Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO UILDO DA SILVA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: DIEGO SIMONETTI GALVAO (RN006581)
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (128) Nº 0809088-77.2025.8.20.5124
Trata-se de novo pedido de bloqueio de valores formulado pela parte autora (Id 189579247), referente ao custeio de serviços de home care já prestados no âmbito do tratamento de saúde assegurado nestes autos. Considerando a continuidade da necessidade do tratamento, bem como os fundamentos já delineados na decisão de Id 177160479, o pedido deve ser atendido. Determino, assim, o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 63.110,76 (sessenta e três mil, cento e dez reais e setenta e seis centavos) nas contas do ente público demandado, correspondente aos serviços de assistência domiciliar efetivamente prestados no período de 19/03/2026 a 19/05/2026, conforme demonstrativos e notas fiscais de Ids. 189579255 e 189579256. Após a efetivação do bloqueio, expeça-se alvará em favor da empresa UNITY HOME CARE LTDA., observando-se os dados bancários informados pela parte autora, para fins de quitação dos serviços já prestados. Quando do cumprimento desta decisão, a Secretaria deverá observar a conta indicada na petição de Id 186629122, bem como promover a restituição ao Estado do Rio Grande do Norte do valor remanescente depositado em juízo, conforme extrato de Id 189309938. Cientifique-se a parte autora de que, em eventual pedido futuro de bloqueio, deverá instruí-lo com a correspondente prestação de contas do período cobrado, acompanhada das respectivas notas fiscais e de relatório médico atualizado que demonstre a permanência da necessidade do tratamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1