Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA
Requerido: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0001446-70.2009.8.20.0105
Trata-se de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública proposta por CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em desfavor do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN. Observadas todas as formalidades próprias à espécie, foi expedido ofício requisitório no ID 172653036, em favor da parte exequente. Entretanto, a Fazenda Pública Municipal não realizou o pagamento do RPV, conforme certidão de ID 182208635. É o relatório. Decido. A modalidade de execução contra a Fazenda Pública mediante a expedição de RPV encontra-se enraizada no § 3º do art. 100, da Constituição Federal. No âmbito da União, a sistemática ganhou contornos e procedimento com a Lei dos Juizados Especiais Federais – Lei 10.259/2001. Assim, o art. 17, da Lei 10.259/2001, § 2º, estabelece que “desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.” Tal previsão, em que pese estar contida em um instrumento normativo federal, pode ser aplicada no âmbito da Fazenda Pública Municipal. Nesse sentido, vale destacar o seguinte precedente jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.1. Constatou-se que o Município de Goiana busca o provimento de seu recurso, para o fim de serem liberados valores de sua titularidade bloqueados, via BacenJud, tendo em vista desatendimento ao prazo previsto para pagamento de RPV.2. Registrou-se que nas hipóteses de pagamento mediante RPV, a competência para determinar a sua expedição recai sobre o juízo em que tramita a execução contra a Fazenda Pública, para que proceda com o adimplemento no prazo legal, e, acaso não atendido o comando judicial, torna-se possível o bloqueio de valores nas contas do Município, como forma de garantir o cumprimento da decisão judicial.3. Permissivo presente na Instrução Normativa nº 01, de 24 de janeiro de 2012 em seu art. 16, § 1º.4. Evidenciada a recalcitrância do executado em observar a decisão do juízo de piso, findou por afrontar a autoridade do Poder Judiciário, razão pela qual se tornou imprescindível fazer uso do poder de coercibilidade conferido nos supracitados comandos constitucionais e infraconstitucionais, não restando outra saída ao juízo a quo senão o sequestro do valor estimado para o adimplemento da RPV em questão.5. Ressaltou-se que a demanda envolve apenas uma exequente, além do que decorre de obrigação definida em lei como de pequeno valor, a ser adimplida via RPV, o que afasta, ao menos em tese, qualquer possibilidade de produção de maiores impactos orçamentários e abalos nas finanças municipais.6. Agravo de instrumento improvido à unanimidade. (AI 4371788 PE, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Ricardo de Oliveira, Julgado 14.07.2016, Publicado em 28.07.2016). Desse modo, não tendo o MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN realizado o pagamento da RPV no prazo legal, DETERMINO a atualização dos valores e, em seguida, o sequestro da quantia atualizada, por meio do SISBAJUD, nas contas bancárias da entidade, para satisfazer o direito da parte exequente. Efetivado o sequestro, expeça-se alvará para liberação dos valores na conta bancária dos beneficiários. Cumpra-se. Macau/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)