Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FORTALEZA INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO LTDA. E OUTROS ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA (OAB/RN 3.838) E OUTRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/RN 1.22-A) E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por Fortaleza Indústria de Vestuário Ltda., Ricardo Benedito Medeiros Neto e Anny Fabíola da Cunha Nunes em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800441-61.2019.8.20.5138, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, ora apelado, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse superveniente, uma vez que “o exequente comunicou nos autos que o objeto da execução fora renegociado, de modo que houve a perda do interesse quanto à continuidade do feito”. Houve também a condenação da parte executada, ora apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, “em observância ao princípio da causalidade, por ter dado razão ao ajuizamento”. Opostos embargos de declaração (ID 26451476), estes foram rejeitados por meio da sentença de ID 26451482. Nas razões do apelo (ID 26451484), os recorrentes alegam que “o acordo já previu o pagamento da verba advocatícia, que, como dito, foi efetivado, conforme os comprovantes primeiramente anexados nos autos pelo próprio apelado”. Acrescentam, ainda, que “quando intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, o apelado expressamente reconheceu que ‘de fato a parte realizou o pagamento dos honorários quando da renegociação’ e requereu que fosse 'sanado o vício alegado, no sentido de que seja afasta a condenação em honorários quanto às operações renegociadas, tendo em vista o pagamento já realizado' (id 124698957)". Invocam a aplicação do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC na espécie e, ao final, pugnam pelo provimento do apelo "para reformar a r. sentença, de modo a afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios". Em sede de contrarrazões (ID 26451489), o banco apelado afirmou que “a parte apelante realizou o pagamento dos honorários quando da renegociação”, requerendo “o recebimento das presentes razões, para fins de ser sanado o vício alegado, no sentido de que seja afastada a condenação em honorários quanto às operações renegociadas, tendo em vista o pagamento já realizado”, com a reforma da sentença recorrida “apenas no dispositivo sobre da condenação de honorários advocatícios”. Com vista dos autos, a Dra. Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse capaz de justificar a atuação ministerial. É o relatório. Decido. Constata-se que o presente recurso pretende unicamente o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, destaca-se a ausência de pretensão recursal resistida, uma vez que a parte Apelada concordou com as razões recursais. A orientação jurisprudencial é no sentido de que deve ser afastada a condenação do pagamento dos honorários nos casos em que a parte não oferecer resistência ao pedido do autor. Portanto, sem maiores digressões, constato que a sentença merece adequação para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Desse modo, com fundamento no artigo 932, V, ‘a’ do CPC c/c artigo 183, XXXVII, do RITJRN, conheço e DOU PROVIMENTO ao presente recuso de apelação para, reformando parcialmente a sentença, eximir o recorrente do pagamento de honorários advocatícios. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se imediata baixa na distribuição. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800441-61.2019.8.20.5138