Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: HERNANI ZANIN JUNIOR (SP305323)
EXECUTADO: A M DE MENDONCA RESTAURANTES - ME, ALDA MARIA DE MENDONCA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO (RN013486) DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0839483-77.2018.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A em face da decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial que move em desfavor de A. M. DE MENDONÇA RESTAURANTES ME e ALDA MARIA DE MENDONÇA. A decisão embargada (id. 174251879), em síntese: (i) Extinguiu parcialmente o feito em relação à executada ALDA MARIA DE MENDONÇA, por superveniente perda do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à vista do acordo firmado entre as partes na ação de n° 0843815-77.2024.8.20.5001; (ii) Considerou ineficaz a citação da pessoa jurídica A. M. DE MENDONÇA RESTAURANTES ME, por ter sido recebida por pessoa que já não integrava o quadro societário desde 2016 (id. 121761854); (iii) Reputou inválida a penhora dos ativos financeiros da executada pessoa jurídica, determinando a devolução dos valores bloqueados; (iv) Determinou a devolução dos valores constritos em desfavor de Alda Maria de Mendonça, em atenção ao conteúdo do acordo; (v) Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) de ALDA MARIA DE MENDONÇA, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, por apreciação equitativa, com fundamento no § 8° do art. 85 do CPC. Irresignado, o Banco Bradesco opôs os presentes Embargos de Declaração (id. 175448455), sustentando a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Alegou, em resumo, que a decisão teria atribuído ao acordo efeitos que não foram nele convencionados, uma vez que o ajuste firmado teria por objeto exclusivamente a retirada do nome da executada dos cadastros de proteção ao crédito, sem qualquer disposição que implicasse quitação plena e irrestrita do débito exequendo. Sustentou, ainda, que a executada, na condição de devedora solidária, responderia integralmente pela obrigação, a qual permaneceria inadimplida, razão pela qual pugna pelo afastamento da extinção parcial e pelo regular prosseguimento da execução em desfavor de ALDA MARIA DE MENDONÇA. Em id. 181545297, ALDA MARIA DE MENDONÇA apresentou Contrarrazões, postulando o não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que a decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer vício passível de integração. Requereu, ademais, a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência de vícios na decisão embargada Cumpre examinar se a decisão proferida em id. 174251879 padece dos vícios de omissão ou contradição apontados pelo embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Delimita-se, pois, a controvérsia: verificar se a decisão embargada incorre, efetivamente, em alguma das hipóteses elencadas no dispositivo acima, ou se os embargos veiculam, sob o rótulo de vícios formais, pretensão de natureza infringente. Com o efeito, o Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, decidiu que os Embargos de Declaração não constituem meio hábil à rediscussão do que fora decidido no julgado embargado. Observe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado com fundamento em malfadada omissão. (...). (STF - ADI: 6968 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14- 11-2022 PUBLIC 16-11-2022). Aplicando esse entendimento ao caso concreto, impõe-se reconhecer que os embargos opostos pelo BANCO BRADESCO não identificam qualquer vício real na decisão embargada. No que tange à alegada contradição, sustenta o embargante que a decisão teria atribuído ao acordo efeitos não convencionados, porquanto o ajuste firmado teria por objeto a retirada do nome da executada dos cadastros de proteção ao crédito. A alegação, contudo, não encontra amparo nos autos. A decisão embargada transcreveu literalmente as Cláusulas 1ª e 2ª do acordo homologado na ação n° 0843815-77.2024.8.20.5001, cujo teor é inequívoco ao estabelecer quitação "ampla, geral, irrestrita e irrevogável" quanto aos pedidos da demanda e "quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele". Não há, portanto, dissonância entre o conteúdo do acordo e a interpretação que dele fez a decisão embargada — há, isto sim, divergência do embargante quanto à hermenêutica adotada, o que configura pretensão infringente, incompatível com a via eleita, conforme entendimento da Suprema Corte. De outro lado, no que concerne à alegada omissão, aduz o embargante que a decisão teria deixado de apreciar que os efeitos do acordo estariam circunscritos àquela demanda específica, sem aptidão para afastar a presente execução. Também aqui não assiste razão ao embargante. A decisão enfrentou diretamente essa questão ao analisar o alcance das cláusulas avençadas e ao concluir, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, que a quitação nelas estabelecida repercutia sobre a execução em curso. Não se trata de ponto omitido, mas de ponto expressamente enfrentado e decidido em sentido contrário ao interesse do embargante. Destarte, a decisão embargada revela-se internamente coerente, devidamente fundamentada e imune aos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O que o embargante pretende, em última análise, é reabrir a discussão sobre o alcance do acordo firmado e, por conseguinte, obter a reforma da decisão — providência que escapa inteiramente ao âmbito dos embargos de declaração. Consoante iterativa jurisprudência, o inconformismo com o resultado não se converte em vício integrável por essa via; o recurso adequado, na espécie, seria o agravo de instrumento. Por conseguinte, os embargos de declaração devem ser conhecidos e não providos, por ausência dos pressupostos legais de acolhimento. 2.2. Da multa por embargos protelatórios A parte embargada requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, sob o fundamento de que os presentes embargos ostentariam caráter manifestamente protelatório. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC pressupõe que os embargos sejam manifestamente protelatórios, isto é, que a parte os oponha com o deliberado propósito de retardar o feito, sem qualquer substrato argumentativo minimamente razoável. Referida penalidade deve ser aplicada com parcimônia, reservando-se para os casos em que reste inequívoca a má-fé processual do embargante. Na hipótese dos autos, embora os embargos não logrem identificar vícios reais na decisão embargada — configurando, como assentado, pretensão de natureza infringente —, não se verifica, da conduta do BANCO BRADESCO, o elemento volitivo de retardamento do processo apto a caracterizar o intuito protelatório. Com efeito, o embargante é credor na presente execução e possui interesse legítimo e direto no prosseguimento do feito executivo, circunstância que confere à sua insurgência motivação econômica e processual compreensível, ainda que tecnicamente inadequada à via eleita. Nessa linha, a mera inadequação do recurso, sem demonstração de que a sua interposição teve por finalidade exclusiva a procrastinação do feito, não autoriza a aplicação da penalidade requerida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão proferida em id. 174251879, em todos os seus termos; (ii) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pela parte embargada nas Contrarrazões de id. 181545297, pelos fundamentos expostos no item 2.2 da presente decisão. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para que, em cumprimento à decisão de id. 174251879, proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à devolução dos valores levantados nos autos (id. 140774331), ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva de ALDA MARIA DE MENDONÇA e a declaração de nulidade da citação de A. M. DE MENDONÇA RESTAURANTES - ME. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no mesmo prazo acima fixado, se manifeste sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente no feito, considerando que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada ocorreu em 25/02/2021, segundo a aba "expedientes" do PJE, e que, até o presente momento, ainda não houve citação válida da parte executada. Decorrido o prazo fixado, voltem-me os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)