Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805709-34.2024.8.20.5102 Polo ativo JOAO BATISTA DAMACENA Advogado(s): NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO Polo passivo BANCOSEGURO S.A. Advogado(s): EDUARDO CHALFIN Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado não comprovado. Repetição do indébito. Dano moral. Litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por João Batista Damaceno contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Bancoseguro S.A. 2. O autor negou a contratação dos empréstimos consignados de números 38354261 e 38356424, afirmando inexistência de vínculo contratual, descontos indevidos em benefício previdenciário e fraude. Alegou também dano moral e requereu a repetição do indébito em dobro. 3. A sentença reconheceu a inexistência do contrato, deferiu a repetição do indébito em valor superior ao pedido e fixou indenização por dano moral de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar nulidade da sentença; (ii) se a instituição financeira comprovou a regular contratação dos empréstimos consignados; (iii) se é devida a repetição do indébito e em qual montante; (iv) se há dano moral indenizável e qual o valor adequado; (v) se está configurada litigância de má-fé nas contrarrazões apresentadas pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses do apelante. 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, deixando de apresentar elementos mínimos de validação da manifestação de vontade do consumidor. A relação é de consumo e a responsabilidade bancária, objetiva, nos termos do CDC. 5. Mantida a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito é devida, porém limitada ao valor total pleiteado pelo autor em dobro, correspondente a R$ 15.029,28, em observância ao princípio da congruência. 6. Configura litigância de má-fé a alteração consciente da verdade dos fatos nas contrarrazões, justificando a condenação em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. 7. O dano moral está configurado, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente em detrimento de pessoa idosa e analfabeta, sendo razoável a redução do valor para R$ 5.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para: (i) ajustar a condenação por danos materiais ao valor de R$ 15.029,28; (ii) reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00; (iii) condenar o apelado ao pagamento de multa por litigância de má-fé; mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado quando o consumidor nega sua existência, especialmente em situações de hipervulnerabilidade. 2. A repetição do indébito é devida quando ausente engano justificável, observando-se o limite do pedido inicial. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. A litigância de má-fé é caracterizada pela alteração consciente da verdade dos fatos, impondo-se a aplicação de multa nos termos do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 141, 373, II, 489, 492, 80, II e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provida a Apelação interposta, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim no ID 38356433 que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado/refinanciamento nº 060150029327; 2. Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 30.058,56, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; 3. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigidos a partir desta sentença e com juros de 1% ao mês desde a citação; 4. Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de suspensão dos descontos; 5. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Em suas razões ID 38356440 o banco afirma preliminarmente que a sentença deve ser anulada ante a negativa de prestação jurisdicional. informa que o contrato impugnado foi objeto de portabilidade a pedido do próprio apelado e que o mesmo não impugnou o contrato originário. Realça o cumprimento dos requisitos de formalização do contrato digital. Argumenta que inexiste direito a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 30.58,56 uma vez que tal montante apresenta bis in idem pois na inicial a parte autora já pugna a devolução dobrada no valor de R$ 15.029,28 (Quinze mil e vinte e nove reais e vinte e oito centavos). Justifica a inexistência de danos morais ou, alternativamente requer sua redução. Defende a ocorrência de litigância de má-fé do apelado por dizer que inexistia contradição nos embargos. Culmina requerendo o provimento do apelo. Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões ID 38356442 aduzindo que a sentença enfrentou de forma fundamentada todas as questões. Alega a inaplicabilidade do venire contra factum proprium e a regularidade da sentença condenatória. Informa a adequação do quantum da condenação por danos morais e da improcedência do pedido de compensação. Assegura que não deve haver condenação por litigância de má-fé. Ao final, requer o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
Cuida-se de apelação cível manejada por João Batista Damaceno contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Bancoseguro S.A. De início, impõe-se o exame da matéria preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. A leitura atenta da sentença recorrida revela que o magistrada sentenciante analisou o conjunto probatório de forma suficiente para formar seu convencimento motivado. O que se verifica é que o julgador adotou tese distinta daquela defendida pelo apelante. O dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88 e art. 489 do CPC) não se confunde com a obrigatoriedade de rebater, um a um, os argumentos ou documentos trazidos, desde que as razões de decidir sejam claras e congruentes com o dispositivo. A discordância da parte com a valoração da prova realizada pelo magistrado constitui matéria de mérito recursal, a ser examinada no momento oportuno, não configurando vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Superada a questão prefacial, prossegue-se ao exame do mérito recursal. Constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade civil da instituição bancária, nesses casos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, na Súmula nº 479, o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Daí decorre que a eventual atuação de terceiro fraudador não rompe, por si só, o nexo causal, quando o evento danoso se insere no risco da atividade bancária, especialmente em operações de crédito consignado, cuja formalização exige cautelas reforçadas de identificação do consumidor, validação da manifestação de vontade e rastreabilidade da liberação do numerário. A parte autora negou a contratação dos empréstimos consignados de nºs 38354261 e 38356424. Diante dessa negativa, competia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como comprovar a regularidade da contratação e a higidez do procedimento adotado, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu. Não se desconhece que a contratação eletrônica é admitida no ordenamento jurídico. Todavia, justamente em hipóteses que envolvem consumidor hipervulnerável, idoso, analfabeto e beneficiário de verba previdenciária, a validade da contratação eletrônica exige prova robusta da manifestação de vontade livre, consciente e informada. Não basta a juntada de telas sistêmicas, instrumentos padronizados ou registros genéricos de contratação. Era necessário que o banco demonstrasse, de forma segura, a cadeia de validação da operação, com elementos mínimos aptos a vincular a contratação à parte autora, tais como registros de autenticação, identificação do dispositivo utilizado, IP, geolocalização, biometria, gravação de voz, selfie, certificado de assinatura eletrônica ou qualquer outro mecanismo idôneo de comprovação da autoria e da ciência do consumidor quanto às condições pactuadas. No caso, o conjunto probatório não revela manifestação de vontade válida e consciente da parte autora. Ao contrário, a instrução processual demonstrou contexto compatível com fraude bancária, circunstância que fragiliza a tese de contratação regular e de efetivo proveito econômico pelo autor. A alegação recursal de que os valores teriam sido disponibilizados em conta bancária, por si só, não basta para validar a contratação. O crédito em conta, desacompanhado de prova segura de consentimento e de efetiva fruição do numerário pelo consumidor, não supre a ausência de demonstração da manifestação de vontade, especialmente porque, não houve demonstração do crédito conforme valores dispostos no contrato anexado pelo banco. Também não prospera o argumento de que a instituição financeira teria agido em boa-fé objetiva, uma vez que em matéria de responsabilidade objetiva do fornecedor, a boa-fé subjetiva não afasta o dever de indenizar quando demonstrada a falha na prestação do serviço. A boa-fé objetiva, por sua vez, impõe ao fornecedor deveres anexos de segurança, informação, cautela e cooperação, os quais se revelam ainda mais intensos em operações que comprometem benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta. Não comprovada a contratação regular dos empréstimos, mostrou-se correta a sentença ao declarar a inexistência jurídica do contrato e tornar definitiva a suspensão dos descontos deles decorrentes. Quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores supostamente disponibilizados, também não há como acolhê-lo. A compensação pressupõe a demonstração de efetivo proveito econômico em favor da parte autora, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de suportar prejuízo decorrente de falha de segurança da própria atividade bancária. No caso em apreciação, diante do contexto probatório reconhecido na origem, não ficou demonstrado que o autor tenha se beneficiado dos valores vinculados às operações impugnadas. Admitir a compensação nessas circunstâncias equivaleria a presumir proveito econômico contra consumidor hipervulnerável que negou a contratação e cuja conta foi alvo de movimentações fraudulentas, invertendo indevidamente o ônus probatório e esvaziando a proteção conferida pelo art. 14 do CDC. No tocante à repetição do indébito, a cobrança decorrente de contrato inexistente autoriza a restituição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A finalidade da norma é desestimular cobranças indevidas no mercado de consumo e preservar a boa-fé objetiva nas relações entre fornecedores e consumidores. Não se exige, para a incidência da dobra, a comprovação de dolo específico ou de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida não esteja amparada em engano justificável. No caso em análise, não se está diante de mera divergência interpretativa sobre cláusula contratual, de cobrança fundada em contrato posteriormente declarado abusivo ou de equívoco operacional escusável. A hipótese é mais grave: a instituição financeira não comprovou, de forma idônea, a regular contratação dos empréstimos consignados impugnados, tampouco demonstrou manifestação de vontade válida, livre e consciente da parte autora, pessoa idosa e aposentada. Se o banco não se desincumbe do ônus de comprovar a existência de relação jurídica apta a autorizar os descontos em benefício previdenciário, não há base para reconhecer engano justificável. A cobrança, nessas circunstâncias, mostra-se desprovida de causa jurídica e incompatível com os deveres de segurança, informação e lealdade que regem a atividade bancária, especialmente em operações que incidem sobre verba de natureza alimentar. Não se ignora o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1.413.542/RS, no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos a partir da publicação do acórdão. Todavia, a modulação decorrente da virada jurisprudencial não deve ser aplicada automaticamente para afastar a dobra em toda e qualquer cobrança anterior a 30/03/2021. Quando o caso revela inexistência de contratação, ausência de autorização válida e falha objetiva do fornecedor na comprovação da origem da cobrança, a restituição em dobro decorre diretamente do texto legal, diante da inexistência de engano justificável. A solução contrária acabaria por beneficiar indevidamente o fornecedor que realizou descontos sem lastro contratual comprovado, transferindo ao consumidor, parte vulnerável da relação, os efeitos patrimoniais de cobrança sem causa válida. Ademais, a instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços de massa e detentora dos meios técnicos de validação da contratação, possui melhores condições de prevenir fraudes, conservar registros e demonstrar a regularidade das operações que promove. Assim, mantida a declaração de inexistência do contrato e não demonstrado engano justificável pela instituição financeira, deve ser preservada a condenação à repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido são os julgados a seguir expostos: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para excluir a corré Mutualcorp do polo passivo, determinar a cessação de descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário e condenar o Banco Bradesco à restituição em dobro dos valores cobrados a partir de 30/03/2021. A autora recorreu pleiteando a condenação por danos morais, a ampliação do período de restituição, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação de novos critérios legais aos consectários da condenação.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a extensão da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, inclusive anteriores à modulação dos efeitos fixada no Tema 929/STJ; (ii) a configuração do dano moral decorrente de descontos sem autorização prévia em benefício previdenciário; (iii) a distribuição da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios; (iv) a incidência dos novos critérios legais para juros e correção monetária previstos na Lei nº 14.905/2024.III. Razões de decidir 3. Reconhecida a inexistência de contratação e a ausência de justificativa para os descontos realizados, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar ensejam abalo à esfera extrapatrimonial da consumidora idosa e de baixa renda, configurando o dever de indenizar. 5. Dano moral fixado em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais, determinando-se a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. 7. Diante da procedência integral dos pedidos iniciais, redistribuição da sucumbência e condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas e honorários.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e proceder aos ajustes legais dos consectários da condenação. Tese de julgamento: “1. Comprovada a inexistência de contratação, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que ausente a demonstração de má-fé. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a condenação por dano moral in re ipsa. 3. Aplicam-se aos consectários da condenação, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os critérios do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil.”Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 27 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), DJe 30/03/2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJRN, AC 0800244-44.2025.8.20.5123, Rel. Des. Amaury Moura, j. 18/07/2025; TJRN, AC 0800798-22.2024.8.20.5120, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 24/07/2025.(APELAÇÃO CÍVEL, 0802873-42.2023.8.20.5161, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS POR SEGURO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de contratação válida e determinado a restituição parcial dos valores descontados a título de seguro, julgou improcedente o pedido de danos morais e limitou a repetição em dobro a apenas um dos descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a extensão do dever de indenizar moralmente diante dos descontos indevidos; e (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro relativamente a todos os descontos não alcançados pela prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecida a inexistência de contratação válida e não havendo recurso da parte vencida, resta preclusa a discussão sobre a legitimidade dos descontos.4. O demandado não comprovou a autorização prévia dos descontos, evidenciando-se a cobrança indevida e a prática à revelia do consumidor.5. A conduta caracteriza má-fé, afastando a modulação fixada no EREsp 1.413.542/RS e impondo a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.6. Os descontos mensais, embora de pequeno valor unitário, totalizam quantia significativa para pessoa pobre, reduzindo renda alimentar e configurando dano moral indenizável.7. A quantia de R$ 2.000,00 se mostra adequada, observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, caráter pedagógico e precedentes desta Corte.8. Tratando-se de relação extracontratual, aplica-se a Taxa Selic desde cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do REsp 1.795.982/SP.9. Não há majoração de honorários, em atenção ao Tema 1059/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Conhecido e provido o recurso para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e determinar a repetição do indébito em dobro quanto a todos os descontos indevidos não prescritos.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2020; STJ, REsp 1.795.982/SP; STJ, Súmula 54; TJRN, AC 0800509-90.2022.8.20.5110, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 28.06.2023; TJRN, AC 0802598-80.2022.8.20.5112, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.05.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800448-74.2025.8.20.5160, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 01/01/2026). A responsabilidade objetiva da instituição financeira abrange os danos decorrentes de falha de segurança do serviço bancário, inclusive quando praticados por terceiros no âmbito da atividade financeira, por se tratar de fortuito interno. No que concerne aos danos materiais, verifica-se que a sentença incorreu em excesso ao fixar a condenação. Da análise da petição inicial, observa-se que o autor expressamente requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, apontando que os descontos realizados, no valor simples de R$ 7.514,64, deveriam ser devolvidos em dobro, totalizando R$ 15.029,28. Apesar disso, o decisum acabou por novamente duplicar tal quantia, condenando o réu ao pagamento de R$ 30.058,56, o que extrapola os limites do pedido e viola o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a adequação da condenação para fixar a repetição do indébito no montante de R$ 15.029,28, correspondente ao valor já postulado em dobro na inicial, mantidos os critérios de correção monetária e juros moratórios estabelecidos na sentença. No tocante à litigância de má-fé, entendo configurada a hipótese prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. O apelado, em suas contrarrazões, alterou a verdade dos fatos ao sustentar valores incompatíveis com aqueles claramente indicados na petição inicial, defendendo a correção de condenação manifestamente superior ao efetivamente pleiteado, o que evidencia comportamento desleal e atentatório ao dever de cooperação processual. Tal conduta justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, razão pela qual condeno o apelado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, percentual adequado à gravidade da conduta verificada. Quanto ao dano moral, vislumbra-se que a hipótese narrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A contratação fraudulenta de empréstimos consignados, com descontos em benefício previdenciário, atinge verba de natureza alimentar e compromete a tranquilidade financeira do consumidor, notadamente quando se trata de pessoa idosa, analfabeta e aposentada. O dano moral, em situações dessa natureza, decorre da própria gravidade do ilícito, pois a subtração indevida de parte da renda previdenciária interfere diretamente na subsistência e na dignidade do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem reconhecido que descontos indevidos em benefício previdenciário, quando decorrentes de contrato não comprovado ou fraudulento, configuram dano moral indenizável, especialmente diante da vulnerabilidade acentuada da vítima e do caráter alimentar da verba atingida. Nesse sentido são os julgados a seguir elencados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo, determinar a devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo por meio eletrônico entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos realizados ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRAplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação de serviços.Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da alegação de inexistência do vínculo pelo consumidor.O contrato eletrônico apresentado não contém elementos mínimos de validação, como identificação inequívoca do signatário, IP, geolocalização, data, hora ou biometria, o que impede a comprovação da autenticidade da manifestação de vontade.A validade de contratos eletrônicos exige mecanismos de segurança aptos a garantir autoria e integridade, conforme a MP nº 2.200-2/2001 e a jurisprudência do STJ.A ausência de prova idônea da contratação conduz ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e da inexistência da relação contratual.Os descontos realizados sem autorização caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.A indevida subtração de valores de benefício previdenciário por período prolongado configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às circunstâncias do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos técnicos mínimos de segurança em contrato eletrônico impede a comprovação da validade da contratação bancária. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado, devendo restituir os valores em dobro quando ausente engano justificável. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, passível de indenização.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.05.2018; TJRN, AC 0804307-21.2024.8.20.5100, j. 26.05.2025; TJRN, AC 0802898-98.2024.8.20.5103, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800816-09.2025.8.20.5120, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 02/05/2026). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO FRAUDULENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento de empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há configuração de coisa julgada ou prescrição que impeça o julgamento do mérito; (ii) se a instituição financeira é responsável pelos danos decorrentes de contrato fraudulento; (iii) se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A coisa julgada não se configura, pois o processo anterior foi extinto sem julgamento de mérito. 4. A prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, é aplicável às relações de consumo e renova-se a cada desconto indevido, afastando-se o prazo trienal do Código Civil. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiro quando configurada falha na segurança do serviço bancário. 6. O laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura constante no contrato é falsa, inexistindo vínculo contratual entre as partes. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O dano moral está configurado, considerando o abalo causado à parte autora pela cobrança indevida em seu benefício previdenciário. O valor de R$ 5.000,00 foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A sentença observou corretamente a modulação dos efeitos firmada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS, aplicando a repetição em dobro apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal em obrigações de trato sucessivo renova-se a cada ato lesivo, nos termos do art. 27 do CDC; 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira abrange fraudes decorrentes de falha na segurança do serviço; 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 4. Os descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento configuram dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27; CPC, art. 85, § 11; Súmulas 297 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Tema 1061. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800463-10.2024.8.20.5150, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 03/05/2026). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sindicato em face de sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a inexistência de relação contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por irregularidade de representação; (ii) estabelecer se houve contratação válida apta a justificar os descontos no benefício previdenciário; (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito em dobro e o valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta a preliminar de nulidade, pois a irregularidade de representação não se presume e inexiste prova concreta de vício no mandato. Reconhece que incumbe à parte ré comprovar a existência de relação contratual válida, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em casos de descontos em benefício previdenciário. Conclui que a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar contratação válida, por ausência de elementos técnicos idôneos (certificação digital, IP, geolocalização), o que confirma a inexistência de vínculo jurídico. Afirma que a cobrança indevida, sem engano justificável, viola a boa-fé objetiva e o dever de informação, legitimando a repetição do indébito em dobro. Reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar. Entende que o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução diante da ausência de negativação, de agravamento relevante ou de reiteração da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Compete ao réu comprovar a existência de relação contratual válida que legitime descontos em benefício previdenciário. A ausência de prova idônea da contratação implica reconhecimento de cobrança indevida e autoriza a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, podendo ser reduzido quando superior aos parâmetros jurisprudenciais e ausentes circunstâncias agravantes. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821482-10.2024.8.20.5106, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 25/04/2026). Todavia, embora configurado o dano moral, o quantum indenizatório fixado na origem, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), comporta redução. A indenização deve atender simultaneamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a condição das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, conclui-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais compatível com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, sem descurar da gravidade da conduta e da condição de hipervulnerabilidade do autor.
Trata-se de valor suficiente para compensar o abalo suportado e, ao mesmo tempo, preservar a função pedagógica da condenação, sem extrapolar os limites da razoabilidade.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para adequar a condenação por danos materiais ao valor de R$ 15.029,28, reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e condenar o apelado por litigância de má-fé, nos termos acima delineados, mantendo-se os demais termos da sentença. Deixo, contudo, de proceder à majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 18 de Maio de 2026.