Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0801782-03.2024.8.20.5121. Sentença
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pelos réus e julgou procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial. A embargante alega que a sentença incorreu em vício de contradição, ao reconhecer a validade dos contratos e julgar procedente o pedido nos exatos termos da petição inicial, mas modificar de ofício os encargos contratuais pactuados, ao determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária, em detrimento das cláusulas expressas das CCBs. Sustenta que tal medida viola o entendimento consolidado na Súmula 381 do STJ. Assim requer a acolhimento dos aclarotórios, aplicando-se efeito modificativo ao mesmo. Intimada, a parte adversa deixou transcorrer ir albis o prazo de manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na sentença, bem como suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença reconheceu a validade e regularidade das Cédulas de Crédito Bancário juntadas à inicial, bem como a ausência de impugnação específica por parte dos demandados quanto aos encargos financeiros e cláusulas pactuadas. Não obstante, ao fixar os efeitos da condenação, o juízo determinou, de ofício, a aplicação do INPC como índice de correção monetária ao débito, sem que houvesse pedido dos devedores nesse sentido ou qualquer impugnação à cláusula contratual. Tal decisão configura contradição interna, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a força obrigacional dos contratos bancários, altera seus efeitos financeiros sem provocação, em desacordo com a Súmula 381 do STJ, que dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.” Ademais, conforme jurisprudência consolidada, os encargos pactuados devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, desde que expressamente estipulados e não impugnados pelas partes, como no presente caso. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para suprimir a contradição e determinar a observância dos encargos contratuais integralmente conforme pactuado nas CCBs, inclusive em relação ao índice de correção monetária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, inciso I, c/c art. 494, I, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração com efeito modificativo, para suprimir a contradição apontada e alterar parcialmente o dispositivo da sentença de ID nº 167125675, que passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido, constituindo o título executivo judicial em favor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, condenando os requeridos, HA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, MARA LEURANE FERREIRA DOS SANTOS BORGES e KENNEDY BORGES COUTO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 216.113,19 (duzentos e dezesseis mil, cento e treze reais e dezenove centavos), atualizada até 29/04/2024, acrescida, a partir de 30/04/2024 até o efetivo pagamento, dos encargos legais e contratuais previstos nas CCBs nº 215.2022.396.3634 e nº 215.2023.265.4016, nos termos a seguir: 1. Correção monetária: conforme pactuado contratualmente nas CCBs, inclusive com capitalização de juros, se expressamente prevista; 2. Juros moratórios: à taxa de 1% ao mês, nos termos do contrato; 3. Multa contratual: se estipulada, no percentual previsto nos instrumentos; 4. Demais encargos de inadimplemento: conforme cláusulas específicas dos contratos bancários. Condeno ainda os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC." Os demais pontos do dispositivo permanecem inalterados. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito