Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803809-27.2022.8.20.5121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: BANCO BRADESCO S/A. Promovido(a): ILDEBRANDO HENRIQUE DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que declarou a extinção da execução sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva, uma vez que o feito foi ajuizado em 23/10/2023 contra pessoa falecida em 21/01/2021 (conforme documento ID 128956543). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que seria possível a emenda da petição inicial para a regularização do polo passivo com a inclusão dos herdeiros do executado, com base nos arts. 329 e 139, IX, do CPC, bem como em jurisprudência que permite tal retificação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, conhecidos. No entanto, não merecem acolhida. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso em apreço, a sentença embargada foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer a nulidade da execução proposta contra pessoa falecida, o que configura vício insanável quanto à legitimidade passiva. Os documentos juntados aos autos (ID 128956543 e ID 140633963) comprovam que o executado ILDEBRANDO HENRIQUE DA SILVA faleceu em 21/01/2021, sendo a execução ajuizada apenas em 23/10/2023, ou seja, mais de dois anos após o óbito. Assim, o ajuizamento da execução após o falecimento do devedor configura nulidade absoluta, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo incabível a mera substituição do polo passivo posteriormente. O argumento da possibilidade de emenda à inicial para regularizar o polo passivo encontra óbice intransponível no fato de que a petição inicial foi dirigida desde sua origem contra pessoa já falecida, o que afasta a aplicação do art. 329 do CPC e impede o saneamento do vício. Como bem assentado no decisum, a extinção se deu não por falha sanável, mas por vício de origem que compromete a própria constituição válida do processo. Portanto, verifica-se que os embargos de declaração visam, na verdade, rediscutir o mérito da decisão já proferida, pretensão essa que excede os limites legais do art. 1.022 do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)