Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801706-40.2024.8.20.5133 Polo ativo DALVINETE COSTA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. EXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE CARTÃO E AUTORIZAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES. PAGAMENTO DE FATURAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além de compensar valor de R$ 650,00 recebido pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação firmada corresponde a empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira cometeu falha na prestação do serviço capaz de ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, é objetiva, mas pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço (art. 14, § 3º, I, CDC). 4. O banco apresentou documentos que comprovam a proposta de emissão de cartão de crédito consignado e a autorização de reserva de margem consignável, bem como faturas detalhadas que registram compras e saques realizados pela autora, não impugnadas especificamente. 5. A utilização reiterada do cartão e a realização de saques evidenciam ciência e concordância da autora com a contratação, afastando a alegação de desconhecimento. 6. O cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado: no primeiro, há pagamento mínimo mensal com possibilidade de encargos sobre saldo remanescente; no segundo, há parcelas fixas. A contratação se deu de forma válida, na modalidade cartão consignado. 7. Não configurado vício no serviço ou abuso contratual, a instituição financeira atuou em exercício regular de direito, inexistindo obrigação de indenizar. 8. Descabida a restituição em dobro, pois não houve cobrança indevida, mas regularidade na contratação e utilização do crédito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0853726-26.2018.8.20.5001, Rel. Dr. Ibanez Monteiro da Silva, Câmara Cível, j. 13.11.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, proferida nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 20239000906000247000 e determinar ao Banco demandado que cesse os descontos indevidos, medida devida após o trânsito em julgado, sob pena de imposição de astreintes; b) condenar o demandado a restituir em dobro todas as quantias descontadas na conta bancária/benefício previdenciário da promovente referente ao contrato supra, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ. c) condenar o demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ. d) Determinar a restituição/compensação ao demandado do valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), o qual foi recebido pela autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ. Nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno ainda o promovido, tendo em vista que foi vencida na maior parte dos pedidos, no pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação devida a parte autora, com fulcro no §§ 2º e 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega a instituição financeira que houve cerceamento de defesa e que a contratação foi regular, inclusive com a expedição do cartão de crédito, cujo pagamento das faturas se dá de forma consignada, com desconto no contracheque. Segue afirmando que, além de realizar compras utilizando-se do plástico, a parte autora efetuou saque. Defende que a parte autora tinha ciência do que estava sendo contratado. Requereu, ao final, o provimento do apelo com a improcedência total dos pedidos. Sem contrarrazões. A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. A parte autora relatou que desconhece a origem dos descontos em seu benefício no tocante à Reserva de Margem Consignável, eis que não pactuou o referido negócio jurídico. É certo que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual (id 33228107) e as faturas oriundas da pactuação (id 33228104). Além de destacar que a contratação do cartão só é possível de forma presencial, na agência. Aplica-se, no presente caso, a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos. Considerando o arcabouço documental, o juiz sentenciante entendeu a instituição financeira demandada não comprovou a legalidade da contratação e, portanto, tal situação seria suficiente para declarar a inexistência do negócio jurídico, desconsiderando as demais provas carreadas aos autos. Aqui, alguns pontos merecem destaque: i) a data do pacto; ii) o tempo em que vem ocorrendo os descontos; iii) a farta utilização do plástico; iv) a existência de pagamentos das faturas; e, v) a ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo Banco. A questão posta em tela merece uma análise mais acurada, diante da sua peculiaridade. A sentença proferida pelo Juízo declarou a nulidade do pacto e determinou a devolução dos valores descontados, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A questão posta nos autos não é desconhecida desta Corte, sendo comum a propositura de demandas similares, no intuito de descaracterizar a transação realizada. Inicialmente, destaque-se que, dentre os documentos apresentados aos autos, tem-se a Proposta para Emissão de Cartão de Crédito Consignado Bradesco (id 33228107) e, ainda, a Autorização de Reserva de Margem Consignável – Cartão de Crédito – Bradesco Consignado (id 33228107 – pág. 1). Além disso, as faturas detalhando a evolução da dívida, compras e descontos do valor mínimo, em que se percebe, também, a farta utilização do plástico para a realização de compras. Destaque-se, ainda, que das faturas apresentadas pela instituição financeira, não impugnadas pela parte autora, verifica-se que foram realizados diversos pagamentos por débito em conta corrente da titular do cartão, no caso, a demandante. Com isso, tem-se que a prova carreada aos autos contraria os argumentos apresentados na inicial, eis que, ao que se constata, a parte autora não só tinha ciência do que estava contratando, como também se utilizou de todos os benefícios do cartão de crédito contratado. Sabe-se que o empréstimo consignado é diferente do cartão de crédito consignado. O primeiro, possui parcelas fixas e prazo para quitação. O segundo, por sua vez, as parcelas podem variar conforme a utilização do plástico e a realização de novos saques, podendo, ainda, sem maiores artifícios, ser o débito quitado com o pagamento integral da fatura. De fato, percebe-se que a parte autora possui diversos descontos em seu contracheque, dentre os quais o percentual referente a RMC -Reserva de Margem Consignável. No caso, é possível perceber, por intermédio das faturas acostadas aos autos, que a autora realizou saque e diversas compras utilizando-se do plástico e, por tal razão o valor debitado em seu contracheque sofreu alterações ao longo do tempo. A instituição financeira, ao promover os descontos no contracheque da parte autora e a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; A prova carreada aos autos justifica a improcedência do pedido, diante da demonstração da existência da dívida contraída, com os respectivos descontos no contracheque, sem direito, portanto, à restituição. Registre-se, ainda, que, diferentemente de outras demandas, muito embora a autora defenda que nunca pactuou o cartão em questão, se beneficiou do cartão de crédito para a realização de diversas compras, inclusive na localidade em que reside. Nesse caso específico, não é possível duvidar dos argumentos apresentados pela parte demandada, que vieram, inclusive, acompanhados dos respectivos documentos. É certo, também, que o saque, a realização de compras e o pagamento do mínimo das faturas faziam incidir elevados juros, cujo débito gerado nesse caso concreto foi amortizado mensalmente, por opção da parte autora, mediante o lançamento do valor mínimo do cartão no seu contracheque, gerando uma dívida elevada e longa. Cabe frisar, por oportuno, que não existe provas de que a parte autora não recebia as faturas mensalmente e nestas, ao que se observa, é que constavam todos os esclarecimentos sobre os encargos que incidiam sobre o financiamento, mas mesmo assim, não se tem notícias do pagamento integral de tais faturas, somente alguns pagamentos parciais. Logo, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido. Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. ART. 51, § 2º DO CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. DIREITO PESSOAL. PRAZO DE 10 ANOS. ART. 205 DO CC. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO. PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853726-26.2018.8.20.5001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/11/2019). E, ainda, nesta linha, inexistindo ilícito na conduta da instituição ré, não há o que se falar em indenização por dano moral.
Ante o exposto, voto por prover o recurso e julgar improcedente os pedidos iniciais, invertendo, em decorrência, o ônus da sucumbência, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.