Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR (RSRN0000768S), NEI CALDERON (MGSP114904), SERVIO TULIO DE BARCELOS (SEMG44698), ADRIANO FERNANDES NETO (SP356127)
EXECUTADO: FRANCISCO MARQUES DA SILVA, ESPOLIO DE FRANCISCO MARQUES DA SILVA, EULALIA ALVES MARQUES (Falecida) ADVOGADO(A)
EXECUTADO: FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO (RN005425), FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO (RN005425), FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO (RN005425) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0000019-68.1998.8.20.0155
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO MARQUES DA SILVA e EULÁLIA ALVES MARQUES. No curso da demanda, sobreveio o falecimento dos executados, sendo determinada a adoção das providências necessárias à regularização da sucessão processual. Dos autos verifica-se que a parte exequente foi por diversas vezes instada a promover a regularização do polo passivo, inclusive mediante diligências destinadas à identificação de inventário, inventariante ou sucessores dos falecidos. Consta, ainda, que o próprio exequente informou a inexistência de inventário em nome dos executados e não logrou indicar pessoa apta a representar o espólio ou sucedê-los processualmente. Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para dar cumprimento à deliberação judicial e impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil (Despacho de id. 155951867). A diligência foi efetivada, conforme certificado nos autos, sem que houvesse a adoção de providência eficaz para regularização do polo passivo e prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A morte da parte enseja a suspensão do processo para viabilizar a sucessão processual, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Todavia, a paralisação do feito não pode subsistir indefinidamente quando a parte interessada, mesmo regularmente intimada, deixa de promover os atos processuais indispensáveis ao seu prosseguimento. No caso concreto, observa-se que o exequente permaneceu inerte, apesar das reiteradas oportunidades concedidas pelo Juízo para regularizar o polo passivo mediante indicação de sucessores, espólio ou representante legal dos falecidos. Verifica-se, ademais, que a parte autora foi intimada pessoalmente para suprir a omissão, sob pena de extinção do feito, permanecendo sem promover providência apta a viabilizar o regular prosseguimento da execução. Dessa forma, restou configurada a hipótese prevista no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte exequente em promover os atos que lhe competiam, bem como da inviabilidade de prosseguimento da execução sem a regular constituição do polo passivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. São Tomé/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)