Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Município de Natal
EXECUTADO: ESPÓLIO DE HENRIQUE EUFRASIO DE SANTANA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0823468-72.2014.8.20.5001
Trata-se de execução fiscal na qual a parte executada, informando que, em decisão ultra petita, fora decretada a indisponibilidade de todos os bens do Espólio de Henrique Eufrásio de Santana, sendo que o Município de Natal pediu a penhora apenas do imóvel que deu origem a dívida, tanto que fora determinada a penhora do imóvel que deu origem a dívida no ID 122398898, em razão de débitos terem natureza propter rem e consequentemente ser uma ação reipersecutória, e não constando dos autos a determinação para desconstituir a indisponibilidade de todos os bens, vem pugnar que tão somente seja chamado o feito a ordem, para que seja desconstituída a indisponibilidade dos bens do Espólio em razão do pleito do Município de Natal ser específico com relação ao próprio bem, bem como em razão do pedido de suspensão do processo, e em especial pela penhora posterior do bem que deu origem a dívida (ID 151532975). Com efeito, em análise detida aos autos, percebe-se que, através da petição de ID 101766401, o Município Exequente requereu a penhora do bem imóvel gerador da dívida, já realizada pelo Oficial de Justiça, bem como, que fosse realizada a imediata intimação da Penhora ao Inquilino, Morador ou Possuidor do imóvel que deu origem ao débito fiscal, caso seja pessoa distinta do Executado, no endereço constante no cadastro do imóvel, para que este compareça a Secretaria Judiciária deste Juízo para assinar o termo de penhora, abrindo-se, consequentemente, o prazo para oposição dos respectivos embargos. Ocorre que, em seguida, em evidente erro material, fora proferida decisão por este Juízo, decretando a indisponibilidade dos bens da parte executada, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, via CNIB, conforme ID 103030844, sendo esta devidamente cumprida pela Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal, resultando no impedimento judicial de todos os imóveis localizados em nome da parte devedora, como se vê do relatório de indisponibilidade de bens de ID 117397267 - páginas 1 a 2. Portanto, somente após reiteração da Edilidade (ID 117579289), fora atendido seu pedido de penhora do bem imóvel que originou a dívida, como se vê do Despacho de ID 118657317. Ademais, logo na sequência, a Fazenda Exequente informando a existência de parcelamento da dívida, pugnou pela suspensão do curso do feito (ID 134473739), sendo esta determinada na decisão de ID 134512896. Logo, percebe-se assistir razão a parte executada quanto ao pedido de desconstituição da indisponibilidade dos bens do Espólio da parte executada, porquanto, tão pretensão não restou formulada pelo Município de Natal, ora exequente, tratando-se, assim, de determinação que partira de uma decisão extra petita, vedada pelo art. 492, do CPC1, sendo certo que não caberia tal concessão, de ofício, pelo Juízo. Ademais, já restara determinada a penhora do bem imóvel gerador da dívida, e ainda, o parcelamento do débito fiscal ora em cobrança.
Ante o exposto, em atendimento ao pedido formulado pela parte executada no ID 151532975, chamo o feito à ordem para fins determinar a desconstituição da indisponibilidade de bens da aludida parte, conforme "Relatório da Consulta de Indisponibilidade de Bens", de ID 117397267 - Páginas 1 a 2. Após cumprida a diligência acima, retornem-se os autos à condição de suspensos em virtude do parcelamento firmado entre as partes. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de maio de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 - Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.