Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800494-74.2025.8.20.5124 Polo ativo ELIEZEL DE CASTRO FREITAS Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GLAUCO GOMES MADUREIRA Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Gratuidade de justiça. Extinção do processo por inércia da parte quanto à comprovação da vulnerabilidade econômica, após intimação específica, e ao recolhimento das custas. Presunção relativa da declaração de pobreza. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Eliezel de Castro Freitas contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e do não recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em debate: (i) verificar se o recurso atende ao requisito da dialeticidade, como condição de admissibilidade; e (ii) avaliar se a extinção do feito é válida diante da inércia da parte em comprovar a vulnerabilidade econômica, após intimação específica, ou recolher as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso enfrenta os fundamentos da sentença com argumentação jurídica específica e coerente. 4. A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração de insuficiência financeira, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, afastável por elementos nos autos ou omissão da parte. 5. O autor foi intimado de forma específica para comprovar a vulnerabilidade econômica ou recolher as custas iniciais, inclusive com possibilidade de parcelamento, mas permaneceu inerte. 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência e o descumprimento da ordem judicial justificam a extinção do processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 485, IV, e 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação que enfrenta os fundamentos da sentença supre o requisito da dialeticidade e deve ser conhecida. 2. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando a parte, intimada de forma específica, não comprova a alegada vulnerabilidade econômica. 3. A extinção do processo é admissível diante da inércia quanto à comprovação da hipossuficiência e ao recolhimento das custas, após intimação expressa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXXIV, LIV e LV; CPC, arts. 8º, 98, 99, §§ 2º e 3º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 249.003 ED/RS, rel. Min. Edson Fachin, Informativo 811; TJRN, AgInt nº 0808432-06.2024.8.20.0000, rel. Des. Cornélio Alves, j. 21/12/2024; TJRN, ApCiv nº 0813072-55.2022.8.20.5001, rel. Des. Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior, j. 20/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a matéria preliminar suscitada em contrarrazões. Por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Eliezel de Castro Freitas em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS” nº 0800494-74.2025.8.20.5124, ajuizada contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., extinguiu o feito sem resolução meritória, na forma do art. 485, IV, do CPC (id 33289975). Nas razões recursais (id 33289978), o insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) cabimento, regularidade formal e tempestividade da apelação (arts. 994, I, e 1.009 a 1.014; art. 1.003, §5º, do CPC), com pedido de conhecimento do recurso; ii) prescindibilidade de preparo quando o mérito recursal versa sobre a própria gratuidade judiciária (art. 101, §1º, c/c arts. 98 e 99, §2º, do CPC), invocando precedentes do STJ (EREsp 1.222.355/MG; AgInt no RMS 49.194/AC; AgInt no AREsp 1.647.231/SP; AgInt no REsp 202101404762), além de doutrina no sentido de que não se pode exigir pagamento prévio de quem afirma não poder arcar com as despesas; iii) direito à gratuidade de justiça por hipossuficiência econômica (art. 5º, LXXIV, da CF/88; arts. 98 e 99 do CPC), com menção a documentos comprobatórios e a dados socioeconômicos de custo de subsistência; iv) irrelevância, para fins de indeferimento da gratuidade, da contratação de advogado particular, à luz da CF/88 e da Lei 1.060/50, com citação de julgado do TJSC; v) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), por ter sido o feito extinto sem oportunização adequada para sanar vício e sem regularidade das intimações; v) ofensa aos valores da dignidade da pessoa humana e aos fins sociais do processo (art. 8º do CPC), com apoio doutrinário; e vi) necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação (art. 1.012, §4º, do CPC), por probabilidade de provimento e risco de dano grave de difícil reparação. Diante deste panorama, requereu o conhecimento e provimento do Apelo, para concessão da gratuidade da justiça e inversão da sucumbência. A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 33289980), suscitando preliminar de não conhecimento do apelo, sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, refutou as alegações do recorrente e suplicou pela manutenção do veredicto. Ausentes as hipóteses legais de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões. O recurso enfrentou de forma direta os embasamentos do julgado, apresentando razões jurídicas específicas acerca da negativa da gratuidade e da extinção do processo, inexistindo vício formal. Superada essa questão e atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo. DO MÉRITO No mérito, o inconformismo não merece acolhimento, O benefício da gratuidade judiciária, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se a assegurar o acesso efetivo à jurisdição, devendo ser concedido àqueles que demonstrem impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. Consoante o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, passível de ser afastada diante de elementos constantes dos autos ou da inércia da parte quando intimada a comprovar sua situação financeira. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento no Informativo de Jurisprudência nº 811, no sentido de que o magistrado deve exigir comprovação objetiva da insuficiência econômica, sob pena de violação ao princípio da isonomia (RE 249.003 ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin). Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem decidido: [...] “A declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios que indiquem capacidade econômica da parte para suportar os custos processuais. O benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que efetivamente comprovem insuficiência de recursos.” [...] (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808432-06.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21/12/2024) [...] “É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte, intimada a comprovar os requisitos da gratuidade ou a recolher as custas processuais, permanece inerte. Precedentes.” [...] (TJRN, Apelação Cível nº 0813072-55.2022.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 20/04/2023, pub. 25/04/2023) Na espécie, a magistrada de primeiro grau oportunizou, mediante despacho expresso (id 33289973), a comprovação da alegada hipossuficiência ou, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais, indicando inclusive o valor devido e a possibilidade de parcelamento. Apesar disso, o demandante manteve-se inerte, como atestado na certidão de decurso de prazo (id 140294979), não juntando qualquer documento comprobatório nem promovendo o recolhimento das custas. Diante da inobservância da ordem judicial, impõe-se a manutenção do pronunciamento de extinção processual, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Portanto, ausente elemento idôneo da vulnerabilidade econômica e descumprida ordem de recolhimento, não há espaço para reforma da decisão recorrida. Em suma, estando a sentença em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, sua manutenção é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, vota-se pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento da Apelação Cível. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, ante a inexistência de condenação dessa natureza na instância de origem. É como voto. Natal (RN), 27 de agosto de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.