Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802211-91.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DUARTE
REU: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A DESPACHO Foi juntado aos autos pedido de informações em sede de Mandado de Segurança, autuado sob o nº 0801467-07.2026.8.20.9000, em trâmite perante a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Assim, passo às informações e determinações pertinentes ao feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais nº 0802211-91.2024.8.20.5113, proposta por MARIA DO SOCORRO DUARTE em face de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (atual KOVR PREVIDÊNCIA S.A.). A demanda teve por objeto alegados descontos abusivos realizados em benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de pecúlio, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Após regular instrução processual, foi proferida sentença de mérito, posteriormente submetida à apreciação da Turma Recursal em sede de Recurso Inominado. O recurso foi conhecido e julgado, sobrevindo trânsito em julgado, com posterior instauração da fase de cumprimento de sentença. Na fase executiva, a executada apresentou petição requerendo a extinção do cumprimento de sentença, sustentando que o acórdão da Turma Recursal teria reconhecido a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa. O pedido foi rejeitado por este Juízo mediante decisão de Id. 182877315, sob o fundamento de que o dispositivo do acórdão foi expresso ao negar provimento ao recurso e manter integralmente a sentença recorrida, sendo o dispositivo a parte apta a produzir efeitos e a transitar em julgado. Contra referida decisão, a executada opôs embargos de declaração, posteriormente rejeitados, mantendo-se o entendimento pelo prosseguimento do cumprimento de sentença. Em seguida, a executada impetrou Mandado de Segurança nº 0801467-07.2026.8.20.9000 perante a Primeira Turma Recursal, apontando como ato coator a decisão que determinou o prosseguimento da execução. Sustentou, em síntese, que o acórdão proferido pela Turma Recursal teria reconhecido a incompetência do Juizado Especial, inexistindo título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença. Ao apreciar o pedido liminar, o Exmo. Juiz Relator João Afonso Morais Pordeus entendeu presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e deferiu a medida liminar para determinar a suspensão do cumprimento de sentença nº 0802211-91.2024.8.20.5113 até ulterior deliberação da Primeira Turma Recursal, determinando, ainda, que a autoridade apontada como coatora prestasse as informações que entendesse pertinentes no prazo legal. Essas são as informações que entendo necessárias para instruir os autos do Mandado de Segurança nº 0801467-07.2026.8.20.9000. Sendo assim, em cumprimento à decisão liminar proferida pela Primeira Turma Recursal, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até ulterior deliberação daquele órgão colegiado. Encaminhe-se cópia deste despacho ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801467-07.2026.8.20.9000, com força de ofício, em atendimento à determinação do Relator. Força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)