MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM
OAB/RN 3432·CPF·Representa: Autor
WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM
OAB/RN 3481·CPF·Representa: Autor
EVERSON CLEBER DE SOUZA
OAB/RN 4241·CPF·Representa: Autor
ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR
OAB/RN 15078·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
24/03/2026, 11:48
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 14:51
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:05
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 20:23
Publicação
18/12/2025, 02:03
Publicação
18/12/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR Polo passivo: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME: 24612866000111 Advogado(s) do
REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804399-44.2025.8.20.5106 Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 7 de outubro de 2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR Polo passivo: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME: 24612866000111 Advogado(s) do
REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804399-44.2025.8.20.5106 Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 7 de outubro de 2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR Polo passivo: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME: 24612866000111 Advogado(s) do
REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804399-44.2025.8.20.5106 Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 7 de outubro de 2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR Polo passivo: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME: 24612866000111 Advogado(s) do
REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804399-44.2025.8.20.5106 Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 7 de outubro de 2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:28
Mero expediente
07/10/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 09:56
Petição (Impugnação aos embargos)
02/09/2025, 14:33
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:02
Petição (Embargos ação monitária)
31/07/2025, 15:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2025, 01:52
Publicação
12/07/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804399-44.2025.8.20.5106.
AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
RÉU: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, EVERSON CLEBER DE SOUZA - RNRN0004241A, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RNRN015078A Despacho
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Cite-se MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor do principal atualizado sem juros de mora e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC), ou se desejar, oferecer embargos. Na hipótese do não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (in parte final do mesmo dispositivo legal). Conste do mandado que se o(a)(s) réu(s) não cumprir o mandado, ficará isento (a) de custas. Na elaboração do mandado de pagamento, deverá constar o valor principal devidamente atualizado (sem o acréscimo de juros de mora) e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 22/05/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:12
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 15:28
Publicação
31/05/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:14
Publicação
30/05/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804399-44.2025.8.20.5106.
AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
RÉU: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, EVERSON CLEBER DE SOUZA - RNRN0004241A, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RNRN015078A Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Cite-se MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor do principal atualizado sem juros de mora e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC), ou se desejar, oferecer embargos. Na hipótese do não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (in parte final do mesmo dispositivo legal). Conste do mandado que se o(a)(s) réu(s) não cumprir o mandado, ficará isento (a) de custas. Na elaboração do mandado de pagamento, deverá constar o valor principal devidamente atualizado (sem o acréscimo de juros de mora) e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 22/05/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804399-44.2025.8.20.5106.
AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
RÉU: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, EVERSON CLEBER DE SOUZA - RNRN0004241A, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RNRN015078A Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Cite-se MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor do principal atualizado sem juros de mora e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC), ou se desejar, oferecer embargos. Na hipótese do não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (in parte final do mesmo dispositivo legal). Conste do mandado que se o(a)(s) réu(s) não cumprir o mandado, ficará isento (a) de custas. Na elaboração do mandado de pagamento, deverá constar o valor principal devidamente atualizado (sem o acréscimo de juros de mora) e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 22/05/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804399-44.2025.8.20.5106.
AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
RÉU: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, EVERSON CLEBER DE SOUZA - RNRN0004241A, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RNRN015078A Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Cite-se MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor do principal atualizado sem juros de mora e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC), ou se desejar, oferecer embargos. Na hipótese do não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (in parte final do mesmo dispositivo legal). Conste do mandado que se o(a)(s) réu(s) não cumprir o mandado, ficará isento (a) de custas. Na elaboração do mandado de pagamento, deverá constar o valor principal devidamente atualizado (sem o acréscimo de juros de mora) e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 22/05/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804399-44.2025.8.20.5106.
AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
RÉU: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, EVERSON CLEBER DE SOUZA - RNRN0004241A, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RNRN015078A Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Cite-se MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor do principal atualizado sem juros de mora e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC), ou se desejar, oferecer embargos. Na hipótese do não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (in parte final do mesmo dispositivo legal). Conste do mandado que se o(a)(s) réu(s) não cumprir o mandado, ficará isento (a) de custas. Na elaboração do mandado de pagamento, deverá constar o valor principal devidamente atualizado (sem o acréscimo de juros de mora) e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 22/05/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:34
Recebimento
22/05/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 14:20
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:00
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:56
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:56
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:35
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:34
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:34
Publicação
26/03/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:43
Publicação
24/03/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804399-44.2025.8.20.5106.
AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
RÉU: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, EVERSON CLEBER DE SOUZA - RNRN0004241A Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial. Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804399-44.2025.8.20.5106.
AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
RÉU: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, EVERSON CLEBER DE SOUZA - RNRN0004241A Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial. Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804399-44.2025.8.20.5106.
AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
RÉU: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, EVERSON CLEBER DE SOUZA - RNRN0004241A Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial. Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo