COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Autor
CLARISSA MANUELA ESTIGARRIGA MENESCAL OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EVERSON CLEBER DE SOUZA
OAB/RN 4241·CPF·Representa: Autor
ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR
OAB/RN 15078·CPF·Representa: Autor
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM
OAB/RN 3432·CPF·Representa: Autor
WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM
OAB/RN 3481·CPF·Representa: Autor
PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO
OAB/RN 9730·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
25/06/2026, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: CLARISSA MANUELA ESTIGARRIGA MENESCAL OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado LAUDO PERICIAL sob ID 190805044, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Mossoró-RN, 23 de junho de 2026. RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0817420-24.2024.8.20.5106 Tipo de Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 12:26
Ato ordinatório
23/06/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 05:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 05:21
Publicação
30/03/2026, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Mossoró 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0817420-24.2024.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. MOSSORÓ, 30 de janeiro de 2026 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Mossoró 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0817420-24.2024.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. MOSSORÓ, 30 de janeiro de 2026 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:28
Ato ordinatório
30/01/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 20:22
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 09:08
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:45
Publicação
27/11/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817420-24.2024.8.20.5106.
AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do
AUTOR: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, EVERSON CLEBER DE SOUZA - RNRN0004241A, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RNRN015078A
RÉU: CLARISSA MANUELA ESTIGARRIGA MENESCAL OLIVEIRA Advogado(s) do
REU: SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO - RN019224 Despacho A perícia foi determinada de ofício, de modo que os honorários deverão ser rateados pelas partes (art. 95, do CPC). Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverão o autor e réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, na proporção de 50% cada. Recolhidos os honorários,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 05/11/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 07:54
Mero expediente
07/11/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:51
Publicação
10/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:36
Publicação
10/07/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Parte Ré:
REU: CLARISSA MANUELA ESTIGARRIGA MENESCAL OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a)
REU: SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO - RN19224 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento à decisão sob ID. 152235629, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) Fabio Luís Cruz de Almeida, CPF: 566.618.864-04, para tomar ciência de sua INDICAÇÃO atuar na presente demanda, devendo dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e indicar valor dos honorários periciais. Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817420-24.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Ré:
REU: CLARISSA MANUELA ESTIGARRIGA MENESCAL OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 152235629, bem como, após consulta à Lista de Peritos Credenciados pelo NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO do(a) Sr(a). Fabio Luís Cruz de Almeida, CPF: 566.618.864-04, E-mail: [email protected], Telefone: 84999747694, para atuar como perito(a) na presente demanda. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Fabio Luís Cruz de Almeida, CPF: 566.618.864-04, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817420-24.2024.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:17
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 09:03
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:12
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:07
Publicação
31/05/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:28
Publicação
31/05/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:25
Publicação
31/05/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:21
Publicação
30/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:13
Publicação
30/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN PARTE DEMANDADA: CLARISSA MANUELA ESTIGARRIGA MENESCAL OLIVEIRA Saneamento e Organização Processual
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0817420-24.2024.8.20.5106 CLASSE: AÇÃO MONITÓRIA PARTE
Trata-se de ação monitória ajuizada por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em desfavor de Clarissa Manuela Estigarriga Menescal Oliveira, objetivando a expedição de mandado de pagamento referente ao débito de R$ 51.487,13 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e treze centavos), oriundo de consumo de energia elétrica não quitado pela parte requerida, conforme faturas e demonstrativos de débito anexados aos autos. A parte ré opôs embargos monitórios, reconhecendo parcialmente a dívida no montante de R$ 2.806,61, relativa à fatura de fevereiro/2023, impugnando a cobrança referente à fatura de setembro/2023 (R$ 41.823,73), por entender que foi emitida com base em procedimento unilateral de fiscalização realizado sem notificação prévia e sem possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa, invocando, para tanto, as disposições da Resolução ANEEL n.º 1000/2021, bem como jurisprudência do STJ e do TJRN (Súmula n.º 26). Requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação, defendendo a regularidade do procedimento de fiscalização e da cobrança realizada, reiterando os termos da inicial e pleiteando a rejeição dos embargos, com constituição do título executivo judicial. É o breve relatório. Decido: I – Questões processuais De início, defiro o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte embargante, com base na declaração de hipossuficiência constante nos autos, corroborada por extratos bancários que demonstram baixa movimentação financeira, nos termos do art. 98 do CPC. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica mostra-se cabível, por se tratar de fornecimento de energia elétrica a pessoa física, usuária final do serviço essencial (arts. 2º e 3º do CDC), sendo incontroversa a existência de relação de consumo. Em razão da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e da verossimilhança das alegações quanto à suposta irregularidade apurada unilateralmente, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. II – Questões de direito As questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia são: A exigibilidade da cobrança relativa à fatura da competência 09/2023, supostamente decorrente de inspeção unilateral realizada pela concessionária; A validade do Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 0302928, especialmente quanto ao cumprimento da Resolução ANEEL n.º 1000/2021; A possibilidade de constituição de título executivo judicial no valor integral postulado na ação monitória, à luz das impugnações parciais da embargante; O reconhecimento da inexigibilidade parcial da dívida e eventual extinção da ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. III – Questões de fato São incontroversos nos autos: A existência de vínculo contratual entre as partes para fornecimento de energia elétrica; O reconhecimento, pela parte ré, da dívida no valor de R$ 2.806,61, correspondente à fatura de fevereiro/2023. São controvertidos: A regularidade do procedimento de fiscalização que originou a fatura de recuperação de consumo referente à competência de setembro/2023; A cientificação da parte consumidora sobre a inspeção e eventual responsabilização pela suposta irregularidade detectada no medidor; A adequação técnica do cálculo que originou a cobrança impugnada. IV – Distribuição do ônus da prova Com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, atribui-se à parte autora (COSERN) o ônus de demonstrar: A efetiva notificação da parte consumidora para acompanhar a inspeção técnica; A comprovação da responsabilidade da consumidora pela suposta irregularidade verificada; A legalidade e adequação técnica do cálculo de recuperação de consumo. À parte embargante compete a produção de provas em sentido contrário, caso possua, inclusive documental ou testemunhal. V – Produção de provas Prova documental: Considerando o disposto no art. 434 do CPC, a produção da prova documental deve ocorrer na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos. Assim, faculta-se às partes apenas a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, desde que justificada sua superveniência ou impossibilidade de apresentação anterior, sob pena de preclusão. Prova testemunhal: Deferem-se os depoimentos pessoais das partes e a oitiva de testemunhas, nos termos dos arts. 357, II e 385 e seguintes do CPC. Cada parte poderá arrolar até três testemunhas, no prazo comum de 15 dias, devendo, desde já, informar seus dados de contato. Prova pericial: Embora nenhuma das partes tenha requerido expressamente a realização de perícia técnica, verifica-se, à luz das impugnações levantadas nos embargos monitórios, que a controvérsia gira em torno da validade e regularidade do procedimento de fiscalização, bem como da adequação técnica do cálculo do suposto consumo não registrado. Tais elementos demandam conhecimento especializado em engenharia elétrica e regulação da ANEEL, não sendo possível o julgamento da lide apenas com base nas provas documentais e testemunhais já disponíveis. Diante disso, e nos termos do art. 370 do CPC, determino, de ofício, a realização de prova pericial técnica, com o objetivo de apurar: A regularidade do procedimento de inspeção realizado pela concessionária; A validade do Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 0302928; A metodologia utilizada no cálculo da fatura de recuperação de consumo; A responsabilidade (ou não) da parte consumidora pela suposta violação do equipamento. Nomeie-se perito especializado em engenharia elétrica com experiência em inspeção de medidores, intimando-se as partes para apresentação de quesitos no prazo comum de 15 dias e indicação de assistentes técnicos, se desejarem. A designação de audiência de instrução ficará suspensa até a conclusão da perícia técnica, momento em que será reavaliada a necessidade da oitiva das testemunhas arroladas, com o devido agendamento, se for o caso.. Declaro o processo saneado: Nomeie-se perito (engenheiro civil) cadastrado no NUPEJ, que deverá ser notificado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Indefiro os demais meios de prova, inclusive testemunhal, por ora, diante da adequação e suficiência da prova técnica deferida para elucidar os pontos controvertidos. Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 5 dias. Após cumpridas as diligências acima determinadas, venha conclusos para a análise das solicitações de esclarecimentos ou ajustes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 22 de May de 2025. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN PARTE DEMANDADA: CLARISSA MANUELA ESTIGARRIGA MENESCAL OLIVEIRA Saneamento e Organização Processual
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0817420-24.2024.8.20.5106 CLASSE: AÇÃO MONITÓRIA PARTE
Trata-se de ação monitória ajuizada por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em desfavor de Clarissa Manuela Estigarriga Menescal Oliveira, objetivando a expedição de mandado de pagamento referente ao débito de R$ 51.487,13 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e treze centavos), oriundo de consumo de energia elétrica não quitado pela parte requerida, conforme faturas e demonstrativos de débito anexados aos autos. A parte ré opôs embargos monitórios, reconhecendo parcialmente a dívida no montante de R$ 2.806,61, relativa à fatura de fevereiro/2023, impugnando a cobrança referente à fatura de setembro/2023 (R$ 41.823,73), por entender que foi emitida com base em procedimento unilateral de fiscalização realizado sem notificação prévia e sem possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa, invocando, para tanto, as disposições da Resolução ANEEL n.º 1000/2021, bem como jurisprudência do STJ e do TJRN (Súmula n.º 26). Requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação, defendendo a regularidade do procedimento de fiscalização e da cobrança realizada, reiterando os termos da inicial e pleiteando a rejeição dos embargos, com constituição do título executivo judicial. É o breve relatório. Decido: I – Questões processuais De início, defiro o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte embargante, com base na declaração de hipossuficiência constante nos autos, corroborada por extratos bancários que demonstram baixa movimentação financeira, nos termos do art. 98 do CPC. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica mostra-se cabível, por se tratar de fornecimento de energia elétrica a pessoa física, usuária final do serviço essencial (arts. 2º e 3º do CDC), sendo incontroversa a existência de relação de consumo. Em razão da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e da verossimilhança das alegações quanto à suposta irregularidade apurada unilateralmente, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. II – Questões de direito As questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia são: A exigibilidade da cobrança relativa à fatura da competência 09/2023, supostamente decorrente de inspeção unilateral realizada pela concessionária; A validade do Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 0302928, especialmente quanto ao cumprimento da Resolução ANEEL n.º 1000/2021; A possibilidade de constituição de título executivo judicial no valor integral postulado na ação monitória, à luz das impugnações parciais da embargante; O reconhecimento da inexigibilidade parcial da dívida e eventual extinção da ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. III – Questões de fato São incontroversos nos autos: A existência de vínculo contratual entre as partes para fornecimento de energia elétrica; O reconhecimento, pela parte ré, da dívida no valor de R$ 2.806,61, correspondente à fatura de fevereiro/2023. São controvertidos: A regularidade do procedimento de fiscalização que originou a fatura de recuperação de consumo referente à competência de setembro/2023; A cientificação da parte consumidora sobre a inspeção e eventual responsabilização pela suposta irregularidade detectada no medidor; A adequação técnica do cálculo que originou a cobrança impugnada. IV – Distribuição do ônus da prova Com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, atribui-se à parte autora (COSERN) o ônus de demonstrar: A efetiva notificação da parte consumidora para acompanhar a inspeção técnica; A comprovação da responsabilidade da consumidora pela suposta irregularidade verificada; A legalidade e adequação técnica do cálculo de recuperação de consumo. À parte embargante compete a produção de provas em sentido contrário, caso possua, inclusive documental ou testemunhal. V – Produção de provas Prova documental: Considerando o disposto no art. 434 do CPC, a produção da prova documental deve ocorrer na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos. Assim, faculta-se às partes apenas a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, desde que justificada sua superveniência ou impossibilidade de apresentação anterior, sob pena de preclusão. Prova testemunhal: Deferem-se os depoimentos pessoais das partes e a oitiva de testemunhas, nos termos dos arts. 357, II e 385 e seguintes do CPC. Cada parte poderá arrolar até três testemunhas, no prazo comum de 15 dias, devendo, desde já, informar seus dados de contato. Prova pericial: Embora nenhuma das partes tenha requerido expressamente a realização de perícia técnica, verifica-se, à luz das impugnações levantadas nos embargos monitórios, que a controvérsia gira em torno da validade e regularidade do procedimento de fiscalização, bem como da adequação técnica do cálculo do suposto consumo não registrado. Tais elementos demandam conhecimento especializado em engenharia elétrica e regulação da ANEEL, não sendo possível o julgamento da lide apenas com base nas provas documentais e testemunhais já disponíveis. Diante disso, e nos termos do art. 370 do CPC, determino, de ofício, a realização de prova pericial técnica, com o objetivo de apurar: A regularidade do procedimento de inspeção realizado pela concessionária; A validade do Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 0302928; A metodologia utilizada no cálculo da fatura de recuperação de consumo; A responsabilidade (ou não) da parte consumidora pela suposta violação do equipamento. Nomeie-se perito especializado em engenharia elétrica com experiência em inspeção de medidores, intimando-se as partes para apresentação de quesitos no prazo comum de 15 dias e indicação de assistentes técnicos, se desejarem. A designação de audiência de instrução ficará suspensa até a conclusão da perícia técnica, momento em que será reavaliada a necessidade da oitiva das testemunhas arroladas, com o devido agendamento, se for o caso.. Declaro o processo saneado: Nomeie-se perito (engenheiro civil) cadastrado no NUPEJ, que deverá ser notificado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Indefiro os demais meios de prova, inclusive testemunhal, por ora, diante da adequação e suficiência da prova técnica deferida para elucidar os pontos controvertidos. Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 5 dias. Após cumpridas as diligências acima determinadas, venha conclusos para a análise das solicitações de esclarecimentos ou ajustes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 22 de May de 2025. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN PARTE DEMANDADA: CLARISSA MANUELA ESTIGARRIGA MENESCAL OLIVEIRA Saneamento e Organização Processual
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0817420-24.2024.8.20.5106 CLASSE: AÇÃO MONITÓRIA PARTE
Trata-se de ação monitória ajuizada por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em desfavor de Clarissa Manuela Estigarriga Menescal Oliveira, objetivando a expedição de mandado de pagamento referente ao débito de R$ 51.487,13 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e treze centavos), oriundo de consumo de energia elétrica não quitado pela parte requerida, conforme faturas e demonstrativos de débito anexados aos autos. A parte ré opôs embargos monitórios, reconhecendo parcialmente a dívida no montante de R$ 2.806,61, relativa à fatura de fevereiro/2023, impugnando a cobrança referente à fatura de setembro/2023 (R$ 41.823,73), por entender que foi emitida com base em procedimento unilateral de fiscalização realizado sem notificação prévia e sem possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa, invocando, para tanto, as disposições da Resolução ANEEL n.º 1000/2021, bem como jurisprudência do STJ e do TJRN (Súmula n.º 26). Requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação, defendendo a regularidade do procedimento de fiscalização e da cobrança realizada, reiterando os termos da inicial e pleiteando a rejeição dos embargos, com constituição do título executivo judicial. É o breve relatório. Decido: I – Questões processuais De início, defiro o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte embargante, com base na declaração de hipossuficiência constante nos autos, corroborada por extratos bancários que demonstram baixa movimentação financeira, nos termos do art. 98 do CPC. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica mostra-se cabível, por se tratar de fornecimento de energia elétrica a pessoa física, usuária final do serviço essencial (arts. 2º e 3º do CDC), sendo incontroversa a existência de relação de consumo. Em razão da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e da verossimilhança das alegações quanto à suposta irregularidade apurada unilateralmente, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. II – Questões de direito As questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia são: A exigibilidade da cobrança relativa à fatura da competência 09/2023, supostamente decorrente de inspeção unilateral realizada pela concessionária; A validade do Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 0302928, especialmente quanto ao cumprimento da Resolução ANEEL n.º 1000/2021; A possibilidade de constituição de título executivo judicial no valor integral postulado na ação monitória, à luz das impugnações parciais da embargante; O reconhecimento da inexigibilidade parcial da dívida e eventual extinção da ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. III – Questões de fato São incontroversos nos autos: A existência de vínculo contratual entre as partes para fornecimento de energia elétrica; O reconhecimento, pela parte ré, da dívida no valor de R$ 2.806,61, correspondente à fatura de fevereiro/2023. São controvertidos: A regularidade do procedimento de fiscalização que originou a fatura de recuperação de consumo referente à competência de setembro/2023; A cientificação da parte consumidora sobre a inspeção e eventual responsabilização pela suposta irregularidade detectada no medidor; A adequação técnica do cálculo que originou a cobrança impugnada. IV – Distribuição do ônus da prova Com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, atribui-se à parte autora (COSERN) o ônus de demonstrar: A efetiva notificação da parte consumidora para acompanhar a inspeção técnica; A comprovação da responsabilidade da consumidora pela suposta irregularidade verificada; A legalidade e adequação técnica do cálculo de recuperação de consumo. À parte embargante compete a produção de provas em sentido contrário, caso possua, inclusive documental ou testemunhal. V – Produção de provas Prova documental: Considerando o disposto no art. 434 do CPC, a produção da prova documental deve ocorrer na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos. Assim, faculta-se às partes apenas a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, desde que justificada sua superveniência ou impossibilidade de apresentação anterior, sob pena de preclusão. Prova testemunhal: Deferem-se os depoimentos pessoais das partes e a oitiva de testemunhas, nos termos dos arts. 357, II e 385 e seguintes do CPC. Cada parte poderá arrolar até três testemunhas, no prazo comum de 15 dias, devendo, desde já, informar seus dados de contato. Prova pericial: Embora nenhuma das partes tenha requerido expressamente a realização de perícia técnica, verifica-se, à luz das impugnações levantadas nos embargos monitórios, que a controvérsia gira em torno da validade e regularidade do procedimento de fiscalização, bem como da adequação técnica do cálculo do suposto consumo não registrado. Tais elementos demandam conhecimento especializado em engenharia elétrica e regulação da ANEEL, não sendo possível o julgamento da lide apenas com base nas provas documentais e testemunhais já disponíveis. Diante disso, e nos termos do art. 370 do CPC, determino, de ofício, a realização de prova pericial técnica, com o objetivo de apurar: A regularidade do procedimento de inspeção realizado pela concessionária; A validade do Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 0302928; A metodologia utilizada no cálculo da fatura de recuperação de consumo; A responsabilidade (ou não) da parte consumidora pela suposta violação do equipamento. Nomeie-se perito especializado em engenharia elétrica com experiência em inspeção de medidores, intimando-se as partes para apresentação de quesitos no prazo comum de 15 dias e indicação de assistentes técnicos, se desejarem. A designação de audiência de instrução ficará suspensa até a conclusão da perícia técnica, momento em que será reavaliada a necessidade da oitiva das testemunhas arroladas, com o devido agendamento, se for o caso.. Declaro o processo saneado: Nomeie-se perito (engenheiro civil) cadastrado no NUPEJ, que deverá ser notificado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Indefiro os demais meios de prova, inclusive testemunhal, por ora, diante da adequação e suficiência da prova técnica deferida para elucidar os pontos controvertidos. Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 5 dias. Após cumpridas as diligências acima determinadas, venha conclusos para a análise das solicitações de esclarecimentos ou ajustes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 22 de May de 2025. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
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AUTORA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN PARTE DEMANDADA: CLARISSA MANUELA ESTIGARRIGA MENESCAL OLIVEIRA Saneamento e Organização Processual
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0817420-24.2024.8.20.5106 CLASSE: AÇÃO MONITÓRIA PARTE
Trata-se de ação monitória ajuizada por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em desfavor de Clarissa Manuela Estigarriga Menescal Oliveira, objetivando a expedição de mandado de pagamento referente ao débito de R$ 51.487,13 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e treze centavos), oriundo de consumo de energia elétrica não quitado pela parte requerida, conforme faturas e demonstrativos de débito anexados aos autos. A parte ré opôs embargos monitórios, reconhecendo parcialmente a dívida no montante de R$ 2.806,61, relativa à fatura de fevereiro/2023, impugnando a cobrança referente à fatura de setembro/2023 (R$ 41.823,73), por entender que foi emitida com base em procedimento unilateral de fiscalização realizado sem notificação prévia e sem possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa, invocando, para tanto, as disposições da Resolução ANEEL n.º 1000/2021, bem como jurisprudência do STJ e do TJRN (Súmula n.º 26). Requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação, defendendo a regularidade do procedimento de fiscalização e da cobrança realizada, reiterando os termos da inicial e pleiteando a rejeição dos embargos, com constituição do título executivo judicial. É o breve relatório. Decido: I – Questões processuais De início, defiro o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte embargante, com base na declaração de hipossuficiência constante nos autos, corroborada por extratos bancários que demonstram baixa movimentação financeira, nos termos do art. 98 do CPC. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica mostra-se cabível, por se tratar de fornecimento de energia elétrica a pessoa física, usuária final do serviço essencial (arts. 2º e 3º do CDC), sendo incontroversa a existência de relação de consumo. Em razão da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e da verossimilhança das alegações quanto à suposta irregularidade apurada unilateralmente, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. II – Questões de direito As questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia são: A exigibilidade da cobrança relativa à fatura da competência 09/2023, supostamente decorrente de inspeção unilateral realizada pela concessionária; A validade do Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 0302928, especialmente quanto ao cumprimento da Resolução ANEEL n.º 1000/2021; A possibilidade de constituição de título executivo judicial no valor integral postulado na ação monitória, à luz das impugnações parciais da embargante; O reconhecimento da inexigibilidade parcial da dívida e eventual extinção da ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. III – Questões de fato São incontroversos nos autos: A existência de vínculo contratual entre as partes para fornecimento de energia elétrica; O reconhecimento, pela parte ré, da dívida no valor de R$ 2.806,61, correspondente à fatura de fevereiro/2023. São controvertidos: A regularidade do procedimento de fiscalização que originou a fatura de recuperação de consumo referente à competência de setembro/2023; A cientificação da parte consumidora sobre a inspeção e eventual responsabilização pela suposta irregularidade detectada no medidor; A adequação técnica do cálculo que originou a cobrança impugnada. IV – Distribuição do ônus da prova Com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, atribui-se à parte autora (COSERN) o ônus de demonstrar: A efetiva notificação da parte consumidora para acompanhar a inspeção técnica; A comprovação da responsabilidade da consumidora pela suposta irregularidade verificada; A legalidade e adequação técnica do cálculo de recuperação de consumo. À parte embargante compete a produção de provas em sentido contrário, caso possua, inclusive documental ou testemunhal. V – Produção de provas Prova documental: Considerando o disposto no art. 434 do CPC, a produção da prova documental deve ocorrer na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos. Assim, faculta-se às partes apenas a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, desde que justificada sua superveniência ou impossibilidade de apresentação anterior, sob pena de preclusão. Prova testemunhal: Deferem-se os depoimentos pessoais das partes e a oitiva de testemunhas, nos termos dos arts. 357, II e 385 e seguintes do CPC. Cada parte poderá arrolar até três testemunhas, no prazo comum de 15 dias, devendo, desde já, informar seus dados de contato. Prova pericial: Embora nenhuma das partes tenha requerido expressamente a realização de perícia técnica, verifica-se, à luz das impugnações levantadas nos embargos monitórios, que a controvérsia gira em torno da validade e regularidade do procedimento de fiscalização, bem como da adequação técnica do cálculo do suposto consumo não registrado. Tais elementos demandam conhecimento especializado em engenharia elétrica e regulação da ANEEL, não sendo possível o julgamento da lide apenas com base nas provas documentais e testemunhais já disponíveis. Diante disso, e nos termos do art. 370 do CPC, determino, de ofício, a realização de prova pericial técnica, com o objetivo de apurar: A regularidade do procedimento de inspeção realizado pela concessionária; A validade do Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 0302928; A metodologia utilizada no cálculo da fatura de recuperação de consumo; A responsabilidade (ou não) da parte consumidora pela suposta violação do equipamento. Nomeie-se perito especializado em engenharia elétrica com experiência em inspeção de medidores, intimando-se as partes para apresentação de quesitos no prazo comum de 15 dias e indicação de assistentes técnicos, se desejarem. A designação de audiência de instrução ficará suspensa até a conclusão da perícia técnica, momento em que será reavaliada a necessidade da oitiva das testemunhas arroladas, com o devido agendamento, se for o caso.. Declaro o processo saneado: Nomeie-se perito (engenheiro civil) cadastrado no NUPEJ, que deverá ser notificado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Indefiro os demais meios de prova, inclusive testemunhal, por ora, diante da adequação e suficiência da prova técnica deferida para elucidar os pontos controvertidos. Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 5 dias. Após cumpridas as diligências acima determinadas, venha conclusos para a análise das solicitações de esclarecimentos ou ajustes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 22 de May de 2025. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
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AUTORA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN PARTE DEMANDADA: CLARISSA MANUELA ESTIGARRIGA MENESCAL OLIVEIRA Saneamento e Organização Processual
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0817420-24.2024.8.20.5106 CLASSE: AÇÃO MONITÓRIA PARTE
Trata-se de ação monitória ajuizada por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em desfavor de Clarissa Manuela Estigarriga Menescal Oliveira, objetivando a expedição de mandado de pagamento referente ao débito de R$ 51.487,13 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e treze centavos), oriundo de consumo de energia elétrica não quitado pela parte requerida, conforme faturas e demonstrativos de débito anexados aos autos. A parte ré opôs embargos monitórios, reconhecendo parcialmente a dívida no montante de R$ 2.806,61, relativa à fatura de fevereiro/2023, impugnando a cobrança referente à fatura de setembro/2023 (R$ 41.823,73), por entender que foi emitida com base em procedimento unilateral de fiscalização realizado sem notificação prévia e sem possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa, invocando, para tanto, as disposições da Resolução ANEEL n.º 1000/2021, bem como jurisprudência do STJ e do TJRN (Súmula n.º 26). Requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação, defendendo a regularidade do procedimento de fiscalização e da cobrança realizada, reiterando os termos da inicial e pleiteando a rejeição dos embargos, com constituição do título executivo judicial. É o breve relatório. Decido: I – Questões processuais De início, defiro o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte embargante, com base na declaração de hipossuficiência constante nos autos, corroborada por extratos bancários que demonstram baixa movimentação financeira, nos termos do art. 98 do CPC. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica mostra-se cabível, por se tratar de fornecimento de energia elétrica a pessoa física, usuária final do serviço essencial (arts. 2º e 3º do CDC), sendo incontroversa a existência de relação de consumo. Em razão da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e da verossimilhança das alegações quanto à suposta irregularidade apurada unilateralmente, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. II – Questões de direito As questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia são: A exigibilidade da cobrança relativa à fatura da competência 09/2023, supostamente decorrente de inspeção unilateral realizada pela concessionária; A validade do Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 0302928, especialmente quanto ao cumprimento da Resolução ANEEL n.º 1000/2021; A possibilidade de constituição de título executivo judicial no valor integral postulado na ação monitória, à luz das impugnações parciais da embargante; O reconhecimento da inexigibilidade parcial da dívida e eventual extinção da ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. III – Questões de fato São incontroversos nos autos: A existência de vínculo contratual entre as partes para fornecimento de energia elétrica; O reconhecimento, pela parte ré, da dívida no valor de R$ 2.806,61, correspondente à fatura de fevereiro/2023. São controvertidos: A regularidade do procedimento de fiscalização que originou a fatura de recuperação de consumo referente à competência de setembro/2023; A cientificação da parte consumidora sobre a inspeção e eventual responsabilização pela suposta irregularidade detectada no medidor; A adequação técnica do cálculo que originou a cobrança impugnada. IV – Distribuição do ônus da prova Com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, atribui-se à parte autora (COSERN) o ônus de demonstrar: A efetiva notificação da parte consumidora para acompanhar a inspeção técnica; A comprovação da responsabilidade da consumidora pela suposta irregularidade verificada; A legalidade e adequação técnica do cálculo de recuperação de consumo. À parte embargante compete a produção de provas em sentido contrário, caso possua, inclusive documental ou testemunhal. V – Produção de provas Prova documental: Considerando o disposto no art. 434 do CPC, a produção da prova documental deve ocorrer na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos. Assim, faculta-se às partes apenas a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, desde que justificada sua superveniência ou impossibilidade de apresentação anterior, sob pena de preclusão. Prova testemunhal: Deferem-se os depoimentos pessoais das partes e a oitiva de testemunhas, nos termos dos arts. 357, II e 385 e seguintes do CPC. Cada parte poderá arrolar até três testemunhas, no prazo comum de 15 dias, devendo, desde já, informar seus dados de contato. Prova pericial: Embora nenhuma das partes tenha requerido expressamente a realização de perícia técnica, verifica-se, à luz das impugnações levantadas nos embargos monitórios, que a controvérsia gira em torno da validade e regularidade do procedimento de fiscalização, bem como da adequação técnica do cálculo do suposto consumo não registrado. Tais elementos demandam conhecimento especializado em engenharia elétrica e regulação da ANEEL, não sendo possível o julgamento da lide apenas com base nas provas documentais e testemunhais já disponíveis. Diante disso, e nos termos do art. 370 do CPC, determino, de ofício, a realização de prova pericial técnica, com o objetivo de apurar: A regularidade do procedimento de inspeção realizado pela concessionária; A validade do Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 0302928; A metodologia utilizada no cálculo da fatura de recuperação de consumo; A responsabilidade (ou não) da parte consumidora pela suposta violação do equipamento. Nomeie-se perito especializado em engenharia elétrica com experiência em inspeção de medidores, intimando-se as partes para apresentação de quesitos no prazo comum de 15 dias e indicação de assistentes técnicos, se desejarem. A designação de audiência de instrução ficará suspensa até a conclusão da perícia técnica, momento em que será reavaliada a necessidade da oitiva das testemunhas arroladas, com o devido agendamento, se for o caso.. Declaro o processo saneado: Nomeie-se perito (engenheiro civil) cadastrado no NUPEJ, que deverá ser notificado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Indefiro os demais meios de prova, inclusive testemunhal, por ora, diante da adequação e suficiência da prova técnica deferida para elucidar os pontos controvertidos. Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 5 dias. Após cumpridas as diligências acima determinadas, venha conclusos para a análise das solicitações de esclarecimentos ou ajustes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 22 de May de 2025. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:31
Decisão de Saneamento e Organização
22/05/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 12:14
Mero expediente
27/02/2025, 22:43
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 11:35
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:26
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:37
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:56
Petição (Impugnação aos embargos)
11/02/2025, 15:22
Publicação
22/01/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0817420-24.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo Passivo: CLARISSA MANUELA ESTIGARRIGA MENESCAL OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA no ID 137156668, foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de dezembro de 2024. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a) no ID 137156668, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de dezembro de 2024. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 16:12
Publicação
06/12/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:43
Petição (Embargos ação monitária)
26/11/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:46
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:59
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:47
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:42
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817420-24.2024.8.20.5106.
AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
RÉU: CLARISSA MANUELA ESTIGARRIGA MENESCAL OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, EVERSON CLEBER DE SOUZA - RNRN0004241A, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RNRN015078A Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Cite-se CLARISSA MANUELA ESTIGARRIGA MENESCAL OLIVEIRA para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor do principal atualizado sem juros de mora e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC), ou se desejar, oferecer embargos. Na hipótese do não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (in parte final do mesmo dispositivo legal). Conste do mandado que se o(a)(s) réu(s) não cumprir o mandado, ficará isento (a) de custas. Na elaboração do mandado de pagamento, deverá constar o valor principal devidamente atualizado (sem o acréscimo de juros de mora) e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 22/08/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito