Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804691-89.2024.8.20.5162.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS DE GRACANDU
EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE SILVA CAETANO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Vistos etc. Realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme se observa do ID 143828920, fica realizada a penhora, independentemente de termo (art. 854, §5º do CPC). De tal modo, INTIME-SE o executado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos. Apresentados EMBARGOS, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, whatsapp etc., desde que inequívoca a entrega da contra-fé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 dias, se manifestar. Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. Intimado o executado e não apresentados embargos, gere-se o ID no Sistema, devendo ser informados, pela parte exequente, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente para que o faça. Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso. Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica. Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento. Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após a presente Decisão, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48horas, junte o contrato. Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. As informações supra constarão do(s) Alvará(s) a ser expedido, preferencialmente pelo SISCONDJ, ou na sua impossibilidade, deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca. P.I.C. EXTREMOZ/RN, 24 de fevereiro 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)