Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco de Assis Costa Júnior. Advogado: Felipe Cintra de Paula.
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tnoco de Góes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TAXA DE JUROS NOMINAL DE 1,80% AO MÊS. CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 (REDAÇÃO DA IN Nº 106/2020). CET DE 1,84% AO MÊS DECORRENTE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. TAXA CONTRATUAL INFERIOR AO PARÂMETRO DE 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO (RESP 1.061.530/RS). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado firmado em agosto de 2020, com taxa de juros nominal de 1,80% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 1,84% ao mês. 2. O autor alegou que o CET ultrapassaria o limite de 1,80% ao mês previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação da IN nº 106/2020), pleiteando a revisão contratual e a repetição de indébito. 3. Sentença de primeiro grau concluiu pela improcedência, ao fundamento de que a taxa nominal contratada (1,80% a.m.) está dentro do limite normativo e que o CET não ultrapassa o teto de abusividade (1,5x a taxa média de mercado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se o Custo Efetivo Total (CET) de 1,84% ao mês extrapola o limite de 1,80% ao mês previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e se tal circunstância configura abusividade passível de revisão judicial. 2. Examina-se também a legalidade da capitalização mensal de juros e a possibilidade de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A taxa de juros nominal pactuada foi de exatos 1,80% ao mês, no limite estabelecido pela IN INSS nº 106/2020. A diferença entre a taxa nominal e o CET decorre de encargos acessórios inerentes à operação de crédito, conforme Resolução CMN nº 3.517/2007. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS, firmou o entendimento de que a taxa de juros somente se reputa abusiva quando superar uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. No caso, a taxa média mensal de juros era de 1,56% ao mês, e o teto de abusividade seria de 2,34% ao mês. A taxa contratual de 1,80% ao mês está abaixo desse patamar, afastando a configuração de abusividade. 3. A capitalização de juros está expressamente prevista no contrato e encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no RE 592.377 (Tema 33 da Repercussão Geral). 4. Não se reconhecendo abusividade nos encargos cobrados, inexiste repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. O Custo Efetivo Total (CET) que ultrapassa a taxa nominal de juros pactuada não configura abusividade quando decorrente de encargos acessórios previstos em regulamentação normativa. 2. A taxa de juros somente se reputa abusiva quando superar uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. 3. A capitalização de juros em contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é válida, desde que expressamente prevista no contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Resolução CMN nº 3.517/2007; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 04.09.2008; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.08.2009. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803172-96.2024.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS COSTA JUNIOR Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n. 0803172-96.2024.8.20.5124. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS COSTA JÚNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da presente Ação Revisional de Contrato n. 0803172-96.2024.8.20.5124, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em razões recursais, id 34936829, o apelante alega que: i) que o CET de 1,84% ao mês extrapola o teto de 1,80% previsto na IN INSS/PRES n. 28/2008, configurando abusividade na cobrança dos encargos; e (ii) que a capitalização mensal de juros praticada no contrato é ilegal, invocando, em abono de sua pretensão, julgados do TJSP e do TJRS que reconheceram a limitação do CET ao patamar fixado pelas Instruções Normativas do INSS. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja limitado o CET mensal ao patamar da Instrução Normativa, com a consequente repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazoando no id 34936832, a instituição financeira pugnou pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o Custo Efetivo Total (CET) de 1,84% ao mês, aplicado ao contrato de empréstimo consignado firmado em agosto de 2020, extrapola o limite de 1,80% ao mês previsto na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, com redação conferida pela IN n. 106/2020, e se tal circunstância configura abusividade passível de revisão judicial. O autor, ora apelante, celebrou contrato de empréstimo consignado em 01/08/2020, no valor de R$ 523,43, parcelado em 84 vezes de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), com taxa de juros nominal de 1,80% ao mês e CET de 1,84% ao mês. Sustentou que o CET ultrapassaria o limite de 1,80% ao mês fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação da IN nº 106/2020), insurgindo-se também contra a capitalização mensal de juros praticada no contrato, pleiteando a revisão contratual e a repetição de indébito. A sentença de primeiro grau concluiu pela improcedência, ao fundamento de que a taxa nominal contratada (1,80% a.m.) se encontra dentro do limite normativo e que, considerando a taxa média de mercado de 1,56% a.m. para a modalidade na época da contratação, o teto de abusividade (1,5x a média = 2,34% a.m.) não foi ultrapassado. Pois bem. Razão não assiste ao recorrente. Inicialmente, convém registrar que é incontroverso que se trata de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Igualmente, não se discute que os empréstimos consignados em benefícios previdenciários sujeitam-se à regulamentação do INSS, por força do art. 6º da Lei nº 10.820/2003. Em análise, ao examinar o contrato impugnado, constata-se que a taxa de juros nominal pactuada foi de exatos 1,80% ao mês, ou seja, no limite preciso estabelecido pela IN INSS nº 106/2020, vigente à época da contratação. A diferença verificada entre a taxa nominal e o CET (0,04 ponto percentual) decorre da incidência de encargos acessórios inerentes a qualquer operação de crédito – tributos, tarifas, seguros e demais custos operacionais –, que compõem o CET por determinação da Resolução CMN nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. Essa distinção conceitual entre taxa de juros nominal e CET é de fundamental importância. A taxa de juros é apenas um dos componentes do CET, que engloba a totalidade dos custos da operação. A exigência normativa de que a taxa de juros "expresse o custo efetivo do empréstimo" não significa que taxa nominal e CET devam ser idênticos, mas sim que o consumidor deve ser informado do custo real da operação, em atenção ao princípio da transparência. Ademais, ainda que se considere o CET como parâmetro de análise, a conclusão não se altera. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa de juros somente se reputa abusiva quando superar uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
No caso vertente, conforme acertadamente consignou a sentença, a taxa média mensal de juros para operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, em agosto de 2020, era de 1,56% ao mês (Série 25468 do Banco Central). Aplicando-se o fator de 1,5, chega-se ao teto de 2,34% ao mês. A taxa contratual de 1,80% ao mês situa-se significativamente abaixo desse patamar, afastando qualquer configuração de abusividade. No tocante à capitalização de juros, a matéria encontra-se superada. O contrato foi celebrado em agosto de 2020, após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no RE 592.377 (Tema 33 da Repercussão Geral). A capitalização está expressamente prevista no contrato, e a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, em conformidade com a Súmula 28 do TJRN e com as teses firmadas pelo STJ no REsp 973.827/RS. Quanto ao pedido de repetição de indébito, este é consequência lógica do acolhimento da revisão contratual. Não se reconhecendo abusividade nos encargos cobrados, inexistem valores pagos a maior, restando prejudicada a pretensão restitutória, seja na forma simples ou em dobro. Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo na íntegra a sentença proferida. E com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 6 de Abril de 2026.