Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA FIDELI DE MOURA MACEDO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA NÃO CONTRATADA. TITULAR DE CONTA-SALÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801057-91.2024.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCA FIDELI DE MOURA MACEDO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801057-91.2024.8.20.5160
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor titular de conta-salário, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em face de instituição financeira que realizou cobranças de tarifa bancária não contratada. O recorrente pleiteou indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos efetivados em sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifa bancária não contratada, realizada por instituição financeira em conta-salário de consumidor, configura dano moral indenizável e, em caso positivo, fixar o respectivo quantum compensatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. As cobranças indevidas decorreram de serviços bancários não contratados pelo titular da conta-salário, ultrapassando o mero aborrecimento e atingindo direito da personalidade do consumidor. O dano moral decorrente de contrato celebrado ou de cobrança realizada sem o consentimento do titular da conta é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação do prejuízo, bastando a ocorrência dos descontos indevidos para sua configuração — orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 466). O quantum indenizatório foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional ao constrangimento sofrido, às condições financeiras do demandado e ao padrão adotado pelo tribunal em casos análogos. Os juros de mora foram fixados em 1% ao mês, contados desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), e a atualização monetária com base na Tabela 1 da Justiça Federal, desde a data do arbitramento (publicação do acórdão). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Fixada indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do apelante, com juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido e correção monetária pela Tabela 1 da Justiça Federal a partir da publicação do acórdão. Custas e honorários imputados integralmente ao recorrido. Tese de julgamento: "1. As relações entre consumidores e instituições financeiras são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A cobrança de tarifa bancária não contratada configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação de prejuízo, sendo suficiente a ocorrência dos descontos indevidos para ensejar indenização." ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FIDELI DE MOURA MACEDO em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema-RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e repetição de Indébito com Pedido Liminar, decidiu a lide, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e, declarou inexistente o contrato objeto dos autos, negando o pedido de indenização por dano moral. Em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, fixando uma indenização por danos morais a seu favor. Contrarrazões pelo desprovimento. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Trata-se o recurso de um pedido de indenização por danos morais em função da cobrança da tarifa bancária que não contratou. Importa registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No que tange ao pleito recursal refere-se o mesmo à fixação de uma indenização por danos morais à favor da parte recorrente. Tal pedido deve ser atendido. É que foram realizados cobranças indevidas da parte Autora, decorrentes de serviços bancários não contratado, ultrapassando o mero aborrecimento, atingindo seu direito de personalidade. A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39). PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466). AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2. Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula. A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3. Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”. Grifo Nosso. Com relação ao quantum a ser fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo deve ser o mesmo de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do demandado, bem como guardar observância ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, pois decorre de uma cobrança indevida de taxa bancária não contratada, efetivada pela instituição financeira, com qual a parte recorrente tem uma relação jurídica base,pois é titular de uma conta -salário com o único fim de receber seu benefício previdenciário. Face ao exposto, dou provimento à presente Apelação Cível e fixo uma indenização por danos morais fixada em favor da parte apelante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido, e atualização monetária com base na Tabela 1 da Justiça Federal, desde a data do arbitramento (publicação deste acórdão). Custas e honorários a serem suportados integralmente pelo recorrido. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 6 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.