Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: I. L. URBANO ADVOGADO(A)
REQUERENTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (PB020574)
REQUERIDO: NIGRO COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A)
REQUERIDO: ALICE CYSNEIROS BEZERRA CARVALHO OLIVEIRA (PE053991) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (648) Nº 0806114-24.2025.8.20.5106
Trata-se de processo em que as partes, devidamente qualificadas nos autos, peticionam informando a celebração de acordo destinado à composição consensual da controvérsia e requerem a sua homologação judicial, nos termos do instrumento juntado. É o necessário. Decido. A autocomposição merece homologação. No caso, as partes são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado ou determinável, e a forma adotada não contraria a lei, a ordem pública ou os bons costumes. Ademais, o ajuste foi firmado pelas partes e/ou por procuradores com poderes para transigir, inexistindo, em análise perfunctória, vício capaz de invalidar a manifestação de vontade. A transação é um meio legítimo de prevenção ou extinção do litígio, na forma dos arts. 840 e 842 do Código Civil. No plano processual, a convenção celebrada pelas partes deve ser prestigiada, em observância à solução consensual do conflito e à autonomia privada exercida nos limites do ordenamento jurídico. No processo de conhecimento, a homologação da autocomposição enseja resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Já nas fases executivas, a homologação do ajuste produz os efeitos processuais pertinentes ao estado do feito, podendo acarretar a suspensão do processo, quando o cumprimento for diferido no tempo, ou sua extinção, se houver quitação integral ou satisfação imediata da obrigação.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos do instrumento juntado aos autos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários observarão o que foi convencionado pelas partes. Na ausência de disposição expressa, aplicam-se as regras legais pertinentes, inclusive o art. 90 do CPC, se cabível. Considerando que já há comunicação do integral cumprimento do acordo, arquivem-se os autos, devendo o trânsito ser certificado nesta data. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 09/06/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito