Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paulo Gustavo Bezerra de Azevedo Advogado: Dr. Fábio Aurélio Bulcão
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Roberto Dórea Pessoa Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO FALSO ADVOGADO”. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença da Vara Única da Comarca de Parelhas que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., pleiteando a reforma da decisão para reconhecer responsabilidade civil da instituição financeira por empréstimos contratados e transferências realizadas após fraude conhecida como “Golpe do Falso Advogado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o banco deve ser responsabilizado civilmente por operações financeiras realizadas pelo próprio consumidor após fraude praticada por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso cumpre os requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença, razão pela qual se afasta a alegação de ausência de dialeticidade. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e julgamento da ADI 2591 pelo STF, sendo objetiva a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 6. As provas dos autos demonstram que as operações contestadas decorreram de colaboração consciente do próprio apelante, que forneceu informações e autorizou transações mediante uso de senha e Token, elementos pessoais e de responsabilidade exclusiva do cliente. 7. Não há comprovação de vazamento ou mau uso de dados pelo banco, tampouco indício de falha no dever de segurança, pois informações utilizadas pelos golpistas não provinham de sistemas bancários. 8. A fraude perpetrada por terceiros constitui fortuito externo, rompendo o nexo causal entre o serviço bancário e o dano alegado. 9. A prova testemunhal requerida é desnecessária, diante da suficiência das provas documentais, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da instrução, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 784.868/SP). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. _______________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 14, caput e §3º, II. CPC, arts. 1.010 a 1.013; art. 85, §11; art. 98, §3º. CF/1988, arts. 127 e 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 784.868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.02.2016. TJRN, AC nº 0811756-89.2023.8.20.5124, Rel. Desa. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2024. TJRN, AC nº 0808791-22.2023.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 04.07.2025. TJRN, AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 03.04.2020. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802081-97.2025.8.20.5103 Polo ativo TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo IGOR GUSTAVO FURTADO DO LAGO Advogado(s): IGOR GUSTAVO FURTADO DO LAGO, ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CONTA FALSA NO WHATSAPP ASSOCIADA A NÚMERO DE TELEFONE. USO INDEVIDO DE IMAGEM. “GOLPE DO FALSO ADVOGADO”. BLOQUEIO JUDICIAL DE LINHA TELEFÔNICA E CONTA DIGITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por TELEFÔNICA BRASIL S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidor que teve sua identidade utilizada de forma fraudulenta por terceiro em conta falsa no WhatsApp vinculada a número telefônico ativo. A sentença de origem julgou procedentes os pedidos, determinando o cancelamento da linha telefônica e da conta digital e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva das rés para cumprimento das obrigações impostas; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva pelas rés por danos morais causados ao autor por conta de fraude praticada por terceiro; (iii) definir a manutenção da obrigação de fazer consistente na suspensão da conta de WhatsApp e cancelamento da linha telefônica. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para representar a plataforma WhatsApp no Brasil, nos termos do art. 75, X e § 3º, do CPC. A operadora de telefonia é parte legítima para responder à obrigação de cancelar linha telefônica associada a fraude, por dever de colaboração e segurança no fornecimento de serviço essencial, ainda que não participe diretamente do ato ilícito. A fraude praticada por terceiro mediante criação de conta falsa no WhatsApp, com uso indevido de imagem e identidade do autor, configura fortuito externo que rompe o nexo causal entre o dano e a conduta das rés. Inexistem elementos nos autos que demonstrem falha na prestação dos serviços, invasão de conta legítima, vazamento de dados ou omissão imputável às rés, afastando a responsabilidade por danos morais. A obrigação de fazer consistente na exclusão do perfil fraudulento e no cancelamento da linha telefônica revela-se medida juridicamente adequada e proporcional para cessar os efeitos da fraude e proteger o autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade para responder judicialmente por atos relacionados à plataforma WhatsApp no Brasil. A operadora de telefonia tem legitimidade para ser compelida ao cancelamento de linha telefônica vinculada a fraude, por dever de segurança e cooperação. A fraude praticada por terceiro mediante criação de conta falsa configura fortuito externo, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade civil das rés por danos morais. A exclusão de conta fraudulenta e o cancelamento de linha telefônica utilizada na prática ilícita são medidas cabíveis e eficazes de proteção à imagem do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 75, X e § 3º; CDC, art. 14, § 3º, II; CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.717/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.03.2021; TJRN, AC nº 0800848-35.2025.8.20.5113, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJRN, AC nº 0801424-95.2025.8.20.5123, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento às apelações cíveis, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais n. 0802081-97.2025.8.20.5103, ajuizada por Igor Gustavo Furtado do Lago, ora apelado, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id 34355543): “20.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida ao ID 153620456, tornando definitiva a liminar para CONDENAR a demandada VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A. a proceder com o respectivo cancelamento da linha telefônica (84) 9 8794-8133, bem como CONDENAR a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a suspender a conta no WhatsApp vinculada ao número 84 9 8794-3934, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da presente Sentença, sob pena de imediata aplicação de multa diária, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR solidariamente as rés VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar da presente Sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). 21. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, diante do zelo do advogado da parte autora, simplicidade da causa e, também, que o valor relativo aos honorários advocatícios não pode ser irrisório ao ponto de desvalorizar o trabalho do advogado e incentivar ao réu no descumprimento com seu dever de alimentos.” Nas suas razões recursais, a TELEFÔNICA BRASIL S.A. (id 34355559) aduziu, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por não possuir ingerência sobre o aplicativo WhatsApp; b) inexiste falha na prestação do serviço de telefonia; c) o evento danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiros estelionatários; d) não restou demonstrado o nexo causal apto a configurar dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por sua vez, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. interpôs apelação (id 34355563), sustentando, em resumo, que: a) é parte ilegítima para responder por demandas envolvendo o aplicativo WhatsApp, de titularidade de pessoa jurídica distinta; b) não possui poderes técnicos para realizar bloqueios ou suspensões de contas, mas pôde verificar que a conta registrada sob o número envolvido no golpe está indisponível, de modo que houve a perda superveniente do interesse de agir do apelado; c) inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, pois os atos decorrem de agentes externos, os fraudadores; d) não há fundamento para a condenação em danos morais e nem em honorários sucumbenciais. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado sob o id 34355566, nas quais defendeu a manutenção da sentença, destacando a responsabilidade objetiva das rés, a falha na prestação dos serviços e o nexo causal entre as condutas omissivas e os danos sofridos. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância informou a desnecessidade de intervenção no feito, por se tratar de matéria de natureza disponível e sem interesse de incapaz (id 34496594). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis interpostas por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Preliminarmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para figurar no polo da presente demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra pacificada no sentido de que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. detém legitimidade para representar, em território nacional, os interesses da plataforma WhatsApp, como podemos ver: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados. Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. (...) 10. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.). Grifei. Nesse sentido, tem-se reconhecido que a presença de filial ou empresa representante no Brasil é suficiente para viabilizar a responsabilização e o cumprimento de ordens judiciais relacionadas aos serviços prestados pela plataforma digital, sobretudo à luz do disposto no art. 75, inciso X e § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ilegitimidade da empresa demandada, sendo plenamente possível sua integração à lide, notadamente quando os fatos narrados decorrem de serviços por ela operacionalizados ou por empresas integrantes de seu conglomerado econômico. Por sua vez, a apelante TELEFÔNICA BRASIL S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui qualquer ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, meio pelo qual se deu a fraude. Argumenta que a linha telefônica utilizada pertence a terceiro estranho à lide e que o referido aplicativo pode ser utilizado independentemente dos serviços prestados pela operadora, inclusive por meio de rede Wi-Fi. Todavia, tal argumentação não merece prosperar. Ainda que a prática fraudulenta tenha se concretizado por meio de aplicativo de mensagens, é incontroverso que a conta utilizada para a aplicação do golpe encontrava-se vinculada a número telefônico ativo junto à operadora demandada, circunstância suficiente para legitimar sua inclusão no polo passivo da demanda, ao menos no tocante à obrigação de fazer consistente no cancelamento da linha utilizada indevidamente. Com efeito, o consumidor que tem sua imagem e identidade utilizadas de forma indevida em práticas fraudulentas possui legítimo interesse em exigir da operadora de telefonia o bloqueio ou cancelamento da linha vinculada à fraude, medida que se insere no âmbito dos deveres de colaboração e segurança inerentes à prestação do serviço, sobretudo quando demonstrada a utilização do número como instrumento da prática ilícita. Não se trata, portanto, de imputar à operadora responsabilidade direta pelo golpe em si, mas de reconhecer sua legitimidade para integrar a relação processual, notadamente para viabilizar providência eficaz tendente a cessar a continuidade da fraude e mitigar seus efeitos lesivos. Ademais, a circunstância de o aplicativo WhatsApp continuar operante mesmo após eventual bloqueio do chip não afasta a legitimidade da operadora, pois o cancelamento da linha telefônica constitui providência útil e juridicamente possível para restringir novas habilitações, dificultar a reiteração da conduta e colaborar com a persecução dos responsáveis. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade da TELEFÔNICA BRASIL S.A. para figurar no polo passivo da demanda. Superadas, portanto, as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.
Cuida-se de recursos manejados contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais n. 0802081-97.2025.8.20.5103, julgou procedentes os pedidos autorais, ratificando a tutela de urgência para suspensão da linha telefônica e da conta de WhatsApp utilizadas na fraude, bem como condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais. As apelantes sustentam, em síntese, a inexistência de nexo causal entre suas condutas e os danos sofridos pelo autor, afirmando que a fraude foi praticada por terceiros estelionatários, caracterizando fortuito externo, além de defenderem que sua atuação se limita à possibilidade de suspensão da linha ou da conta fraudulenta, não podendo ser responsabilizadas por atos ilícitos de terceiros. Razão lhes assiste. Conforme se extrai dos autos, o golpe foi perpetrado por terceiro mediante utilização de linha telefônica diversa da titularidade do autor e criação de conta fraudulenta no aplicativo WhatsApp, com uso indevido de sua imagem e identidade profissional, com o intuito de aplicar golpes financeiros em clientes. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre invasão da conta legítima do autor, falha de segurança das plataformas ou vazamento de dados imputável às empresas rés. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que a conduta ilícita decorreu exclusivamente da atuação de terceiro estranho à relação jurídica, o que caracteriza fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não responde quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em exame. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, esta não prescinde da demonstração do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano suportado. Na espécie, não é identificada qualquer falha na prestação dos serviços que tenha provocado o dano ao autor. Entende-se que a fraude praticada por terceiro mediante criação de conta diversa no WhatsApp configura fortuito externo, afastando a responsabilidade civil da plataforma por danos morais, mantendo-se apenas a obrigação de fazer consistente na exclusão do perfil fraudulento. A jurisprudência deste Tribunal segue no mesmo sentido. Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). PERFIL FALSO COM USO DE IMAGEM DO AUTOR E LINHA TELEFÔNICA DIVERSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA PARA EXCLUSÃO DA CONTA FRAUDULENTA. DANOS MORAIS. FORTUITO EXTERNO (CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO). AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DE FALHA DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que confirmou a liminar e impôs obrigação de fazer para excluir a conta do WhatsApp vinculada ao número +55 84 8800-6491, sob multa diária, e julgou improcedente o pedido de danos morais. O autor apelou sustentando responsabilidade objetiva (CDC, art. 14), omissão da ré e agravamento do dano por perfis fraudulentos, postulando R$ 20.000,00 a título de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da plataforma por danos morais decorrentes de fraude praticada por terceiro em perfil/conta de WhatsApp diversa da do autor, com uso indevido de sua imagem; (ii) estabelecer a pertinência da manutenção da obrigação de fazer de exclusão do perfil fraudulento; (iii) aferir a competência para arguição de descumprimento da ordem de exclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Caracteriza-se fortuito externo a fraude praticada por terceiro mediante criação de conta de WhatsApp com número diverso do autor, ainda que com uso indevido de sua imagem, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14, § 3º, II).4. Ausente prova de falha de segurança da plataforma, de invasão da conta legítima do autor ou de vazamento de dados imputável à ré, não se verifica defeito do serviço nem nexo causal indispensável à indenização por danos morais, mesmo sob o regime do art. 14 do CDC.5. Mantém-se a obrigação de fazer para exclusão da conta fraudulenta como medida adequada à tutela da imagem do autor e à proteção de usuários, tal como decidido na origem, não havendo reforma nesse ponto.6. A alegação de descumprimento da ordem de exclusão deve ser deduzida no Juízo de origem, competente para o cumprimento de sentença (CPC, art. 516, II); ademais, o documento apontado menciona número diverso daquele indicado na decisão liminar.7. O desprovimento do recurso do autor enseja a majoração de honorários recursais em favor da parte apelada (CPC, art. 85, § 11), cumulados aos fixados na sentença; preserva-se a gratuidade deferida (CPC, art. 98, § 3º).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Fraude em conta de WhatsApp criada por terceiro com número distinto do usuário configura fortuito externo que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do provedor do serviço (CDC, art. 14, § 3º, II). 2. Inexistindo prova de invasão da conta legítima do autor ou de falha de segurança imputável à plataforma, não há dever de indenizar por danos morais. 3. O cumprimento da sentença e a apuração de eventual descumprimento da ordem de exclusão competem ao Juízo de primeiro grau (CPC, art. 516, II). 4. O desprovimento do apelo autoral autoriza a majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11).Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II; CPC, arts. 355, I; 373, I; 489, § 1º, IV; 1.023, § 2º; 1.026, § 2º; 85, § 2º e § 11; 98, § 3º; 516, II; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19 (em precedente citado).Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJ-MT, Apelação Cível nº 1001627-06.2023.8.11.0011, Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, j. 26.11.2024, pub. 29.11.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000571-29.2021.8.13.0480, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 29.02.2024, pub. 01.03.2024; TJ-RS, Apelação Cível nº 5003092-65.2021.8.21.0013, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 06.12.2023, pub. 14.12.2023.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800848-35.2025.8.20.5113, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 26/09/2025) Apelação Cível nº 0801424-95.2025.8.20.5123 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801424-95.2025.8.20.5123, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) Com efeito, é plenamente cabível a determinação judicial para que as empresas promovam a suspensão da linha telefônica e da conta utilizada na fraude, como medida de proteção à imagem do autor e à segurança dos usuários. Contudo, não se mostra razoável imputar-lhes o dever de indenizar por ato ilícito praticado por terceiro, ausente qualquer falha na prestação do serviço. Dessa forma, inexistente o nexo causal, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais, reconhecendo-se que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiro, permanecendo tão somente a obrigação de fazer consistente na suspensão da linha e da conta fraudulenta.
Ante o exposto, dou pacial provimento às apelações cíveis interpostas por TELEFÔNICA BRASIL S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para reformar a sentença recorrida, afastando a condenação por danos morais, mantendo-se apenas a obrigação de fazer relativa à suspensão da conta de WhatsApp e ao cancelamento da linha telefônica utilizadas na prática ilícita. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 2 de Março de 2026.