Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SILVIO RAFAEL MUNIZ AIRES DA COSTA
EMBARGADO: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA SILVIO RAFAEL MUNIZ AIRES DA COSTA, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com intitulado “EMBARGOS À EXECUÇÃO” em desfavor de BANCO SAFRA S/A, também qualificado, em relação ao processo de nº 0809391-33.2021.8.20.5124, alegando, em resumo, a inexigibilidade do título em que se funda a pretensão de cobrança da parte adversa. Requereu, face ao alegado, seja julgado procedente seu pedido. Ainda, solicitou a concessão da justiça gratuita. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Configura imperativo categórico a investigação das condições da ação, antes do exame de mérito da causa, uma vez que a inexistência de uma delas ocasiona a extinção do processo por sentença terminativa, consoante dicção do art. 485 do CPC. No que toca ao interesse processual, sua existência ocorrerá quando a parte autora tiver necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional puder trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. De outra parte, se o autor mover a ação errada ou se utilizar do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil. In casu, verifico a notória inadequação da via eleita. Com efeito, o processo ao qual está vinculado o presente embargos à execução não se trata de ação de execução de título extrajudicial, mas de cumprimento de sentença, inaugurado em fevereiro de 2024 (decisão de ID 113991945 dos autos principais), cujo meio de defesa disponibilizado ao devedor é a impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Logo, caberia ao devedor a via da impugnação para alegar as suas teses defensivas, não se prestando o presente embargos para tal fim, sob pena de violação à legislação de regência. Pará além da vontade da lei, tal proceder evidencia-se útil não só como uma forma de facilitar e tornar mais célere a apreciação do pedido (já que todas as informações necessárias a essa análise estão concentradas em um mesmo processo), como também uma eficiente medida de evitar o assoberbamento desnecessário da unidade judiciária com processos cujas pretensões correlatas podem ser apreciadas em apenas um feito. Indubitavelmente, não se revela razoável o emprego de dois processos quando a atividade jurisdicional pode ser perfeitamente prestada em apenas uma ação. Frente ao esposado, impõe-se a extinção do presente feito por inadequação da via eleita. Assinalo, em arremate, que as condições da ação são matéria de ordem pública, a respeito da qual o Magistrado deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (art. 485,§ 3º e 337, inciso XI e § 5º, todos do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0807926-47.2025.8.20.5124
Ante o exposto, com esteio no art. 330, III e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista a ausência de interesse processual. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da justiça gratuita que ora defiro. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de contenciosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Parnamirim/RN, 12 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)