Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURDES MARIA PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE JAPI Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO LOURDES MARIA PEREIRA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE JAPI/RN, todos devidamente qualificados. Em síntese, a autora alega ocupar o cargo de Lavadeira, desde 01/06/1985, na Unidade Mista Torquata Leopoldina da Costa, órgão da Secretaria Municipal de Saúde da cidade de Japi/RN. Aduz ainda que nunca percebeu ADICIONAL DE INSALUBRIDADE a que teria direito. Diante disso, requer a incorporação do adicional de insalubridade de 20%, bem como o seu pagamento desde a data de sua admissão até o presente momento, com os seus reflexos nas verbas de 13° salário. Pugna pelos benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o Município demandado apresentou contestação (ID n° 72185585, p. 23 – 36). Manifestação autoral pugnando pela produção de prova pericial (ID n° 72185586, p. 44). Decisão deferiu a prova pericial solicitada, oficiando o Núcleo de Perícias deste Tribunal para realização de perícia, cujo laudo pericial fora anexado aos autos (ID n° 72185587, p. 60, e 127886807). O Município réu informou que a autora se aposentou no ano de 2016 (ID n° 126000058). Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial (ID n° 130006156 e 155483909). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A) Das questões prévias Antes de adentrar no mérito próprio, analiso a preliminar suscitada. Da prescrição Acolho o pleito de prescrição levantado, posto que o pagamento de diferenças salariais de servidor da ativa, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, impõe o reconhecimento da prescrição quanto a parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 01/03/2007, uma vez que a ação foi ajuizada em 01/03/2012. B) Do mérito próprio A parte autora busca provimento jurisdicional para determinar que o Município de Japi seja compelido a incorporar aos seus vencimentos, adicional de insalubridade em grau médio (20%), uma vez que exerce o cargo de Lavadeira na Unidade Mista Torquata Leopoldina da Costa, órgão da Secretaria Municipal de Saúde da cidade de Japi/RN. Apesar dos termos da inicial, verifico que os contracheques juntados aos autos apontam o cargo de Merendeira em nome da autora. Também observo declaração de funcionária não identificada da Unidade Mista citada, atestar que a demandante exerce as funções de Lavadeira (ID n° 72185584, p. 17). Ao seu tempo, constato ainda que a requerente se aposentou em 14/12/2016 (ID n° 126000059, p. 98). No tocante ao adicional de insalubridade, cabe enfatizar que assim são consideradas as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Sobre o citado adicional, observa-se que o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Japi/RN (Lei Complementar Municipal nº 01, publicada em 14/01/1998 e republicada em 13/03/2008) possui previsão de pagamento do adicional de insalubridade como vantagem funcional. Nesse sentido, é a redação dos arts. 67, 77 e 78 do citado diploma legal, senão vejamos: Art. 67 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, são atribuídas aos servidores todas as gratificações e adicionais, de caráter geral e específico, concedidas legalmente até a implantação deste novo regime jurídico. (…) Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ou com o risco de vida, assegura ao servidor a recepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade qualificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade ou periculosidade deve optar por um deles. §2º O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade. insalubridade e periculosidade. Art. 78 Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente. Fazendo-se a leitura do texto legal em destaque, depreende-se que a percepção do adicional pleiteado é devida, o que não se contesta, desde que a atividade laborativa possua em sua essência a conotação de insalubridade. Ora, a lei estabelece os critérios para implementação do adicional de insalubridade. Porém, é preciso comprovar a efetiva prestação do serviço em condições insalubres, com a exposição habitual a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados, para a sua devida percepção. E isso se demonstra através do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou outro laudo técnico semelhante. Desta forma, o laudo técnico é imprescindível para caracterizar a insalubridade, gerando o direito ao adicional. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. LAUDO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE 1. O STJ entende que o pagamento de insalubridade/periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, razão pela qual não se admite seu pagamento ao período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.523.131/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifo nosso) Ocorre que a insalubridade cobrada nos presentes autos é somente do período em que a autora ainda laborava, cuja aposentadoria fora efetivada ainda no ano de 2016, de modo que, como a jurisprudência aponta, o termo inicial de pagamento da insalubridade é a data do laudo, não há qualquer utilidade para a causa a realização de uma perícia de insalubridade no presente momento, como foi feito, uma vez que seus efeitos somente ocorreriam a partir da data do laudo - e como já apontado, a presente ação cobrar a vantagem no período até o ano de 2016. Logo, improcedente o pedido formulado na inicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0000372-10.2012.8.20.0126 Defiro o pedido de gratuidade da justiça. III - DISPOSITIVO. Isso posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante os pressupostos do art. 85, §2º, §3º e §4º, III, do CPC, todavia, resta suspensa, neste momento, a cobrança, em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, posto ser a parte autora beneficiária dos efeitos da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA CRUZ/RN, 07/10/2025 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (assinado digitalmente)