Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: FILIPE FELIX DA COSTA CARVALHO
Executado: JOSE DUARTE SANTANA Sentença I – Relatório. FILIPE FELIX DA COSTA CARVALHO requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de JOSÉ DUARTE SANTANA, partes devidamente qualificadas nos autos, aduzindo os fundamentos expostos na peça inicial. No curso do feito, as partes celebraram acordo extrajudicial, requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. O acordo celebrado entre as partes possui objeto lícito, foi firmado por pessoas capazes e atende ao interesse das partes, não havendo indícios de vício de consentimento ou prejuízo a terceiros. Com efeito, deve o Judiciário prestigiar a autocomposição, conforme previsto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (Grifei). Dessa forma, sendo o acordo válido e eficaz, impõe-se sua homologação judicial. III – Dispositivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0800307-12.2024.8.20.5121.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Outrossim, determino, ainda, a exclusão de todos os atos expropriatórios eventualmente determinados nestes autos. O acordo homologado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, podendo ser executado em caso de descumprimento. Sem custas. Não tendo as partes disposto sobre os honorários advocatícios, estas serão divididas igualmente, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC). Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono, se for o caso. Dou esta por publicada. Intimem-se. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, independente de trânsito em julgado, podendo ser desarquivados, a qualquer tempo, para fins de eventual cumprimento do acordo ora homologado. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito