Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801138-07.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo MARIA NAVEGANTE LEOCADIO DE ARAUJO Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DE NORMATIVO MUNICIPAL EM DESCOMPASSO COM TESE VINCULANTE DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca local, que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada contra Maria Navegante Leocadio de Araújo, fundamentando-se na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em consonância com o art. 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. O valor executado era de R$ 3.368,47. O Município alega que o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal no âmbito municipal é de R$ 1.350,00, conforme Decreto Municipal nº 589/2015, e que teria cumprido os requisitos fixados pelo STF no Tema 1.184, como tentativa de solução administrativa, inscrição em cadastro de inadimplentes e indicação de bens à penhora. Pede o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a execução fiscal ajuizada pelo Município, com valor inferior ao piso fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, pode ser mantida com base em norma municipal; e (ii) definir se a mera indicação genérica de bens ou a existência de garantia real vinculada ao crédito são suficientes para demonstrar o interesse de agir da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo STF no Tema 1.184 admite a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, ainda que existam normas municipais prevendo teto inferior, desde que respeitada a competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 objetiva regulamentar a tese vinculante, fixando parâmetros objetivos de valor (R$ 10.000,00) e exigindo demonstração de providências prévias como tentativa de solução administrativa e protesto do título, ressalvada a sua comprovada ineficácia. 5. A mera alegação da existência de garantia real vinculada ao IPTU não suprime o ônus da Fazenda Pública de demonstrar a viabilidade concreta da execução, sendo necessário apresentar documentos mínimos, como matrícula do imóvel, valor atualizado e diligências efetivas de constrição patrimonial. 6. A ausência de localização do devedor desde 2022, somada à inércia da Fazenda em requerer a suspensão do processo nos termos do §5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, evidencia desinteresse processual e ineficácia do prosseguimento da execução. 7. A autonomia normativa municipal não prevalece sobre a aplicação de precedente vinculante do STF quando verificada a incompatibilidade entre a norma local e o princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse processual, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A autonomia normativa dos entes federativos não impede a aplicação da tese vinculante do STF quando a execução se revela antieconômica e ineficaz. 3. A simples indicação genérica de bem imóvel como garantia do crédito não supre o ônus de demonstrar a viabilidade da execução. 4. A inércia da Fazenda Pública em adotar providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, como a suspensão para tentativa de localização do devedor, reforça a ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023, DJe 11.10.2022; TJRN, AC nº 0818177-18.2024.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu, j. 06.06.2025; TJRN, AC nº 0120719-98.2013.8.20.0106, Rel. Juiz Conv. Roberto Guedes, j. 06.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra Maria Navegante Leocádio de Araújo, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em consonância com o art. 1º, § 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (id nº 34992633), o Município de São Gonçalo do Amarante sustenta, em síntese: a inaplicabilidade automática do piso de R$ 10.000,00, por existir ato normativo municipal – Decreto nº 589/2015 – que fixa o valor de R$ 1.350,00 como limite local para a propositura de execução fiscal, nos moldes do entendimento do Tema 1.184 do STF, o qual ressalva a autonomia normativa dos entes federativos. Defende que a execução preenche os pressupostos exigidos pela tese vinculante, inclusive a tentativa administrativa de solução (existência de lei de parcelamento e inscrição do executado em cadastro de inadimplentes. Informa que indicou bens à penhora, o que tornaria legítimo o prosseguimento da execução. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, conforme certificado. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão recursal em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, merece ser reformada. Narram os autos que o Município exequente propôs execução fiscal contra a parte executada, em março de 2022, pleiteando o pagamento do débito tributário no valor de R$ 3.368,47. A sentença de primeiro grau ressaltou que: “a) o valor da execução fiscal atribuído quando do ajuizamento foi de R$ 3.368,47, o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta; b) intimada, a Fazenda comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários ao ajuizamento da execução de pequeno valor, consistente, no caso, na ocorrência de hipótese de dispensa do protesto, pela inscrição do executado no cadastro de inadimplentes; bem assim a existência de lei geral de parcelamento; c) o executado, contudo, permanece, desde 2022, não localizado para fins de citação; d) a Fazenda não requereu a suspensão da execução por 90 dias para a localização do devedor, faculdade esta permitida no §5º do art.1º da Resolução n.º 547/2024.” Sobre o tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor. A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto. Importante ressaltar que o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim. Justamente sob essa ótica é que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, propôs uma análise do interesse de agir sob o aspecto da necessidade de modo a dar adequado cumprimento ao princípio da eficiência administrativa. Isso porque restou apurado o excessivo custo da ação judicial mesmo quando a pretensão exposta no feito é de baixo valor. Após análise aprofundada da questão, o STF firmou a Tese 1184, registrando que: “1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Com vistas à regulamentação do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelecendo parâmetros objetivos para aferição do que viria a ser “baixo valor” e, por via oblíqua, do interesse de agir. Frente as definições delineadas na Resolução, é possível verificar que a execução de pequeno valor, quando já estiver em curso, deverá ser extinta se, desprovida de movimentação útil há mais de um ano (executado não citado ou, acaso citado, bens passíveis de penhora não localizados), a Fazenda Pública não conseguir demonstrar que dentro do prazo de até 90 (noventa) dias conseguirá localizar o devedor ou bens de sua titularidade. Isso porque, no que concerne à primeira tese supracitada, por tudo dantes já explicitado, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor mostra-se cabível quando verificadas as condições estabelecidas no Tema 1184, Resolução nº 547/2024, do CNJ, ainda que legislação municipal tenha autorizado o procedimento executivo em relação a débito de valor diverso. Com efeito, é consabido que o crédito tributário referente ao IPTU recai sobre o imóvel objeto da tributação, possuindo, portanto, garantia real e eficácia propter rem, o que autoriza, em tese, a penhora do bem vinculado ao débito, independentemente de titularidade atual do devedor originário. Todavia, essa característica da obrigação tributária não exime a Fazenda Pública do ônus de demonstrar a efetiva viabilidade da execução, especialmente quando se trata de execução de pequeno valor, submetida às balizas do Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024. Nessa linha, a mera afirmação genérica de que o imóvel responde pela dívida, desacompanhada de documentação mínima — como matrícula atualizada, valor venal ou avaliação judicial/extrajudicial, localização do bem ou qualquer tentativa de constrição efetiva —, não supre o requisito de utilidade da execução, nem afasta o reconhecimento de inércia da parte exequente. Além disso, não se verifica nos autos qualquer registro de penhora efetivada (positiva), tampouco diligência concreta voltada à alienação, à inscrição da penhora no registro imobiliário ou à avaliação do bem. Dessa forma, embora o tributo em questão possua natureza vinculada ao imóvel, o ônus probatório mínimo para demonstrar a viabilidade concreta da execução não foi cumprido, atraindo, assim, a aplicação do entendimento vinculante do STF que autoriza a extinção da execução fiscal antieconômica e ineficaz. Evidenciada, portanto, a ausência de interesse processual da parte exequente, a justificar a sentença extintiva proferida pelo magistrado a quo. Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação, julgados desta Egrégia Corte. In verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa.2. A controvérsia reside na aplicação do entendimento do STF, consolidado no RE nº 1355208 (Tema 1184), e no ato normativo do CNJ que estabelece a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ponderando a autonomia dos entes federados e a eficiência administrativa.3. Demonstrada a inexistência de medidas extrajudiciais eficazes para a satisfação do crédito exequendo e considerando o valor irrisório da dívida ativa, é legítima a extinção do processo executivo, em respeito ao princípio da eficiência.4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento:" 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, respeitando o princípio da eficiência administrativa.". "2. A fixação de teto pelo CNJ para a extinção de execuções fiscais não viola a autonomia dos entes federativos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818177-18.2024.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença da 1ª vara da fazenda pública da comarca de Mossoró que, extinguiu sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em face de D V da Silva Viana, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O juízo a quo considerou não comprovada a adoção das providências prévias exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando ausente a comprovação de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa exigência, determinando que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser precedido de tentativa efetiva de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovação da ineficácia dessa medida. 5. No caso concreto, o Município de Mossoró não demonstrou ter adotado medidas concretas de notificação específica do devedor ou outras providências efetivas, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir e legitimando a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); TJRN, AC nº 0805987-23.2024.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 28/02/2025; TJRN, AC nº 0805876-39.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. em 27/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808773-45.2021.8.20.5106, Des. JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 31/05/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito tributário cobrado. O Município recorrente sustenta que a extinção do feito viola a autonomia municipal e que a Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ excepcionam a regra de extinção das execuções fiscais de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem o exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas, afronta a autonomia municipal; e (ii) definir se as normas municipais e resoluções administrativas podem afastar a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), firmou entendimento vinculante de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. A prerrogativa da Administração Pública de avaliar a conveniência e oportunidade da cobrança judicial de créditos não impede o controle jurisdicional sobre a existência de interesse de agir, sendo dever do Poder Judiciário reconhecer sua ausência quando a manutenção da execução fiscal se mostra antieconômica. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça já consolidou a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelecem critérios para extinção de execuções fiscais de pequeno valor, reafirmando que a cobrança de créditos de reduzida expressão econômica afronta o princípio da eficiência administrativa. 6. A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não afastam a aplicação do entendimento vinculante do STF, uma vez que inexiste condicionante para a extinção da execução além do critério objetivo do baixo valor da dívida. 7. No caso concreto, o débito em execução é inferior a R$ 10.000,00, evidenciando-se a falta de razoabilidade na manutenção da ação judicial, dado o descompasso entre o custo da cobrança e o benefício financeiro para a Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O princípio da eficiência administrativa justifica a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral. 9. A autonomia municipal não impede a aplicação da tese fixada pelo STF, pois a manutenção de execuções fiscais antieconômicas contraria a eficiência da Administração Pública. 10. Normas municipais e resoluções administrativas não afastam a incidência do entendimento vinculante do STF sobre a extinção de execuções fiscais de pequeno valor. 11. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0120719-98.2013.8.20.0106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025). Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Março de 2026.