Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues.
Apelado: Raimundo Basílio da Cunha. Advogado: José Luciano Fiuza Rodrigues. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a existência de irregularidades na gestão da conta PASEP da parte autora e condenando o réu ao ressarcimento dos valores apurados em perícia contábil, no montante de R$ 4.650,51. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques em contas PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (iii) determinar se o laudo pericial contábil produzido nos autos é suficiente para comprovar as irregularidades e ensejar a responsabilização do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp's Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), firmou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. 4. A competência para processar e julgar feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP é da Justiça Estadual. 5. O laudo pericial contábil produzido por perito judicial regularmente nomeado e compromissado identificou irregularidades no valor de R$ 4.650,51, com metodologia adequada e análise dos extratos e registros da conta PASEP da autora. 6. O Banco do Brasil não apresentou contraprova técnica apta a desconstituir as conclusões periciais, restringindo-se a alegações genéricas insuficientes para afastar a responsabilidade apurada no laudo. 7. Na condição de agente operador responsável pela gestão das contas individuais do PASEP, incumbe ao Banco do Brasil o ressarcimento dos prejuízos comprovadamente demonstrados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil, na qualidade de agente operador e gestor das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por desfalques e irregularidades apurados nessas contas, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas. 2. O laudo pericial contábil produzido em juízo constitui prova suficiente para a comprovação de irregularidades em conta PASEP, impondo ao Banco do Brasil o dever de ressarcimento quando ausente contraprova técnica apta a infirmar suas conclusões. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801003-05.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo RAIMUNDO BASILIO DA CUNHA Advogado(s): JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0801003-05.2024.8.20.5103. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Raimundo Basílio da Cunha, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 4.650,51 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos) à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir de 22/07/2024 (data da perícia); Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários na importância de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte requerente e 70% (setenta por cento) para a parte requerida, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que: O objeto da ação restringe-se ao inconformismo com os índices de atualização monetária, e não a saques indevidos. A condenação baseada no laudo pericial é insuficiente e não reflete a realidade dos fatos. Não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide. A correção monetária foi aplicada em conformidade com a legislação. A metodologia do laudo pericial foi inadequada. Ao final, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O propósito do recurso consiste em reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 4.650,51 ao autor, a título de danos materiais decorrentes de desfalque em conta vinculada ao PASEP. Sobre a matéria, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), cujas teses transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Além disso, também de acordo com o STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Quanto ao mérito propriamente dito, a sentença recorrida apoiou-se em laudo pericial contábil (Ids. 29460841 e 29460849) que analisou os extratos e registros da conta PASEP da parte autora. Nesse documento, o perito judicial, regularmente nomeado e compromissado, adotou metodologia adequada e identificou irregularidades no valor de R$ 4.650,51 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos). O Banco do Brasil não produziu contraprova técnica apta a afastar as conclusões periciais, nem apontou erro material nos cálculos apresentados, restringindo-se a alegações genéricas, insuficientes para desconstituir o trabalho do perito. Comprovadas as irregularidades no valor apurado pela perícia, e ausente impugnação técnica consistente por parte do réu, é devida a sua responsabilização. Na condição de agente operador responsável pela gestão das contas individuais do PASEP, incumbe ao Banco do Brasil ressarcir o prejuízo demonstrado nos autos. A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864056-72.2024.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 17/12/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, TODAS SUSCITADAS PELO DEMANDADO/APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FRENTE À SENTENÇA, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FALHAS NA GESTÃO DA CONTA DO PASEP. TESES FIRMADAS NO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. REVISÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA. FALHA NA GESTÃO DA CONTA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO SUPERADA DIANTE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834016-10.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2025, PUBLICADO em 28/11/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÁ ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS. PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841589-75.2019.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 11/11/2025) A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09 Natal/RN, 11 de Maio de 2026.