Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100043-27.2017.8.20.0127.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARCELO M. DA SILVA - EPP, CLAUDIA JUSTINIANO DE SOUZA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, atualmente em fase de cumprimento forçado, na qual o Exequente busca a satisfação do crédito de R$ 301.130,57. O andamento processual recente indica uma modificação significativa da situação fática e jurídica, demandando a reanálise da prossecução da execução e do pedido do Exequente (ID 153313974). I. Da Modificação da Situação Fática e Jurídica Conforme o histórico processual, houve uma tentativa de constrição de bens imóveis, posteriormente objeto de Embargos de Terceiro (Processo n.º 0100224-57.2019.8.20.0127). A sentença proferida nos referidos Embargos (ID 133492729 – ID 100744985), cuja cópia foi certificada nestes autos, julgou procedente o pleito da Embargante para determinar o cancelamento da penhora efetuada sobre o imóvel constituído por quatro terrenos, sob o fundamento de que o bem pertencia à pessoa jurídica Executada (MARCELO M. DA SILVA EPP) desde momento anterior à constrição. Verifica-se, portanto, que a principal tentativa de garantia do Juízo, que recaía sobre bens imóveis da pessoa jurídica, restou cancelada por decisão transitada em julgado nos autos conexos, desafetando patrimônio de considerável valor. II. Do Pedido de Diligências e Bloqueios (ID 153313974) O Exequente, em sua última manifestação (ID 153313974), requereu a adoção de novas medidas executórias, notadamente as consultas via SISBAJUD (com funcionalidade "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, alegando que as medidas anteriores restaram infrutíferas. Contudo, cumpre analisar que já houve recente tentativa de bloqueio pelo sistema Sisbajud (IDs 135465483 e 136491665), resultando em bloqueio parcial de R$ 29.461,27, que inclusive foi objeto de pedido de liberação por nulidade e impenhorabilidade por parte da executada Claudia (IDs 137485305 e 137487996). Em ato processual subsequente, este Juízo proferiu decisão (ID 138694239) acolhendo a tese de nulidade por falta de intimação válida e, consequentemente, anulou todos os atos processuais a partir de 22/05/2023, incluindo as ordens de penhora expedidas, e devolveu o prazo recursal aos executados. Embora o bloqueio tenha ocorrido, a Decisão de ID 138694239 determinou o cancelamento das ordens de penhora e anulou os atos. O valor bloqueado foi revertido em favor da executada (ID 141067103 e 140762713). Considerando a anulação dos atos executivos recentes (IDs 135465483 e 136491665) e a modificação da situação jurídica decorrente do cancelamento da penhora mais substancial (imóvel), o pleito apresentado pelo Exequente (ID 153313974) deve ser indeferido. Isto porque as diligências requeridas (Sisbajud, Renajud, Infojud) se baseiam na percepção de que as medidas anteriores se mostraram infrutíferas, quando, na realidade, foram anuladas, e a satisfação do crédito pela via da expropriação de ativos imediatos (Sisbajud) já se mostrou inviável ou problemática. Não se mostra razoável ou efetivo reiterar imediatamente as mesmas medidas de busca de ativos sem a constatação de bens ou a superação da situação de ausência de patrimônio apto a satisfazer a execução. III. Da Suspensão da Execução e Início do Prazo Prescricional Superada a fase de nulidade e rejeitado o pleito do Exequente, e tendo em vista a tentativa de expropriação de bens (imóvel cancelado e bloqueio Sisbajud anulado), verifica-se que não foram encontrados bens suficientes para a satisfação do débito. Neste cenário de aparente ausência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação das regras de suspensão do processo de execução e o subsequente início do prazo de prescrição intercorrente, conforme a legislação processual. A suspensão da execução, sem prévio arquivamento (Art. 921, III, do Código de Processo Civil), é a medida adequada para que o credor diligencie a procura por novos bens, observando, desde já, o prazo de suspensão e o subsequente cômputo do prazo prescricional. Determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, com base no Art. 921, III, do Código de Processo Civil, período durante o qual também se suspende o prazo prescricional. Decorrido esse prazo de suspensão sem manifestação do credor, deve-se observar a regra do Art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, pelo qual o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente. IV. Dispositivo Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de novas diligências via Sisbajud ("teimosinha"), Renajud e Infojud formulado pelo Exequente (ID 153313974), considerando que as medidas recentes restaram ineficazes em virtude de anulação processual, somado à modificação do quadro patrimonial noticiada. SUSPENDO a presente Execução pelo prazo de 1 (um) ano, consoante o disposto no Art. 921, III, do Código de Processo Civil e Art. 313, V, do mesmo diploma legal, em razão da modificação da situação fática e jurídica e da ausência de bens imediatamente penhoráveis. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência desta decisão e requeira o que entender de direito, observando o quadro delineado e o início da suspensão. CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão. DECORRIDO o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação do Exequente, inicie-se imediatamente o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, conforme o Art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. SANTANA DO MATOS/RN, 8 de dezembro de 2025. RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)