostra botijões utilizados para consumo interno do estabelecimento, em área inacessível a clientes, e não eram comercializados; c) a demandada comercializa botijões por meio de parceiro comercial, a saber, Zona Norte Gás LTDA, fora do imóvel locado; e, d) diante disso, não é cabível a aplicação de multa contratual. Ao final, requereu a justiça gratuita, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da demandante em litigância de má-fé. Réplica em ID 119893471, oportunidade em que afirmou que a ré havia parado as atividades comerciais, contudo não entregou as chaves do imóvel. Por meio do ato ordinatório de ID 120183934, as partes foram intimadas para informar interesse na dilação probatória. Juntada decisão referente ao agravo de instrumento ao ID 120200202, o qual concedeu efeito suspensivo ao recurso. Em petitório de ID 120954769, a parte autora noticiou que a parte ré estava inadimplente nos meses de abril e maio de 2024, perfazendo o débito de R$3.173,48 (três mil cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). No mais, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Diante da perda do objeto pela desocupação voluntária do imóvel, o agravo de instrumento não foi conhecido (ID 132050193). A parte ré, em petição de ID 134323895, defendeu que não estava inadimplente, considerando que o valor da caução cobriu o mês faltante, e as chaves foram entregues à época da rescisão contratual. Intimada, a autora alegou que a caução apenas compensou o mês de abril/2024, porém permaneceu em aberto o mês de maio/2024 (ID 143770508). Em despacho de ID 143770508, a parte demandada foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, porém permaneceu inerte (certidão de ID 155639619). É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, passo a apreciar as preliminares, bem como a fixar os pontos controvertidos, definição da distribuição do ônus da prova e demais providências necessárias. I. DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE DEMANDADA No caso em testilha, em que pese oportunizada a comprovar a hipossuficiência alegada (despacho de ID 151314100), preferiu a parte demandada permanecer silente, não fornecendo a este Juízo elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 DESPEJO (92): 0800807-69.2024.8.20.5124
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em pauta. II. PRELIMINARES – DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, acaso a pessoa natural formule pedido de justiça gratuita, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. In casu, a alegação do impugnante no sentido de que a parte autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, bem como dos documentos coligidos aos autos, sendo certo, ademais, que a parte demandada não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia. Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é a medida que se impõe. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Em decorrência, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência ou não de contrato de parceria com terceiro, pelo qual a parte demandada apenas anunciaria a venda de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha/gás de botijão), porém não armazenaria os referidos produtos; e, b) o status de adimplência quanto ao pagamento dos aluguéis pela parte demandada, referente aos meses de abril e maio/2024. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre esclarecer que não se trata de relação de consumo, de sorte que se aplica o disposto no art. 373 do CPC. Contudo, destaco que, em relação à comprovação dos pontos controvertidos acima listados, se enxerga contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova. Isso porque não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte autora a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte demandada possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ressalte-se que se trataria de obrigação impossível para a parte autora a comprovação de fato negativo. Ante o exposto: a) INDEFIRO a justiça gratuita da parte demandada b) RECHAÇO a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; Por oportuno, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:15
Decisão de Saneamento e Organização
15/08/2025, 13:17
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 00:12
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:12
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:56
Publicação
30/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:07
Publicação
30/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
REU: MARIA INAJA GOMES DA SILVA DESPACHO Da deambulação dos autos observo que pretende a demandada a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte ré faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de quinze dias, acostar ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 DESPEJO (92): 0800807-69.2024.8.20.5124
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
REU: MARIA INAJA GOMES DA SILVA DESPACHO Da deambulação dos autos observo que pretende a demandada a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte ré faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de quinze dias, acostar ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 DESPEJO (92): 0800807-69.2024.8.20.5124
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 07:07
Mero expediente
14/05/2025, 11:34
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:13
Publicação
07/02/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO PARTE RÉ: MARIA INAJA GOMES DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 DESPEJO (92): 0800807-69.2024.8.20.5124 Intime-se a parte autora para, em dez dias, se manifestar sobre a petição de ID 134323895, notadamente, a alegação da demandada acerca da utilização da caução para o pagamento do débito pendente, sob pena de apreciação do feito no estado em que se encontra. Decorrido o lapso, retornem os autos concluso para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 20:12
Mero expediente
03/02/2025, 08:58
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:38
Mero expediente
18/09/2024, 12:50
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 08:57
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:13
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:12
Decurso de Prazo
05/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:51
Mero expediente
03/05/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:50
Documento (Ofício)
29/04/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:57
Ato ordinatório
29/04/2024, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:35
Petição (Contestação)
03/04/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
09/03/2024, 12:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2024, 09:27
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
08/03/2024, 09:27
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:41
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
25/02/2024, 15:20
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:20
Documento (Certidão)
22/02/2024, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:04
Audiência (conciliação; designada)
05/02/2024, 11:00
Documento (Certidão)
05/02/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2024, 09:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação