Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800142-11.2019.8.20.5130.
AUTOR: CICERO TOME RIBEIRO
REU: BANCO BS2 S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito com repetição indébita e indenização por danos morais ajuizada por Cícero Tomé Ribeiro em desfavor do Banco BS2 S.A. Requer provimento jurisdicional no sentido de cancelar os descontos em seu benefício previdenciário que supostamente já foram quitados em tutela de urgência (indeferida Id.40284974) e ainda concessão do benefício de justiça gratuita. Para tanto, aduz ter adquirido um empréstimo junto ao Banco Réu, com descontos em seu benefício previdenciário, o qual, contudo, embora tenha sido quitado, vem sendo descontado há mais de 10 anos. Devidamente citada, a parte ré apresentou sua defesa em Id. 51015774, pugnando pela improcedência total dos pedidos contidos na inicial alegando que o contrato foi legalmente pactuado entre as partes (Termo de Adesão e fatura referente ao saque do valor Id.51015774, pág.65 e 67) e que a autora concordou com os descontos diretamente em benefício previdenciário. Realizada Audiência de Conciliação, sem composição de acordo Id. 51062366. Incorporação da demandada ao Banco Santander S/A (Id.62341254). Petição de proposta de acordo pela demandada (Id.69197787). Acordo aceito pela parte autora, requer homologação do acordo (Id.132706648). É o que importa relatar. Decido. As partes noticiaram a celebração do acordo, conforme petição apresentada à Id. Id.69197787 e requerem sua homologação. Verifico que o acordo firmado é válido, celebrado por partes capazes e versa sobre direito disponível, não havendo vícios que o invalidem. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem. Dessa forma, considerando a vontade expressa das partes, bem como os princípios da autonomia da vontade, economia processual e celeridade, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. Veja-se ainda que o valor objeto do acordo já fora pago em Id.69617216, em nome da procuradora constituída, a qual a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado no Id. 69197787, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas e honorários. Transitada está em julgado, arquivem-se. P.R.I. São José de Mipibu/RN, 21 de maio de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06