Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Vinicius A. Cavalcanti (PB014273), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
EXECUTADO: RODOLPHO RAMALHO LEITE, INGRID MENDONCA PIRES FERREIRA, CLINICA CEDA LTDA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: JOSE DANTAS LIRA JUNIOR (RN005385), JOSE DANTAS LIRA JUNIOR (RN005385), JOSE DANTAS LIRA JUNIOR (RN005385) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0852351-14.2023.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SICOOB POTIGUAR em face de RODOLPHO RAMALHO LEITE, INGRID MENDONCA PIRES FERREIRA e CLINICA CEDA LTDA. Após o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (id. 183701615), a executada INGRID MENDONÇA PIRES FERREIRA formulou pedido de desbloqueio na petição de id. 182737099. Após o despacho do Juízo em id. 187294129, foram colacionados o contracheque da devedora, bem como extratos da sua conta salário (id. 187792885). É o relatório. Inicialmente, quanto ao pleito de desbloqueio de valores, de acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras. Importa ressaltar que o que o legislador pretende proteger é o investimento que possua características similares às da poupança, ou seja, reserva contínua e duradoura de numerários, destinada a conferir proteção familiar em caso de imprevistos. O TJRN, em recente julgado (AGRAVO DE INSTRUMENTO de no 0806151- 77.2024.8.20.0000), manifestou o seguinte entendimento: “No caso concreto, não se verifica qualquer comprovação de que as verbas penhoradas teriam natureza salarial ou de poupança, nem que os valores penhorados constituiriam a única reserva monetária da executada destinada a sua subsistência, não sendo o caso de aplicar, por analogia, o art. 833, X, do CPC. (...). Não se desconhece o entendimento defendido pela digníssima Defensora Pública, todavia, não se pode olvidar, que o Tribunal da Cidadania, em recente julgado da Corte Especial se posicionou que a impenhorabilidade incide, ‘desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial’ (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024)”. No caso dos autos, foi bloqueado o valor de R$ 4.560,54 (id. 183701617) de conta bancária de titularidade da executada INGRID MENDONÇA PIRES FERREIRA, segundo a qual a constrição recaiu sobre valores recebidos a título de sua remuneração como profissional da área da saúde, essenciais à sua subsistência. Todavia, analisandos os documentos colacionados pela parte executada, observa-se que a demandada possui vínculo permanente como médica vinculada à Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Ademais, em consulta aos extratos da conta salário juntados aos autos, observa-se que a parte recebeu, nos (03) três meses comprovados, mais de R$ 15.000,00 líquidos de remuneração mensal. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas constritos está condicionado à comprovação de que a quantia bloqueada é essencial à sobrevivência da parte executada e à da sua família. Observe: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024). À luz do entendimento jurisprudencial acima colacionado, tem-se que a parte executada não comprovou nos autos que a quantia bloqueada (R$ 4.560,54) seria integralmente essencial à sua subsistência, apesar de ter sido a parte intimada a juntar aos autos os extratos bancários de suas contas. Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e determino a CONVERSÃO em penhora dos valores bloqueados através do SISBAJUD (id. 183701617), com a consequente TRANSFERÊNCIA para a conta judicial vinculada ao presente feito. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para que cumpra a determinação judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)