Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101266-40.2016.8.20.0130.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOARES
REU: ESIL - EMPRESA SANTA IZABEL LTDA, POR SUA REPRESENTANTE LEGAL, ALTENIZ TRIGUEIRO MARQUES, JOSE PACHECO DA SILVA, MIGUEL DOMINGOS DE MEDEIROS, DAGMAR ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária movida por Maria do Socorro Soares em face dos ESIL – Empresa Santa Isabel Ltda., de imóvel urbano situado na Quadra 04, Lotes 09, 10 e 11, no Loteamento Vale Verde, no Município de São José de Mipibu/RN. A parte autora aduz que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano de 2003, com animus domini, utilizando o bem como seu, arcando com tributos, sem oposição de terceiros. Aduz o preenchimento dos requisitos legais do art. 1.238 do Código Civil, pleiteando o reconhecimento da propriedade. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação dos réus e interessados, intimação dos entes públicos e do Ministério Público, e, ao final, a procedência do pedido com expedição de mandado para registro imobiliário. Aponta como proprietário registral a ESIL – Empresa Santa Isabel Ltda., bem como indica como confinantes José Soares da Silva e Palmerino Raimundo da Fonseca. Constam nas certidões de registro dos imóveis usucapiendos os promitentes compradores Alteniz Trigueira Marques, José Pacheco da Silva e Miguel Domingos de Medeiros. Juntou documentos e instrumento procuratório. Justiça gratuita deferida em Id. 62207212 - Pág. 01, sendo ainda determinada a citação/intimação do proprietário registral, dos confinantes e dos entes públicos. A Fazenda Pública Federal (União) informou o seu desinteresse no feito (Id. 62207214 - Pág. 01). A Fazenda Pública Estadual informou o seu desinteresse no feito (Id. 103639082). A Fazenda Pública Municipal informou o seu desinteresse no feito (Id. 105945997). ESIL – Empresa Santa Isabel Ltda foi devidamente citada, conforme Id. 83299412 - Pág. 01, tendo se manifestado em Id. 84228483. Alteniz Trigueira Marques não foi localizado no endereço indicado nos autos, conforme Id. 103975940. Miguel Domingos de Medeiros não foi citado, por não ter sido encontrado o endereço indicado, conforme Id. 104193206. Daguimar Alves do Nascimento não foi localizada no endereço indicado nos autos, conforme Id. 104493765. José Pacheco da Silva não foi citado, por já ser falecido, conforme Id. 113399732. Foram realizadas buscas pelo endereço das partes, sendo encontrado novo endereço de Daguimar Alves do Nascimento e Alteniz Trigueira Marques, sendo expedidos novos mandados, Id. 152833666 e Id. 152833667. O mandado destinado a Daguimar Alves do Nascimento foi devolvido para nova distribuição, conforme Id. 153703980. Alteniz Trigueira Marques não foi encontrado no novo endereço (Id. 171009758). A parte autora requereu a citação dos requeridos falecidos por seus herdeiros, conforme Id. 154151239. Pois bem. Inicialmente, observo que o mandado expedido para citação de Daguimar Alves do Nascimento foi devolvido para nova distribuição, conforme Id. 153703980, deste modo expeça-se novo mandado para a referida parte, no endereço já constante em Id. 152833666. Consta, ainda, que José Pacheco da Silva não foi citado, por já ser falecido, conforme Id. 113399732, informação repassada pelo seu filho, o Sr. Josimar Pacheco da Silva, desta feita, cumpra-se conforme requerido pela parte autora, e cite-se o referido herdeiro no endereço constante em Id. 113399732, inclusive onde consta também o número de telefone para contato. Foi certificado em Id. 152829961, que Miguel Domingos de Medeiros já é falecido, em pesquisa no PJe, constatei a existência da Ação de Arrolamento Comum nº 0817811-37.2023.8.20.5001 dos bens deixados pelo referido de cujos, tendo como herdeiros: 1) IRACEMA BATISTA DE MEDEIROS [meeira], brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF/ MF sob o n° 010.331.124-61, residente e domiciliada à Rua Engenheiro Vulpiano Cavalcante Filho, n° 100, Apt. 1804, Bairro Rocas, Natal/RN - CEP: 59.012-145, Contatos: (84) 9.9402-5423 e 9.9134-5935 (consta a informação de que é INTERDITADA, processo: 0814456-58.2019.8.20.5001); 2) MARIA DE FATIMA MEDEIROS NOGUEIRA FERNANDES [herdeira], brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF/MF sob o n° 088.887.874-53, residente e domiciliada: SHIN QL 12 conjunto 4 casa 11, Bairro Lago Norte, Brasília/DF, CEP 71525-245, Contato: (61) 9.9966-2041; 3) LINDALVA DE MEDEIROS BEZERRA [herdeira], brasileira, aposentada, casada, inscrita no CPF/ MF sob o n° 890.428.404-04, residente e domiciliada à Rua Carlos Pereira Falcão, n° 500, Apt. 103, Bairro: Boa Viagem, Recife/PE - CEP: 51021-350, Contato: (81) 9.9454-2330; 4) LUCIO BATISTA DE MEDEIROS [herdeiro], brasileiro, funcionário público, solteiro, inscrito no CPF/ MF sob o n° 261.328.344-00, residente e domiciliado, Rua Carlistrato Carrilho, 2-A, Bairro Barro Vermelho, Natal/RN - CEP: 590030-430 - Contato: (84) 9.9854-3232; 5) MANOEL BATISTA DE MEDEIROS [herdeiro], brasileiro, advogado, união estável, inscrito no CPF/ MF sob o n° 231.039.144-15, residente e domiciliado à Rua Rafael de Aguiar, 1465, Parais do Atlántico, Apt. 0002. Bairro Pereira Lobo, Aracaju/SE - CEP: 49050-660, Contato: (79) 9.9971-5215; 6) MARLOS BATISTA DE MEDEIROS [herdeiro], brasileiro funcionário público federal, casado, inscrito no CPF/ MF sob o n° 444.370.994-00, residente e domiciliado à Rua Padre João Damasceno, n° 1492, Edifício Residencial Diego Velazquez, Apt. 1601, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59075-760, Contato: (84) 9.9431-8721; 7) KATIA CILENE MEDEIROS DE MIRANDA [herdeira], brasileira, comerciária, casada, inscrita no CPF/MF sob o n° 671.783.914-72, residente e domiciliada, Av. Rui Barbosa, n° 836, Apt/1300, condomínio Solar Terra Natal, Bairro Tirol, Natal/RN - CEP: 59015-290, Contato: (84) 9.9402-5423. Desta feita, cumpra-se conforme requerido pela parte autora, e cite-se os referidos herdeiros no endereço acima mencionados. Destaco que deixo de determinar a intimação exclusiva da inventariante, uma vez que a Ação de Arrolamento Comum nº 0817811-37.2023.8.20.5001 já foi julgada, com trânsito em julgado, de modo que a legitimidade passou a ser dos herdeiros/sucessores e não mais do espólio. Por fim, tendo sido realizadas buscas pelo endereço de Alteniz Trigueira Marques, sendo esgotadas as diligências cabíveis, e estando a parte em lugar incerto e não sabido, DETERMINO A SUA CITAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar no mesmo a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Caso a parte, citada por edital, não constitua advogado, NOMEIO, desde logo, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como curador da referida parte, nos termos do art. 72, II, do CPC. Cumpra-se. P.I. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 17 de abril de 2026. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)