Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO JULIO BEZERRA DE MENEZES
REU: Banco BMG S/A DECISÃO ANTONIO JULIO DE BEZERRA MENEZES, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO BMG S/A, também qualificado, alegando, nos termos da inicial, em síntese, que: a) recebe benefício pelo INSS; b) “procurou o Banco réu em 09/06/2020 com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas foi nitidamente ludibriado (a) com a realização de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)” – sic; c) o empréstimo oferecido pela parte ré é sem prazo determinado, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não são amortizados do montante principal da dívida, tratando-se apenas de juros mensais sobre a dívida principal; d) não foi informada de que a modalidade do empréstimo seria com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que o crédito é disponibilizado na forma de cartão; e, e) a parte ré falhou no seu dever de informação, uma vez que lhe induziu a erro, contratando um cartão de crédito consignado, quando a sua vontade era a de firmar ajuste na modalidade de empréstimo consignado. Escorada nos fatos narrados, a parte autora solicitou a antecipação dos efeitos da tutela, para que, em resumo, sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário. Como provimento final, pleiteou: a) seja tornada definitiva a tutela antecipada pleiteada, bem assim seja declarada a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC; b) a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores referentes ao desconto “empréstimo sobre a RMC”; e, c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi prolatada sentença reconhecendo a prejudicial de mérito (ID 151504972), reconhecida a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos (ID 165459880). A parte demandada ofertou contestação (ID 165659652). Através de decisão de ID 171226630, a tutela de urgência foi indeferida. Réplica ao ID 172514745. Pugnou a parte demandada pela designação de audiência de instrução (ID 173454621). É o que importa relatar. Fundamento e decido. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais de nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no TEMA 1414, no qual se busca: 1) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. 2) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Há, a propósito, recente determinação (datada de 17/03/2026) de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Volvendo esses aspectos, é inarredável a conclusão de que a espécie tem causa de pedir que se amolda aos contornos da controvérsia afetada, impondo-se o sobrestamento do feito, conforme determinado pela instância superior.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808125-69.2025.8.20.5124
Ante o exposto, ordeno a SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento da matéria afetada. No ensejo, procedo à inserção, no sistema de controle processual, do movimento "11975" (REsp repetitivo) e, como complemento da movimentação, "Tema 1414". Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 27 de abril de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)