Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAURIANA FLORISBELO DE CARVALHO
REU: RCPN DA 2 CIRCUNSCRICAO DO 1 DISTRITO DE VOLTA REDONDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802776-85.2025.8.20.5124
Trata-se de procedimento de Jurisdição Voluntária de retificação de registro de nascimento formulado por LAURIANA FLORISBELO DE CARVALHO, devidamente qualificada, através de Advogado habilitado, com o fito de obter provimento jurisdicional que determine a retificação do seu assento de nascimento, a fim de retificar a grafia do seu nome de FLORISBELA para FLORISBELO. Em síntese, aduziu, que seu nome encontra-se equivocado na sua Certidão de Nascimento, divergindo de todos os seus documentos pessoais. Escorado nos fatos narrados, requereu o julgamento procedente da ação, determinando-se a alteração no REGISTRO CIVIL do seu nome seu nome de LAURIANA FLORISBELA DE CARVALHO para LAURIANA FLORISBELO DE CARVALHO. Com a inicial vieram documentos. Custas recolhidas (ID 143469328). Foi determinada a intimação do Ministério Público (ID 144279677). Ao ser ouvido, o Ministério Público declinou a manifestação no feito, entendendo não existir interesse público (ID 145817873). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA RETIFICAÇÃO O pedido encartado na inicial encontra guarida no art. 109, da Lei n. º 6. 015/73, o qual consigna que aquele que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil deverá formular sua pretensão, fundamentadamente, perante a autoridade judiciária competente, à qual, após deferir o pedido, determinará ao Oficial de Registro Civil que proceda às alterações ou às lavraturas pertinentes. Senão vejamos. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (...) OMISSIS (...) § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. Acerca do assunto, a doutrinadora Maria Berenice Dias leciona que “o nome é um dos direitos mais essenciais da personalidade e goza de todas essas prerrogativas. Reconhecido como bem jurídico que tutela a intimidade e permite a individualização da pessoa, merece a proteção do ordenamento jurídico de forma ampla. Assim, o nome dispõe de um valor que se insere no conceito de dignidade da pessoa humana” (DIAS, 2015, pág. 130). O pleito em tela merece guarida.
No caso vertente, alega a parte autora alega que a grafia do seu nome estaria em dissonância, uma vez que o nome dela é LAURIANA FLORISBELO DE CARVALHO (conforme documentos de ID’s 143351528, 143355830 e 143355831), ao passo em que a grafia do prenome na sua Certidão de Nascimento atualizada fez constar o prenome FlorisbelA (ID 143355832). Nesse contexto, compreende este Juízo que o erro material, inclusive, poderia ter sido retificado extrajudicial. É o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO E ACRÉSCIMO DO SOBRENOME MATERNO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. AO LONGO DO TEMPO O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME VEM SENDO RELATIVIZADO, PARA CONTEMPLAR SITUAÇÕES QUE NÃO ESTÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. DESTACA-SE, A PROPÓSITO, ALTERAÇÃO NOS ARTS. 55, 56 E 57 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº 6.015/73), POR MEIO LEI Nº14.382/2022, INCLUSIVE PREVENDO O USO DA VIA EXTRAJUDICIAL PARA AS MODIFICAÇÕES ALI CONTEMPLADAS. NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA/APELANTE DIZ QUE NÃO SE IDENTIFICA COM O PATRONÍMICO PATERNO, TENDO VIVENCIADO SITUAÇÃO DE ABANDONO, E QUE SUA IDENTIFICAÇÃO NO MEIO SOCIAL SE DÁ PELO SOBRENOME MATERNO, QUE NÃO CONSTA NO REGISTRO CIVIL. NA ESPECIFICIDADE DO CASO, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, É DE SER RECONHECIDA A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA EM LEI, QUE AUTORIZA A ALTERAÇÃO DO SOBRENOME DA AUTORA, TAL COMO REQUERIDO. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50003231220238210079, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 28-09-2023). Desta feita, entendo não há óbice algum à retificação pretendida, prescindindo-se, inclusive, da produção de prova testemunhal. II. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fulcro no art. 109, da Lei n.º 6.015/73, determinando seja retificado o registro civil da autora, a fim de que seja retificada seu nome de Lauriana Florisbela de Carvalho para LAURIANA FLORISBELO DE CARVALHO. Custas recolhidas, bem como desnecessária a fixação de honorários sucumbenciais, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Cumprida a retificação ora determinada, deverá ser extraída nova certidão, sem qualquer ônus para a parte autora. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da 2ª Circunscrição do 1º Distrito de Volta Redonda/RJ, anexando a cópia dos autos. Após, arquivem-se os autos. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 21 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)