Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M M DE ANDRADE LOCACOES E SERVICOS LTDA e outros
REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802113-05.2025.8.20.5103 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de existência de erro material quanto à condenação em honorários sucumbenciais. A SICREDI Rio Grande do Norte sustenta que, tendo sido julgados improcedentes os embargos à execução, a sucumbência deve recair sobre a parte embargante (executada), e não sobre a parte embargada (exequente), como constou no dispositivo da sentença, tratando-se de erro material passível de correção. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, assiste razão à parte embargante. De fato, a sentença julgou improcedentes os embargos à execução, de modo que a sucumbência deve recair sobre a parte embargante, autora dos embargos, e não sobre a parte embargada, exequente. Verifica-se, portanto, a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, especificamente na parte em que consta a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando o correto seria a condenação da parte embargante, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Ressalte-se que a correção do erro material não implica modificação do mérito da decisão, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, a fim de que o dispositivo da sentença passe a constar com a seguinte redação: “Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo sua cobrança ficar suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)