Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Espólio de REGINA CELIA DOS SANTOS CARVALHO.
Executado: Hapvida Assistência Médica Ltda. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800953-27.2014.8.20.0124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente o Espólio de Regina Célia dos Santos Carvalho, por seus representante PAULO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e DAVI MIGUEL CARVALHO DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por seu genitor e como parte executada Hapvida Assistência Médica Ltda e Hospital Antônio Prudente. Julgado o feito procedente em favor da parte autora, foi anexado termo de acordo entre as partes (ID 89705912) para por fim ao cumprimento de sentença, bem como comprovantes de adimplementos (ID 90758812). O referido termo de avença foi assinado pela advogada Ornella Tatianany Bezerra da Silva, em representação ao senhor PAULO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA. A parte executada em ID 90758812 requereu o arquivamento do processo após a quitação de débito. Posteriormente, foram anexadas as procurações de IDs 98044485 e 102766410 conferindo poderes específicos de transigir à referida causídica, em nome dos representantes do espólio. Em manifestação de ID 115544908, o Ministério Público pugnou pela habilitação do espólio e juntada de novo termo de acordo, com a retificação do nome das partes, substituindo a falecida pelo seu espólio. Em manifestação de ID 105188618, os representantes do espólio exequente pugnaram pela extinção do feito, em virtude do pagamento da dívida. Em sua última manifestação, a parte exequente pugnou pela habilitação dos herdeiros (ID 140880882). É o breve relato. Decido. Primeiramente, defiro a habilitação dos herdeiros nos autos. Quanto ao acordo firmado entre as partes, dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. No que diz respeito ao argumento do Ministério Público contrariamente à homologação do termo de avença, observa-se que o instrumento pactual foi assinado pela advogada constituída pela de cujos, bem como pelos seus herdeiros, com procuração nos autos, com poderes específicos. Ademais, os valores já foram adimplidos e recebidos pelos sucessores. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, em dissonância com o parecer ministerial HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 89705912 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Proceda-se as inserções necessárias no polo ativo da ação face à habilitação dos herdeiros deferida nesse julgado. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Dada a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)