Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: V.I. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0807270-61.2023.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL Trata-se Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em face de V.I. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. No curso do processo, o Município de Parnamirim informou que a empresa executada encontrava-se baixada, razão pela qual pugnou pelo redirecionamento da execução aos sócios (ID Num. 134182157). No despacho de ID Num. 146078129, determinou-se a intimação da exequente para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito por ausência das condições da ação. A credora se manifestou no ID Num. 149335734. É o relatório. DECIDO. Em que pese o exequente mantenha o entendimento de que o feito deve ser redirecionado aos sócios, por se tratar de empresa natureza de sociedade limitada, mas com porte de microempresa, não é cabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta, na medida em que o ato de extinção encerra a capacidade processual da devedora para figurar no polo passivo de ação judicial. Ademais, tendo a ação sido ajuizada após a liquidação da pessoa jurídica, não há que se falar em redirecionamento aos sócios, sendo necessária a expedição de nova CDA, indicando estes como responsáveis. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE. Sentença que reconheceu a nulidade da CDA ante a ilegitimidade passiva. Incabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta pela inexistência do sujeito passivo. Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal sem a prévia retificação do lançamento, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal administrativo. Inteligência do verbete nº 392 da súmula do STJ. Obrigação da Fazenda Pública de verificar as informações cadastrais antes do ajuizamento da execução. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00336181120088190014, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 11/03/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CAPACIDADE. LEGITIMIDADE. PROCESSUAL. EMPRESA REGULARMENTE EXTINTA. ANTES AJUIZAMENTO AÇÃO. A empresa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda não tem capacidade processual para figurar no polo passivo da execução. Não há que se falar em substituição processual se anteriormente já não mais existia a pessoa jurídica. (TJ-MG - AC: 10000205899172001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente execução fiscal no dia 12 de maio de 2023. Contudo, conforme o ID Num. 134182158, a V.I. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA encerrou as suas atividades empresariais em 10/07/2018 por liquidação voluntária. Vale destacar, ainda, que apesar de ser permitido o redirecionamento da execução quando se tratar de micro e pequena empresa, é necessário que haja a dissolução irregular, apurada em processo administrativo ou judicial, para permitir o redirecionamento. Portanto, somente as irregularidades constantes do art. 135 do CTN, quais sejam, prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios. In casu, o redirecionamento requerido funda-se na alegação de extinção voluntária da empresa, não havendo alegação ou demonstração de quaisquer das irregularidades previstas no art. 135 do CTN. ISTO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no 485, inciso VI, do CPC. Levantem-se eventuais constrições/restrições patrimoniais existentes nos autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)