Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Clenubia Regina Augusto Barbalho Ribeiro Parte ré: Banco do Brasil S/A e Outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819300-94.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Foi concedido os benefícios da gratuidade judicial em favor da parte autora (ID 136449171). O pedido de liminar foi indeferido, não havendo acordo por ocasião da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. Foram apresentadas contestações e réplica, vindo os autos conclusos na sequência. Sendo determino o seguinte: 1 - Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/03/2026, 00:00
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Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Foi concedido os benefícios da gratuidade judicial em favor da parte autora (ID 136449171). O pedido de liminar foi indeferido, não havendo acordo por ocasião da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. Foram apresentadas contestações e réplica, vindo os autos conclusos na sequência. Sendo determino o seguinte: 1 - Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
autora: Clenubia Regina Augusto Barbalho Ribeiro Parte ré: Banco do Brasil S/A e Outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819300-94.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Foi concedido os benefícios da gratuidade judicial em favor da parte autora (ID 136449171). O pedido de liminar foi indeferido, não havendo acordo por ocasião da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. Foram apresentadas contestações e réplica, vindo os autos conclusos na sequência. Sendo determino o seguinte: 1 - Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Clenubia Regina Augusto Barbalho Ribeiro Parte ré: Banco do Brasil S/A e Outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819300-94.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Foi concedido os benefícios da gratuidade judicial em favor da parte autora (ID 136449171). O pedido de liminar foi indeferido, não havendo acordo por ocasião da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. Foram apresentadas contestações e réplica, vindo os autos conclusos na sequência. Sendo determino o seguinte: 1 - Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 18:02
Outras Decisões
11/03/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:18
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 13:10
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:30
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 20:25
Publicação
28/08/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: CLENUBIA REGINA AUGUSTO B RIBEIRO registrado(a) civilmente como CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (9) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos nas Contestações. Parnamirim/RN, data do sistema. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0819300-94.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:13
Ato ordinatório
26/08/2025, 09:09
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2025, 10:42
Petição (Contestação)
11/07/2025, 18:06
Petição (Contestação)
07/07/2025, 14:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2025, 15:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2025, 12:11
Documento (Certidão)
25/06/2025, 13:37
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:12
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:07
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:07
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2025, 11:50
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/06/2025, 11:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/06/2025, 00:21
Petição (Contestação)
23/06/2025, 22:51
Petição (Contestação)
23/06/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:00
Petição (Contestação)
23/06/2025, 15:25
Petição (Contestação)
23/06/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:11
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:20
Petição (Contestação)
17/06/2025, 14:50
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Petição (Contestação)
16/06/2025, 17:54
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:22
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:54
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:24
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:24
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:45
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 22:42
Publicação
03/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:33
Publicação
31/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:27
Publicação
30/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:02
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:55
Publicação
30/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:43
Publicação
30/05/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: CLENUBIA REGINA AUGUSTO B RIBEIRO registrado(a) civilmente como CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO
Réu: REQUERIDO: Banco do Brasil S/A e outros (9) C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizada no dia 24/06/2025 08:30, na sala virtual do Cejusc Parnamirim. Certifico que o link de acesso à audiência telepresencial é: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff ou acessar, o QR CODE, abaixo: O acesso é possível por meio de computador, tablet ou celular, desde que com acesso à internet banda larga e dispondo de sistema de câmera, microfone e som, bem como acesso a plataforma MICROSOFT TEAMS. Os participantes da audiência por videoconferência deverão cuidar para que se localizem em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação possibilitando uma melhor captação de imagem e som. Certifico, ainda, que as partes poderão entrar em contato, em caso de dúvidas ou eventuais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected], ou pelo WhattsApp Business 84 98899-8399, e telefone 84 3673-9324, mantidas as cominações anteriores. Desta forma, encaminho os presentes autos eletrônicos para notificação das partes e/ou seus procuradores7 PARNAMIRIM/RN, 29 de maio de 2025. BALTAZAR ANDRADE MARINHO Chefe de Secretaria do CEJUSC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Tel e Whattsapp 84 3673-9324 - Email: [email protected] Processo nº: 0819300-94.2024.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/05/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/05/2025, 13:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:27
Documento (Certidão)
29/05/2025, 13:17
Audiência (inicial; designada)
29/05/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros. DECISÃO Apenas na data de hoje, visto que o feito encontrava-se na caixa destinada às análises ordinárias das ações iniciais sem pedido de tutela de urgência. Acolho a emenda à inicial. CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO, qualificada nos autos por meio de advogados habilitados, ingressou com a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, com tutela de urgência, em desfavor do BANCO CSF e OUTROS, aduzindo, em síntese que: a) encontra-se em situação de superendividamento, decorrente da contratação de múltiplos empréstimos consignados junto às instituições financeiras rés, bem como de dívidas oriundas do uso de cartão de crédito e outras obrigações mensais essenciais à sua subsistência e de sua família; b) aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 7.247,16, já descontadas as parcelas obrigatórias como imposto de renda, plano de saúde e contribuição previdenciária. Desses rendimentos, R$ 3.497,16 estão comprometidos com empréstimos consignados firmados com diversas instituições, e R$ 853,02 com empréstimos não consignados junto ao Banco do Brasil. c) também possui débitos negativados junto à diversas empresas, totalizando R$ 12.968,05. Após o pagamento das parcelas mensais dos empréstimos, resta-lhe apenas R$ 2.896,98 mensais para custear as demais despesas básicas de sobrevivência; d) diante do comprometimento substancial de sua remuneração e da insuficiência de recursos para atender às necessidades mínimas de subsistência, a parte requerente afirma não dispor de meios para manter uma vida digna. Assim, ajuizou a presente demanda com o intuito de reestruturar suas finanças e preservar sua dignidade pessoal e familiar. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que sejam limitados, previamente, os descontos em conta da parte autora ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos líquidos. Em despacho de ID 136449171, foi deferida a gratuidade judicial em favor da parte autora e determinada a emenda à inicial, com vistas à regularização processual do feito. Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos. É o relatório. DECIDO. Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores. Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104- A do CDC). Na espécie, a audiência ainda não foi realizada. Nesse momento processual, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ocorridos em seu salário em 30% dos seus vencimentos. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, analisando os argumentos apontados na inicial, não visualizo, em sede de cognição sumária, própria em decisões dessa natureza, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: “§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má- fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Isso posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819300-94.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência. Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos. Com fulcro no artigo 292, §3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 466.791,27, conforme indicado no plano de pagamento (ID 145661652) como total das dívidas que se pretende repactuar. À secretaria para retificar o cadastro processual. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros. DECISÃO Apenas na data de hoje, visto que o feito encontrava-se na caixa destinada às análises ordinárias das ações iniciais sem pedido de tutela de urgência. Acolho a emenda à inicial. CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO, qualificada nos autos por meio de advogados habilitados, ingressou com a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, com tutela de urgência, em desfavor do BANCO CSF e OUTROS, aduzindo, em síntese que: a) encontra-se em situação de superendividamento, decorrente da contratação de múltiplos empréstimos consignados junto às instituições financeiras rés, bem como de dívidas oriundas do uso de cartão de crédito e outras obrigações mensais essenciais à sua subsistência e de sua família; b) aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 7.247,16, já descontadas as parcelas obrigatórias como imposto de renda, plano de saúde e contribuição previdenciária. Desses rendimentos, R$ 3.497,16 estão comprometidos com empréstimos consignados firmados com diversas instituições, e R$ 853,02 com empréstimos não consignados junto ao Banco do Brasil. c) também possui débitos negativados junto à diversas empresas, totalizando R$ 12.968,05. Após o pagamento das parcelas mensais dos empréstimos, resta-lhe apenas R$ 2.896,98 mensais para custear as demais despesas básicas de sobrevivência; d) diante do comprometimento substancial de sua remuneração e da insuficiência de recursos para atender às necessidades mínimas de subsistência, a parte requerente afirma não dispor de meios para manter uma vida digna. Assim, ajuizou a presente demanda com o intuito de reestruturar suas finanças e preservar sua dignidade pessoal e familiar. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que sejam limitados, previamente, os descontos em conta da parte autora ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos líquidos. Em despacho de ID 136449171, foi deferida a gratuidade judicial em favor da parte autora e determinada a emenda à inicial, com vistas à regularização processual do feito. Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos. É o relatório. DECIDO. Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores. Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104- A do CDC). Na espécie, a audiência ainda não foi realizada. Nesse momento processual, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ocorridos em seu salário em 30% dos seus vencimentos. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, analisando os argumentos apontados na inicial, não visualizo, em sede de cognição sumária, própria em decisões dessa natureza, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: “§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má- fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Isso posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819300-94.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência. Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos. Com fulcro no artigo 292, §3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 466.791,27, conforme indicado no plano de pagamento (ID 145661652) como total das dívidas que se pretende repactuar. À secretaria para retificar o cadastro processual. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
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autora: CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros. DECISÃO Apenas na data de hoje, visto que o feito encontrava-se na caixa destinada às análises ordinárias das ações iniciais sem pedido de tutela de urgência. Acolho a emenda à inicial. CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO, qualificada nos autos por meio de advogados habilitados, ingressou com a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, com tutela de urgência, em desfavor do BANCO CSF e OUTROS, aduzindo, em síntese que: a) encontra-se em situação de superendividamento, decorrente da contratação de múltiplos empréstimos consignados junto às instituições financeiras rés, bem como de dívidas oriundas do uso de cartão de crédito e outras obrigações mensais essenciais à sua subsistência e de sua família; b) aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 7.247,16, já descontadas as parcelas obrigatórias como imposto de renda, plano de saúde e contribuição previdenciária. Desses rendimentos, R$ 3.497,16 estão comprometidos com empréstimos consignados firmados com diversas instituições, e R$ 853,02 com empréstimos não consignados junto ao Banco do Brasil. c) também possui débitos negativados junto à diversas empresas, totalizando R$ 12.968,05. Após o pagamento das parcelas mensais dos empréstimos, resta-lhe apenas R$ 2.896,98 mensais para custear as demais despesas básicas de sobrevivência; d) diante do comprometimento substancial de sua remuneração e da insuficiência de recursos para atender às necessidades mínimas de subsistência, a parte requerente afirma não dispor de meios para manter uma vida digna. Assim, ajuizou a presente demanda com o intuito de reestruturar suas finanças e preservar sua dignidade pessoal e familiar. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que sejam limitados, previamente, os descontos em conta da parte autora ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos líquidos. Em despacho de ID 136449171, foi deferida a gratuidade judicial em favor da parte autora e determinada a emenda à inicial, com vistas à regularização processual do feito. Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos. É o relatório. DECIDO. Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores. Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104- A do CDC). Na espécie, a audiência ainda não foi realizada. Nesse momento processual, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ocorridos em seu salário em 30% dos seus vencimentos. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, analisando os argumentos apontados na inicial, não visualizo, em sede de cognição sumária, própria em decisões dessa natureza, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: “§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má- fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Isso posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819300-94.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência. Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos. Com fulcro no artigo 292, §3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 466.791,27, conforme indicado no plano de pagamento (ID 145661652) como total das dívidas que se pretende repactuar. À secretaria para retificar o cadastro processual. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Desses rendimentos, R$ 3.497,16 estão comprometidos com empréstimos consignados firmados com diversas instituições, e R$ 853,02 com empréstimos não consignados junto ao Banco do Brasil. c) também possui débitos negativados junto à diversas empresas, totalizando R$ 12.968,05. Após o pagamento das parcelas mensais dos empréstimos, resta-lhe apenas R$ 2.896,98 mensais para custear as demais despesas básicas de sobrevivência; d) diante do comprometimento substancial de sua remuneração e da insuficiência de recursos para atender às necessidades mínimas de subsistência, a parte requerente afirma não dispor de meios para manter uma vida digna. Assim, ajuizou a presente demanda com o intuito de reestruturar suas finanças e preservar sua dignidade pessoal e familiar. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que sejam limitados, previamente, os descontos em conta da parte autora ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos líquidos. Em despacho de ID 136449171, foi deferida a gratuidade judicial em favor da parte autora e determinada a emenda à inicial, com vistas à regularização processual do feito. Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos. É o relatório. DECIDO. Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores. Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104- A do CDC). Na espécie, a audiência ainda não foi realizada. Nesse momento processual, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ocorridos em seu salário em 30% dos seus vencimentos. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, analisando os argumentos apontados na inicial, não visualizo, em sede de cognição sumária, própria em decisões dessa natureza, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: “§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má- fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Isso posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819300-94.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência. Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos. Com fulcro no artigo 292, §3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 466.791,27, conforme indicado no plano de pagamento (ID 145661652) como total das dívidas que se pretende repactuar. À secretaria para retificar o cadastro processual. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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autora: CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros. DECISÃO Apenas na data de hoje, visto que o feito encontrava-se na caixa destinada às análises ordinárias das ações iniciais sem pedido de tutela de urgência. Acolho a emenda à inicial. CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO, qualificada nos autos por meio de advogados habilitados, ingressou com a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, com tutela de urgência, em desfavor do BANCO CSF e OUTROS, aduzindo, em síntese que: a) encontra-se em situação de superendividamento, decorrente da contratação de múltiplos empréstimos consignados junto às instituições financeiras rés, bem como de dívidas oriundas do uso de cartão de crédito e outras obrigações mensais essenciais à sua subsistência e de sua família; b) aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 7.247,16, já descontadas as parcelas obrigatórias como imposto de renda, plano de saúde e contribuição previdenciária. Desses rendimentos, R$ 3.497,16 estão comprometidos com empréstimos consignados firmados com diversas instituições, e R$ 853,02 com empréstimos não consignados junto ao Banco do Brasil. c) também possui débitos negativados junto à diversas empresas, totalizando R$ 12.968,05. Após o pagamento das parcelas mensais dos empréstimos, resta-lhe apenas R$ 2.896,98 mensais para custear as demais despesas básicas de sobrevivência; d) diante do comprometimento substancial de sua remuneração e da insuficiência de recursos para atender às necessidades mínimas de subsistência, a parte requerente afirma não dispor de meios para manter uma vida digna. Assim, ajuizou a presente demanda com o intuito de reestruturar suas finanças e preservar sua dignidade pessoal e familiar. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que sejam limitados, previamente, os descontos em conta da parte autora ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos líquidos. Em despacho de ID 136449171, foi deferida a gratuidade judicial em favor da parte autora e determinada a emenda à inicial, com vistas à regularização processual do feito. Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos. É o relatório. DECIDO. Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores. Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104- A do CDC). Na espécie, a audiência ainda não foi realizada. Nesse momento processual, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ocorridos em seu salário em 30% dos seus vencimentos. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, analisando os argumentos apontados na inicial, não visualizo, em sede de cognição sumária, própria em decisões dessa natureza, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: “§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má- fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Isso posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819300-94.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência. Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos. Com fulcro no artigo 292, §3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 466.791,27, conforme indicado no plano de pagamento (ID 145661652) como total das dívidas que se pretende repactuar. À secretaria para retificar o cadastro processual. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
autora: CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros. DECISÃO Apenas na data de hoje, visto que o feito encontrava-se na caixa destinada às análises ordinárias das ações iniciais sem pedido de tutela de urgência. Acolho a emenda à inicial. CLENUBIA REGINA AUGUSTO BARBALHO RIBEIRO, qualificada nos autos por meio de advogados habilitados, ingressou com a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, com tutela de urgência, em desfavor do BANCO CSF e OUTROS, aduzindo, em síntese que: a) encontra-se em situação de superendividamento, decorrente da contratação de múltiplos empréstimos consignados junto às instituições financeiras rés, bem como de dívidas oriundas do uso de cartão de crédito e outras obrigações mensais essenciais à sua subsistência e de sua família; b) aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 7.247,16, já descontadas as parcelas obrigatórias como imposto de renda, plano de saúde e contribuição previdenciária. Desses rendimentos, R$ 3.497,16 estão comprometidos com empréstimos consignados firmados com diversas instituições, e R$ 853,02 com empréstimos não consignados junto ao Banco do Brasil. c) também possui débitos negativados junto à diversas empresas, totalizando R$ 12.968,05. Após o pagamento das parcelas mensais dos empréstimos, resta-lhe apenas R$ 2.896,98 mensais para custear as demais despesas básicas de sobrevivência; d) diante do comprometimento substancial de sua remuneração e da insuficiência de recursos para atender às necessidades mínimas de subsistência, a parte requerente afirma não dispor de meios para manter uma vida digna. Assim, ajuizou a presente demanda com o intuito de reestruturar suas finanças e preservar sua dignidade pessoal e familiar. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que sejam limitados, previamente, os descontos em conta da parte autora ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos líquidos. Em despacho de ID 136449171, foi deferida a gratuidade judicial em favor da parte autora e determinada a emenda à inicial, com vistas à regularização processual do feito. Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos. É o relatório. DECIDO. Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores. Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104- A do CDC). Na espécie, a audiência ainda não foi realizada. Nesse momento processual, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ocorridos em seu salário em 30% dos seus vencimentos. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, analisando os argumentos apontados na inicial, não visualizo, em sede de cognição sumária, própria em decisões dessa natureza, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: “§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má- fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Isso posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819300-94.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência. Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos. Com fulcro no artigo 292, §3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 466.791,27, conforme indicado no plano de pagamento (ID 145661652) como total das dívidas que se pretende repactuar. À secretaria para retificar o cadastro processual. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação