Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (BA000560)
REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ADVOGADO(A)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (MG141609) SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA ajuizou ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (atualmente BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em razão de incorporação societária). Na petição inicial, a autora alega ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ter constatado a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado não contratado (contrato de nº 175304991, no valor de R$ 8.999,91, firmado em 24/09/2019, em 72 parcelas mensais de R$ 252,34). Argumenta que jamais contratou tais valores ou autorizou os descontos em seus proventos, além de não ter recebido qualquer quantia correspondente. Rrequereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato com a inexigibilidade do débito, a repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 9.084,24) e o pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 69132110. O demandado atravessou a petição de ID 69568571 noticiando a aprovação da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander (Brasil) S/A, solicitando a retificação do polo passivo da lide, o que foi promovido pelo juízo. Em sua peça contestatória (ID 70779315), a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a impugnação ao comprovante de residência anexado pela autora, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito pela falta de documento atualizado. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, asseverando que a contratação se deu por ato voluntário da requerente, juntando contrato assinado e comprovante de disponibilização do crédito no montante de R$ 8.999,91 por meio de ordem de pagamento (ID 70779317). Sustentou a ausência de ato ilícito, de dever de indenizar e postulou, na hipótese de eventual condenação, pela compensação dos valores liberados. Realizada audiência de conciliação por videoconferência (ID 70954484), a tentativa de transação restou infrutífera. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 71442085), refutando a preliminar defensiva e as teses de mérito, além de apontar a necessidade de realização de perícia grafotécnica para certificar a alegada falsificação das assinaturas. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica com custeio dos honorários periciais pela instituição financeira. O banco apresentou impugnação aos honorários propostos pelo expert (ID 157672464), que foram readequados para o valor de R$ 1.200,00 pela decisão de ID 161065554. Expedido ofício ao Banco Bradesco para confirmar o recebimento do valor do empréstimo pela autora, sobrevindo resposta com a juntada dos respectivos extratos bancários sob o ID 90730413. Laudo pericial apresentado no ID 174060984, concluindo que as assinaturas postas no contrato, na proposta de crédito e no atestado de residência não partiram do punho da autora. Intimadas, a demandante peticionou concordando com o teor do laudo e requerendo o julgamento de procedência dos pedidos (ID 174626635), ao passo que a instituição financeira deixou transcorrer o prazo de manifestação, sem apresentar qualquer impugnação técnica ao trabalho do perito judicial. Requerimento de liberação dos honorários periciais no id 176822051. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL O banco réu sustentou em sua contestação que a petição inicial careceria de regularidade formal sob a justificativa de que o comprovante de residência anexado pela demandante à exordial seria antigo e inadequado para demonstrar seu real domicílio, motivo pelo qual pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da legislação processual civil. A preliminar deve ser rejeitada. No processo civil brasileiro, os documentos indispensáveis à propositura da ação correspondem àqueles aptos a demonstrar as condições da ação, os pressupostos processuais e a viabilizar a perfeita delimitação da pretensão em juízo. No que tange ao comprovante de endereço da parte autora, a finalidade essencial de sua apresentação é comprovar a pertinência subjetiva do juízo e a adequação da comarca no aspecto territorial, de modo a fixar a correta competência. No caso concreto, a autora anexou à inicial uma fatura de energia elétrica emitida pela concessionária Cosern em seu nome próprio (ID 69076289), a qual aponta expressamente que seu domicílio situa-se na zona rural de Barcelona/RN, localidade que integra a jurisdição territorial da comarca de São Tomé/RN. Além disso, consta nos autos certidão emitida por oficial de justiça (ID 109748493) que atesta ter intimado a requerente pessoalmente no exato endereço fornecido na petição inicial, o que dissipa qualquer margem de dúvida sobre a veracidade do domicílio autoral. A exigência de que o comprovante de residência tenha sido emitido em prazo estritamente inferior a 90 dias constitui formalismo excessivo e sem respaldo na legislação infraconstitucional, mormente quando não há nos autos nenhum indício de alteração de residência ou de má-fé processual por parte da consumidora. As disposições processuais civis contemporâneas são regidas pelo princípio da primazia da resolução do mérito, o qual estabelece que o órgão jurisdicional deve priorizar, sempre que possível, a prolação de decisão que examine a matéria de fundo da controvérsia, em detrimento de entraves puramente formais. Da mesma forma, o princípio da instrumentalidade das formas consagra que o ato processual deve ser considerado válido quando, mesmo realizado de modo diverso, atinge a sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. Como o documento apresentado cumpre com suficiência o escopo de delimitar o foro competente e individualizar a parte autora, afasto a premissa de inaptidão formal da inicial e rejeito a preliminar arguida pelo réu. 3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A atividade desempenhada pelas instituições financeiras enquadra-se no regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora amolda-se à condição de consumidora, pois utiliza e recebe os serviços bancários na qualidade de destinatária final, nos exatos termos delineados pela lei consumerista. Por outro lado, a instituição ré ostenta a condição de fornecedora, ao desenvolver atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração direta ou indireta. A responsabilidade das instituições financeiras decorre diretamente da teoria do risco do empreendimento. Segundo as diretrizes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde de maneira objetiva pela reparação dos danos que causar aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente de verificação de dolo ou culpa. Desse modo, para a configuração do dever de indenizar e de restabelecer o equilíbrio patrimonial, basta que o consumidor demonstre a existência do ato prejudicial (defeito do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles. A dispensa de demonstração de culpa decorre do fato de que quem aufere os lucros e os benefícios de uma atividade econômica potencialmente geradora de riscos deve, por contrapartida lógica, suportar os ônus e os prejuízos decorrentes de eventuais falhas em sua operação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800234-40.2021.8.20.5155
Trata-se de mecanismo de justiça distributiva que busca reequilibrar a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o imenso aparato logístico e financeiro das grandes corporações bancárias. No que tange às fraudes praticadas no âmbito de operações financeiras, a jurisprudência pátria firmou a premissa de que a ação de falsários não configura circunstância apta a romper o nexo causal como se fosse culpa de terceiro ou força maior. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre o tema no julgamento de recurso repetitivo, culminando na edição de verbete sumulado: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A referida súmula consagra que as fraudes, o estelionato e os delitos perpetrados por terceiros de má-fé em prejuízo de correntistas ou na abertura fraudulenta de contas e contratação de empréstimos caracterizam-se como fortuito interno. O fortuito interno insere-se no risco inerente ao desenvolvimento da atividade bancária, sendo diretamente imputável ao fornecedor, que falhou em garantir a segurança exigível de seus procedimentos de contratação. Logo, a alegação defensiva de que a instituição financeira teria agido de boa-fé ou de que teria tomado as cautelas de praxe não afasta o dever de indenizar, visto que o dever de segurança foi descumprido no instante em que o sistema bancário permitiu que uma fraude fosse perpetrada contra consumidora idosa e vulnerável. 4. DA FALSA CONTRATAÇÃO E DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO No caso em análise, a controvérsia reside em verificar a regularidade jurídica do contrato de empréstimo consignado sob o nº 175304991, cuja celebração é veementemente rechaçada pela demandante. Diante da impugnação específica da autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, este juízo determinou a inversão do ônus da prova, em perfeita consonância com o ordenamento processual vigente. A repartição do ônus da prova em casos de impugnação de assinatura foi uniformizada de modo vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Cabia, portanto, ao banco réu demonstrar de forma inequívoca que a assinatura aposta no contrato de mútuo correspondia ao punho escritor da demandante. Para dirimir a questão fática controvertida, foi determinada a realização de prova técnica pericial, meio de prova essencial e hábil a esclarecer a autenticidade de lançamentos caligráficos. O laudo pericial oficial de ID 174060984, elaborado por perito judicial, concluiu de maneira segura pela inautenticidade das assinaturas atribuídas à autora no contrato de mútuo nº 175304991, na proposta de crédito e no atestado de residência apresentados em sede de contestação. O perit apontou que o grafismo contestado constitui falsidade por imitação servil, com o intuito claro de reproduzir graficamente o nome da requerente. As divergências técnicas identificadas no minucioso estudo microscópico e macroscópico efetuado no laudo revelam que os lançamentos questionados e as assinaturas padrões da autora possuem construções morfológicas totalmente distintas. Destacam-se, como fundamentos determinantes da falsidade: a) a inclinação axial das peças questionadas apresenta-se em caráter dextrógino (inclinada para a direita), enquanto a escrita padrão da autora exibe inclinação axial reta, a 90 graus em relação à linha de pauta; b) os ataques e remates no início da grafia do nome da autora revelam que a escrita padrão ostenta ataques em caráter ornamentado com pequenos ganchos, ao passo que as assinaturas nos contratos em debate ostentam ataques puramente apoiados; c) a análise do valor angular e curvilíneo aponta que na escrita padrão da autora predomina o traçado angular nas letras médias, diferentemente da peça questionada em que os alógrafos possuem traçados excessivamente arredondados e curvilíneos; d) o comportamento de pauta e base difere drasticamente, eis que o fraudador desrespeitou a linha de base em termos de alinhamento gráfico, ao contrário da autora que possui rigidez e comportamento pautado regular em seus lançamentos padrões; e) o ritmo e espaçamento gráfico interliterário nas peças sob suspeita mostram-se inferiores aos padrões caligráficos e ao dinamismo de escrita usual da autora. As conclusões do laudo pericial oficial não foram contraditadas por nenhum elemento técnico relevante, restando preclusa a oportunidade de manifestação do banco réu, que se manteve em silêncio e deixou de apresentar impugnação técnica de assistente técnico ou de questionar os métodos empregados pelo perito. O negócio jurídico, para que exista e produza efeitos válidos no mundo jurídico, exige como pressuposto de validade a manifestação livre e consciente de vontade de agentes capazes, nos termos do artigo 104 do Código Civil. A ausência absoluta de consentimento e de declaração de vontade por parte da autora, decorrente da falsificação de sua assinatura por ato de estelionatário, retira do negócio jurídico seu elemento existencial primordial. Sem manifestação de vontade, não há contrato.
Trata-se de negócio jurídico inexistente e nulo de pleno direito, conforme os ditames do artigo 166 do Código Civil, por descumprimento dos requisitos formais essenciais de constituição e validade. Imperioso, assim, acolher o pleito de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado sob o nº 175304991 e, por consequência, declarar a inexistência e a inexigibilidade de quaisquer débitos ou obrigações dele decorrentes. 5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO A autora pleiteia a condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Do cotejo dos autos, apura-se que as cobranças mensais, no valor individual de R$ 252,34, foram efetivadas diretamente no benefício previdenciário da demandante. A pretensão de restituição em dobro encontra amparo direto no ordenamento de proteção do consumidor. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor consagra que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. No caso concreto, o banco réu agiu com falta de cautela e negligência ao formalizar operação de crédito consignado à revelia da consumidora, utilizando assinatura falsificada por terceiro estelionatário. O comportamento da instituição financeira, ao não aferir a autenticidade dos dados e da assinatura caligráfica no momento da contratação, afasta a hipótese de engano justificável, a qual pressupõe uma circunstância plausível e alheia ao controle do fornecedor de serviços. A falha nos sistemas de segurança interna e a ineficiência do controle de fraudes bancárias ensejam a responsabilidade objetiva, caracterizando a má-fé sob a vertente objetiva, porquanto configurada a cobrança de obrigação inexistente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma que a ausência de engano justificável atrai a dobra legal. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Por outro lado, não há como acolher a tese de compensação de valores deduzida pelo banco na contestação de ID 70779315. A instituição financeira assevera ter transferido o montante do empréstimo (R$ 8.999,91) por meio de ordem de pagamento, requerendo que esse suposto benefício financeiro seja compensado com eventuais valores de condenação, para restabelecer o status quo ante. Contudo, os exames dos extratos bancários de ID 90730413 demonstram que nenhum valor a título de empréstimo foi disponibilizado ou revertido em proveito da autora em sua conta corrente real perante a agência 5885, conta 0665765-6. A própria instituição bancária admitiu na petição de ID 91137310 que o crédito foi liberado através de ordem de pagamento avulsa (OP) no Banco Santander, justificando o motivo pelo qual o valor não ingressou na conta corrente da requerente. Ocorre que, constatada a falsidade de todas as assinaturas do contrato, da proposta e do atestado de residência, conclui-se com segurança que a ordem de pagamento foi sacada e levantada por terceiro que se valeu de dados e de documentos fraudados para obter o montante do mútuo. A autora, consumidora idosa e vulnerável, não auferiu qualquer acréscimo patrimonial nem se beneficiou de nenhuma quantia liberada pela instituição financeira. Admitir a compensação de valores nesse contexto significaria impor à vítima o ônus de suportar as perdas financeiras resultantes de uma fraude que o próprio sistema de segurança do banco foi incapaz de evitar, esvaziando por completo a responsabilidade civil do fornecedor de serviços. Em casos idênticos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a compensação é indevida se a quantia não beneficiou o consumidor, como se constata no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Fraude em empréstimo não contratado configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ). Precedente. 2. Hipótese em que, segundo consta do acórdão recorrido, a quantia depositada pelo banco foi imediatamente transferida a terceiro fraudador, não tendo havido acréscimo patrimonial à consumidora, o que afasta a incidência dos arts. 884 e 885 do Código Civil. 3. O Tribunal estadual concluiu que, apesar de a recorrente não ter sido beneficiada com o valor do empréstimo, seria necessária a compensação do respectivo valor da quantia a ela devida como indenização, a fim de restabelecer o status quo ante. 4. No caso, todavia, a compensação de valores mitigaria indevidamente a responsabilidade objetiva, transferindo o risco da atividade bancária à vítima, sendo, portanto, descabida. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp 2208469 / SC - Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - T4 - QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 11/05/2026 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 15/05/2026) A devolução deve, portanto, abranger todas as parcelas de R$ 252,34 indevidamente descontadas em folha, em sua integralidade e de forma dobrada. No que tange aos encargos de mora e correção monetária, devem ser aplicadas as normas vigentes, inclusive sob o influxo da superveniente Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. 6. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Superada a análise patrimonial, resta avaliar a ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial decorrente dos descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da autora. A indenização por dano moral é amparada pela Constituição Federal e pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, as quais asseguram a reparação e a efetiva prevenção de lesões de ordem íntima. Os descontos indevidos perpetrados no benefício previdenciário da requerente excedem os limites do mero aborrecimento ou desconforto cotidiano.
Trata-se de verba de natureza alimentar destinada ao sustento de pessoa idosa e pensionista, cuja diminuição forçada compromete diretamente a subsistência básica e a segurança financeira do núcleo familiar, configurando dano moral indenizável. A sensação de impotência, a angústia de ver seu benefício reduzido mês a mês em razão de uma contratação inexistente e a necessidade de socorrer-se do Poder Judiciário para reestabelecer seu patrimônio mínimo configuram abalo moral concreto, afetando diretamente a integridade psíquica e a tranquilidade da idosa. É evidente que o banco falhou em prestar o serviço com a segurança legitimamente esperada pelo mercado consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a privação de verba alimentar em desfavor de pessoa idosa configura dano moral indenizável, conforme julgado a seguir transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Configura-se a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, nos termos do art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, diante do manifesto desequilíbrio na relação contratual. 2. A celebração indevida de contrato em nome do consumidor, sem sua anuência e sem a devida clareza na relação negocial, implica violação da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa, sendo suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. 3. O dano moral, na hipótese, decorre in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo concreto, notadamente diante da situação de hipervulnerabilidade informacional do consumidor.Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. (STJ - REsp: 00000000000001952789 GO 2021/0163037-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/10/2025) No que tange ao arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador atentar-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o caráter compensatório da condenação, que visa atenuar a dor íntima experimentada, com o caráter punitivo e pedagógico, destinado a desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte da instituição de crédito. Por outro lado, a indenização não pode converter-se em fonte de enriquecimento sem causa, devendo amoldar-se às circunstâncias concretas do litígio. Considerando os referidos parâmetros, reputo adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 175304991 e, consequentemente, declarar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de quaisquer débitos ou obrigações dele derivados; b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro de todos os valores efetivamente descontados do benefício da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data de cada desconto até a efetiva devolução. Os juros devem ser calculados no percentual de 1% ao mês e a correção monetária pelo IPCA, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o valor deve ser atualizado através da taxa SELIC (juros + correção monetária pelo IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 389 e art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil; c) CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), ambos atualizados pela Taxa SELIC. Por fim, em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o zelo profissional e a complexidade da instrução, que exigiu inclusive prova pericial, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. De lodo, determino a liberação dos honorários periciais, consoante requerimento de id 176822051. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)