Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NATAL FACTORING LTDA - ME
EXECUTADO: GLOBAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA SENTENÇA Natal Factoring Ltda - ME ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra Global Comercializadora de Energia Ltda. Intimados, a fim de manifestar-se sobre a intimação de ID 137868183, informando demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação. A intimação pessoal (ID 144226328), pelos Correios, para o endereço fornecido na exordial, restou frustrada, em razão da parte autora ter se mudado do local já fazendo algum tempo, conforme atesta a certidão de ID 144229379. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que, os advogados do exequente Drs. Gustavo Bruno Belmiro Fernandes e Tiago de Siqueira Pinheiro registraram ciência no sistema PJ-e de expedientes eletrônicos em 16/12/2024 (intimação 21064926). Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias (ID 137868183). A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelos Correios. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo oficial de justiça, cujo procedimento restou atendido diretamente (ID 144226327) que atestou não mais constar o exequente naquele endereço. Compulsando os expedientes expedidos pelo sistema PJ-e, os advogados do exequente Drs. Gustavo Bruno Belmiro Fernandes e Tiago de Siqueira Pinheiro registraram ciência no sistema PJ-e de expedientes eletrônicos em 16/12/2024 (intimação 21064926) com prazo para manifestação 22/01/2025. Atestado na certidão de ID 149883604. A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II). Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo. A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2. Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos. Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51). Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, por não ter o executado constituído advogado para contestação da ação executória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0811813-35.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 26 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC